O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1420

Há que prestar, pois, justiça ao espírito que informa a proposta de lei — que é o da Constituição — de dar expressão nas instituições às realidades existentes e de ao mesmo tempo as preparar para a renovada evolução em permanente processamento no ultramar.

É assim que à proposta de revisão da Lei Orgânica do Ultramar é devida aprovação na generalidade.

15. A sistematização apresentada, porém, não merece a concordância da Câmara.

A ideia central em que assenta o sistema da Lei Or- gânica em vigor é a de administração, e, por isso, em relação a ela se deduz todo o esquema.

“ Assim, existem três grandes capítulos que podem con- siderar-se fulcrais: o da administração central, o da admi- nistração provincial e o da administração local.

A par desses, há os capítulos relativos à administração fmanceira e à administração da justiça.

Depois, além do capítulo relativo ao regime econó- mico e social, um capítulo para disposições gerais e ou- tro para disposições finais completam e sistema.

A distribuição das matérias que se faz na proposta, além do inconveniente de não se basear num princípio comum, tem o defeito de os respectivos títulos nem sem- pre corresponderem à matéria que neles se contém.

Assim, o título m1 denomina-se «Da competência dos órgãos de soberania da República», mas, não só não trata apenas da competência desses órgãos, como deixa de fora os tribunais, que, nos termos do artigo 71.º da Constitui- ção, são também órgãos de soberania.

Depois, o título Iv denomina-se «Dos órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas». Mas, embora, nos termos da base xvI da proposta, esses órgãos sejam apenas o Governador e a Assembleia Legislativa, trata-se nele, também, do Conselho do Governo, da Junta Consultiva Provincial, dos secretários provinciais e'do secretário-geral das províncias de governo simples. Admite-se, porém, que se possa tratar conjuntamente

das várias matérias, subordinadamente a uma epígrafe que só por extensão abranja os referidos organismos, já que eles são afins ou complementares dos órgãos de go- vemo próprio.

O titulo v, por sua vez, denomina-se «Da administra- são ultramarina». Mas administração ultramarina é ex- pressão que em sentido lato compreende todas es maté- rias da Lei Orgânica, razão por que não é a mais indicada para designar apenas uma parte dos assuntos versados.

Já mo parecer deste Câmera relativo à proposta de lei n.º 517º, de que veio a resultar a Lei Orgânica do UI- tramar de 1953 (Lei n.º 2066, de 97 de Junho de 1953), se tinha entendido que a divisão em títulos devia ser substituída, como efectivamente o foi, pela divisão em capitulos, por esta ser mais flexível e permitir, por isso, uma disposição sistemática das matérias muito mais satis- fatória.

Assim, porque as razões se mantêm, a Câmara entende adoptar a divisão em capítulos. Compreende, porém, a Câmara que se procure dar uma

maior expressividade às epigrafes, e, por isso, pensa que se deve fazer um esforço nesse sentido.

Dentro desta ordem de ideias, os dois títulos iniciais da proposta, não obstante passarem a capítulos, deverão manter as mesmas epígrafes.

O capítulo 1 terá, pois, a designação «Dos territórios do ultramar» (mantendo, assim, priticamente a mesma

*? Parecer n.º 95/V, in Câmara Corporativa, P, », V Le- gislitura, 1952, vol. II, p. 5. P E MPasaAAs Vo

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100

forma), e o capítulo 11 denominar-se-á «Princípios fun- damentais de governo das províncias ultramarinas».

Esta última epígrafe está em harmonia com a termi- nologia empregada pela Constituição, quer na alínea m) do artigo 98.º, quer no $ único do artigo 138.º, e, aliás, era já empregada anteriormente à última revisão consti- tucional, no artigo 150.º, n.º 1.º, alínea a).

O capítulo 11 denominar-se-á «Dos órgãos de sobera- nia da República» e incluirá normas gerais sobre tribunais,

Por sua vez, haverá um capítulo Iv, onde se tratará dos órgios de governo próprio das províncias ultrama- rinas e organismos afins, mas cuja epígrafe não necessita de explicitar a última parte, e um capítulo v, designado «Da administração provincial».

Depois, os capítulos vI, vi e viII tratarão, respectiva- mente, da administração local, da administração finan- ceira e da administração da justiça.

Seguir-se-ão os capítulos sobre o regime económico e social e o respeitante a disposições finais.

Esta sistematização presidirá, nas conclusões do pare- cer, à ordenação do texto proposto pela Câmara para a proposta de lei.

ir

Exame na especialidade

TÍTULO I

Do território do ultramar

Base I

16. Corresponde à base 1 da Lei Orgânica do Ultrama de 1953 — Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953 —, man- tida na revisão de 1963 — Lei n.º 2119, de 24 de Junho de 1968 —, mas com alteração de redacção.

Onde, na base 1 da Lei Orgânica de 1963, se diz que o ultramar se compõe de oito províncias, correspondentes à situação geográfica e à tradição histórica, agora declara- -se apenas que se compõe de provincias.

Tanto o Acto Colonial — artigo 3.º — como depois & Constituição Política, quer na redacção anterior à última revisão — artigos 1.º e 184.º —, quer na actual — arti-

gos 1.º e 138.º —, não fixaram o número das províncias. Mas já na Certa Orgânica do Império Colonial Portu-

guês, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23 228, de 15 de Novembro de 1983, se estabelecia no seu artigo 1.º que as colónias eram oito, e depois na Lei Orgânica do Ultra- mar, conforme a redacção de 1W3 e 1963, se manteve que as províncias eram oito, acrescentando-se que eram correspondentes à situação geográfica e tradição histórica

A Câmara não se opõe, porém, à nova redacção.

TÍTULO II Princípios fundamentais de governo das províncias uliramarinas

Base II

17. I — Neste número, que declara as províncias ultra- marinas parte integrante da Nação, como o faz a base II da Lei Orgânica do Ultramar em vigor, inclui-se a matéria do artigo 193.º da Constituição Política.

Sai dela a afirmação da solidariedade entre todas as parcelas do território, matéria que figura na base Iv da proposta.

II — Por força do que neste número se dispõe, à designação de Estado é mantida para a Índia Portuguesa e atribuída a Angola e a Moçambique.