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minologia latina, e self-government na anglo-saxónica. A qualquer das formas se tem chamado, aliás, descentrali-

zação administrativa, resultando, então, do respectivo contexto o sentido mais preciso da expressão.

Reconduzido ao seu conteúdo essencial, o termo «des- centralização» evoca e ideia de uma colectividade territo- rial que, apesar de englobada numa outra mais vasta, se administra a si própria, gere os seus próprios megócios — ideia que certos vocábulos estrangeiros exprimem melhor ainda (sclf-government, Selbstverwaltung, de que o cor- respondente francês seria auto-administration).

Fazer de uma província, de um concelho, colectivida-

des descentralizadas é organizá-los de forma que eles se administrem por si próprios, embora continuando integrados no Estado. À ideia de uma certa autonomia local é & base da descentralização ?.

«Rigorosamente o que é específico da autonomia megio- nal é o poder de legislar. Os outros poderes — o poder de administrar em geral e, em especial, o de dispor das próprias receitas, afectando-as às suas despesas — são poderes autárquicos, os quais em regra cabem a qualquer ente público !.»

Tanto Tarantini como Badia assinalam, efectivamente, que q essência da autonomia reside no poder que tem um ente público de criar um direito próprio. Mas se & auto- nomia implica sempre competência legislativa, ambos os escritores assinalam que o exercício dessa faculdade fica sujeito a contrôle e que a autonomia não pressupõe soberania, mas, pelo contrário, integração no Estado.

A descentralização diferencia-se, por sua vez, da descon- centração territorial por esta se situar no quadro da própria centralização. Esta consiste, com efeito, no aumento dos

poderes ou atribuições dos representantes locais do Poder Central, a fm de descongestionar este último. Aumentar, por exemplo, os poderes dos governadores, que são repre- sentantes do Governo, será fazer desconcentração.

E, assim, que o Presidente do Conselho de Ministros, Prof. Marcelo Caetano, pôde dizer no seu discurso de 18 de Abril de 1969, proferido em Lourenço Marques: «Acrescenta a Constituição que a autonomia das provin- cias será a compatível com 'o seu estado de desenvol- vimento e os recursos próprios' — o que implica a sua expansão segundo vá exigindo o crescimento económico dos territórios.»

E, desenvolvendo o seu pensamento:

Há quem tema que a autonomia administrativa e financeira dos territórios ultramarinos prejudique, ou ofenda mesmo, o ideal da integração nacional.

Por mim sempre pensei que uma integração bem en- tendida de todas as parcelas do todo português exige que cada uma delas se insira de acordo com as suas próprias feições geográficas, económicas e sociais. Não seria sã uma unidade que fosse conseguida, não por acondo de vontade obtido na harmonia dos interesses, mas pelo espartilhamento forçado segundo figurinns abstractamente traçados. A unidade nacional não prescinde das variedades regionais.

Se 1 participação dos povos no governo local é já, e deve ser cada vez mais, larga e importante, não pensemos, porém, que ela possa conduzir a uma autonomia desagregadora. No mundo de hoje, mais do que nunca, só a união faz a força. Os territórios

* André Loubadêre, Traité elémentaire de droit administratif, 8.2 ed., vol. 1, pp. 85 é segs.

* Referido parecer da Câmara Corporativa, citando G. Taran- tini, Alcune considerazioni sul concetto di Stato regionale, e Badia, El Estado regiond] como realidad jurídica independiente.

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100

em via de desenvolvimento carecem de apoios finan. ceiros e técnicos prestados com espírito de colabora- ção fraterno e não dispensados com intuitos caleulis- tas ou com propósitos de mera exploração. A coesão das parcelas no todo português é o segredo de que dependerá o progresso equilibrado, em que não sejam preteridos os valores humanos pelas realizações ma- teriais.

3. Foi precisamente o extraordinário e acelerado desen. volvimento e progresso das províncias ultramarinas, em que é de destacar o grau de adiantamento das populações, a difusão da instrução e a existência de numerosas élites locais, que conduziu a que se extraissem as conclusões impostas pelos princípios.

Já em-1962, aliás, o Ministro do Ultramar chegou ao ponto de chamar a atenção para a desactualização do titulo vm da Constituição Política, afirmando que «as delegações de poderes em vigor e as transferências de organismos para o ultramar, tudo na linha tradicional da autonomia das províncias, parecem tornar evidente a ne- cessidade de racionalizar a Administração em termos de corresponder às exigências de momento» e que «a auto- nomia e competências provinciais são irreversíveis e, ainda que se trate de uma racionalização, não deixará certamente de atingir o complexo das competências hoje atribuídas aos órgãos do Governo»:.

Dentro desta ordem de ideias, a revisão constitucional de 1971 veio, como se diz no parecer desta Câmara sobre a respectiva proposta de lei (parecer n.º 22/X), inscrever na Constituição normas que dão «expressão de maior autenticidade à participação das gentes e dos interesses sociais ultramarinos na definição do direito relativo àque: las matérias que 'não são reserva do Estado'».

4. Mas, ao fazê-lo — frisa-se no mesmo parecer —, pre- viu-se «todo um sistema de frenagem de tendências cen- trifugas de forma a preservar, por instrumentos de cem- tralização e de “reserva do Estado", a unidade nacional e a solidariedade entre todas as parcelas da Nação Portu- guesa». Como o Presidente do Conselho asseverava perante a

Assembleia Nacional, em 2 de Dezembro de 1970: «A so- berania do Estado, una e indivisível, nem por isso deixará de afirmar-se em todo o território da Nação, através da supremacia da Constituição e das leis provenientes dos órgios centrais (onde as províncias aumentarão a sus representação) e da nomeação dos governadecres delegados do Governo Central, cujos direitos de inspecção e superin- tendência se mantêm íntegros.»

5. Mas, a par destas duas grandes linhas de orientação, uma outra se afirma na revisão constitucional — a da unificação do direito constitucional do Estado Português, ideia que tivera já certa expressão, ainda que imperfeita e inacabada, em 1951.

Essa orientação foi saudada no parecer da Câmara Cor- porativa significativamente como representando louvável intenção do Governo de sublinhar, por mais esta forma, q unidade política da Nação.

Observa-se nesse parecer que a referida unificação «terá agora lugar no plano substancial das declarações de princípios, e não apenas mum plano formal ou sistemá- tico».

5 Comunicação feita pelo Ministro do Ultramar ao Conselho Ultramarino em 22 de Setembro de 1962.