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29 DE MARÇO DE 1972

possibilidade; quando muito poderio usar-se a palavra «poder» como substantivo. O poder funcional implica o dever de prosseguir os interesses da respectiva pessoa que tem o direito e o dever correspondente, pois quando se trata de direitos públicos o sujeito do direito tem também o dever de o exercer, precisamente porque o exercício do direito não é só no interesse próprio, mas,

também, e às vezes principalmente, no interesse de outrem, que tem por isso um direito correlativo daquele dever, embora isso não signifique que o direito e o dever correlativo residam na mesma pessoas. Nesta encontra-se um direito e mais um dever que lhe é correlativo 2, Assim, a Câmara prefere usar fórmula idêntica à da Lei

Orgânica do Ultramar vigente. Como, actualmente, o artigo 98.º da Constituição inclui

na competência exclusiva da Assembleia Nacional as ma- térias referidas nas alíneas a), b) ec) do n.º 1 da base vn da Lei Orgânica a mera referência a esse artigo da Consti- tuição na alínea a) da base em apreço abrangerá todas aquelas matérias, pelo que nada há a opor-lhe.

Acrescentaram-se, porém, ao número, mais duas alíneas que contêm matéria nova, em correspondência com o que actualmente se dispõe na Constituição — $ 1.º do artigo 136.º

De facto, o referido 8 1.º reconhece à Assembleia Na- cional o poder de legislar para o ultramar nas matérias da sua exclusiva competência ou quando haja de legislar para todo o território nacional ou parte dele que abranja a metrópole e uma ou mais províncias.

Anteriormente à revisão, o artigo 150.º, n.º 1.º, da Constituição conferia competência, para legislar para o ul- tramar à Assembleia Nacional, mediante proposta do Mi- nistro do Ultramar, nos assuntos que deviam constituir necessiriamento matéria de lei segundo o artigo 98.º e ainda nos seguintes:

a) Regime geral de govemo nas províncias ultrama- tinas;

b) Definição de competência quanto a concessões que envolvam exclusivo ou privilégio especial;

c) Autorização de contratos que não sejam de em- préstimo quando exijam caução ou garantias especiais.

Segundo o n.º 2.º do primeiro daqueles artigos, também so Governo era reconhecida competência para legislar quando, nos termos da Constituição, «tiver de dispor por meio de decreto-lei para todo o território nacional ou se o diploma regular matéria de interesse comum da metró- pole e de alguma ou algumas das províncias».

O actual $ 1.º do artigo 186.º, já citado, confere compe- tência para legislar, relativamente ao ultramar, ao «Go- verno, por meio de decreto-lei, ou, nos casos em que os diplomas se destinem apenas às províncias, por meio de acto do Ministro a quem a lei confira competência especial para o efeito».

Nada há a objectar à matéria das alíneas b) e c); e entende, porém, a Câmara que com vantagem podem ser fundidas numa só, já que no mencionado $ 1.º do ar- tigo /136.º os dois casos são referidos conjuntamente. Também não se julga rigorosa a forma usada nas alí-

neas b) ec) do n.º 1. Tratando-se de um poder funcional, o seu exercício não

pode ser condicionado ao mero querer do órgio, porque respeita no dever de prosseguir o interesse público.

12 José Tavares, Os Princípios Fundamentais do Direito Civil, 2.º ed., pp. 255 e 256.

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Por isso, em vez do verbo «querer», se há-de empregar o verbo «haver», como, aliás, sucede no $ 1.º do artigo 136.º da Constituição. IL— A matéria do n.º 1 corresponde à do $ 2.º do

artigo 93.º da Constituição, mas onde neste preceito se estipula apenas que «a iniciativa das leis que respeitem especialmente ao ultramar cabe em exclusivo ao Governo», naquele número acrescenta-se «por intermédio do Ministro do Ultramar».

Segundo o $ 1.º do artigo 186.º, ao Governo compete legislar para o ultramar «por meio de acto do Ministro & quem a léi confira competência, especial para o efeito» e, segundo o $ 2.º do mesmo artigo, «os actos legislativos do Ministro com competência especial para o ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendao, nos termos constitucionais, podendo adoptar-se a de diploma legislativo ministerial quando o Ministro estiver a exercer as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas e a de portaria mos outros casos previstos na leiv.

Na base xy, n.º 11, da proposta estabelece-se que a competência do Govemo para o ultramar será exercida por intermédio do Presidente do Conselho, do Conselho de Ministros, do Ministro do Ultramar ou, quando a lei o determine, de outros Ministros.

Conforme o n.º vit da base x1 da proposta de lei «di- plomas especiais definirão, quanto ao ultramar, a compe- tência de outros Ministros [...]».

Portanto, é de perguntar se, dados os preceitos constitu- cicnais, a iniciativa das leis pode ou deve ser restringida ao Ministro do Ultramar.

Segundo & base viI da Lei Orgânica vigente, à Assem- bleia Nacional compete legislar em relação à administra- ção ultramarina, mediante proposta do Ministro do Ultra- mar, embora na sua exclusiva esfera de competência estivesse incluída, como agora, a defesa nacional. Teôricamente, ao Aimistro com competência especial

para legislar para o ultramar também poderia caber a iniciativa das leis da competência da Assembleia que res- peitassem ao sector a ele afecto.

A vendade, porém, é que tal solução, além das naturais dificuldades quanto à determinação, em certos casos, do Ministro competente, tem o grave inconveniente de afas- tar, em relação a assuntos que, afinal, por serem da competência exclusiva da Assembleia Nacional não perten- cem a nenhum Ministro em particular, a acção do Minis- tro do Ultramar, que pelo seu espírito, função e métodos próprios e graves responsabilidades tem especial qualifi- cação para intervir, mesmo para efeitos de coordenação.

Ora, a desconcentração dos serviços superiores do ul- tramar, quando não corresponda a necessidades bem de- finidas, é quase certo, como se disse no parecer 10/V da Cima que «acometará q multiplicidade de direcções simultâneas a perturbar governadores» e inclusivamente sobreposições em relação a eles.

Assim, a Câmara concorda com a tedacção proposta. HI — O n.º 111 é a reprodução do n.º 8.º do artigo 91.º

da Constituição, que não foi alterado pela revisão cons- titucional e já constava do n.º 2 da base vn! da Lei Orgânica do Ultramar vigente. Está, também, em corre- lação com o n.º 11 da base LX da proposta de lei.

27. Em conclusão, a Câmara apenas propõe a altera- ção do n.º 1 ida base, que ficaria com a seguinte redacção:

I—A Assembleia Nacional compete legislar para o ullramer:

a) Nas matérias da sua exclusiva competência, nos termos do artigo 93.º da Constituição;