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predominará o regime da descentralização, com leis espe- ciais adequadas ao estado de civilização de cada uma delas.»

Em 1920, pela Lei n.º 1005, de 7 de Agosto, o referido artigo 67.º da Constituição é eubstituído por sete artigos, em que se reafirma o princípio da descentralização, com- patível com o desenvolvimento de cada uma das provin- cias, se consagra o da autonomia financeira, se define a competência exclusiva do Congresso e se reconhece com- petência legislativa aos governos coloniais, sob fiscaliza- ção da metrópole e com o voto de conselhos legislativos, mas sem delimitação de matérias. No entanto, reconhe- ce-se ao Poder Legislativo o direito de revogar os actos legislativos dos governos das províncias que se consideram resultantes de uma delegação. Neste diploma instituiu-se o regime dos altos-comissários, os quais tinham as facul- dades do Poder Executivo.

Continuou a não se encontrar uma solução harmónica.

10. Com o Decreto n.º 12 421, de 2 de Outubro de 1926, que aprovou as bases orgânicas da administração colonial, continua o regime de autonomia administrativa e financeira, sujeito, porém, a mais eficaz superintendência e fiscalização da metrópole, define-se a competência legis- lativa e executiva dos governos coloniais, faz-se cessar o regime municipal nas regiões que não reunissem as necessárias condições para o seu funcionamento e modi- fica-se o regime de altos-comissários. Em conformidade com esta linha de orientação é publi-

cado, em 8 de Julho de 1930, o Acto Colonial (Decreto n.º 18 570), em que se formulam mais rigorosamente os respectivos princípios.

Durante a vigência do Acto Colonial, com força cons- titucional desde 1983, são publicados, em 15 de Novembro do mesmo ano, os Decretos n.º” 23 228 e 23 229, que apro- varam q Carta Orgânica do Império Colonial Português, dominada pelo ideal da uniformidade administrativa do Império, e a Reforma Administrativa Ultramarina.

À unidade macional é dado o devido relevo sem prejuízo da descentralização administrativa e da especialidade das leis, o assim se encontra um melhor equilíbrio entre as tendências assimilacionistas e as descentralizadoras.

11. Pela Lei n.º 2048, de 11 de Junho de 1951, que introduziu alterações na Constituição e no Acto Colonial e o integrou naquela, de cunho assimilacionalista — o que levou até a Câmara Corporativa (parecer n. 10/V, in Ci- mara Corporativa, Parcccres, VY Legislatura, 1951, vol. 1, p. 25) a chamar muito particularmente a atenção para os perigos da assimilação prematura dos territórios ultrama- rinos —, voltaram estes a designar-se províncias ultra- marinas, permitiu-se maior intervenção da opinião e dos interesses deles na feitura da legislação provincial, adop- tou-se a concepção da unidade económica da Nação, admitiu-se que se pudesse repartir por Ministérios di- ferentes do Ministério do Ultramar a competência em alguns sectores de administração ultramarina e aceitou-se a conveniência de especializar a administração de cada província ultramarina dentro dos limites de um regime geral estabelecido numa Lei Orgânica do Ultramar.

Aos respectivos objectivos dá concretização a Lei Orgã- nica do Ultramar, aprovada pela Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1958, e alterada posteriormente pela Lei n.º 2076, de 25 de Maio de 1955, pelo Desreto-Lei n.º 42 515, de 19 de Setembro de 1959, e pelo artigo 32.º do Decreto n.º 44736, de 28 de Novembro de 1962.

Aquando da última revisão desta Lei Orgânica do Ultramar, em 1963, a Câmara Corporativa, no seu parecer

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100

n.º 9/VIII*, considerou que com aquela lei se tinha adoptado um regime geral de governo e administração ultramarinas, em que puderam ser tidas em conta todas as experiências do passado, e assinalou a instituição dos serviços públicos nacionais de acordo com as exigências geralmente reconhecidas nas próprias federações de Esta- dos, em que o desenvolvimento económico e a facilidade de comunicações têm levado de vencida as tradições loca- listas.

E acrescentava-se: «Assim como os “direitos dos Esta- dos” cedem cada dia mais perante os “poderes federais no duelo federal versus state administration, assim, tam- bém, ao legislador de 1953 pareceu que a pretensão do home rule absoluto das províncias ultramarinas, em rela- ção aos serviços que nelas regem interesses públicos, deveria, em muitos casos, ceder o passo a uma directriz de moderna ciência da Administração, que é claramente no sentido de robustecer e alargar o quadro dos serviços públicos de gestão uniforme e unificada a partir de um centro ao nível do qual se integram em detrimento dos serviços locais desintegrados.»

12. Em 1968, após os dramáticos acontecimentos de 1961 e em plena guerra ultramarina, são votadas pela Assembleia Nacional alterações à Lei Orgânica do Ultra- mar — Lei n.º 2119, de 24 de Julho. Convocado extraordinariamente o Conselho Ultrama-

rino, com intervenção des membros eleitos dos conse- lhos legislativos ou de governo das províncias ultrama- rinas e de antigos Ministros e Subsecretários de Estado do Ultramar, o Ministro do Ultramar, «convencido da oportunidade de aperfeiçoar as novas instituições ultra- marinas, de modo a torná-las mais aptas para enfrentar a evolução da conjuntura nacional, mais capazes de cor- responder à gravidade e urgência dos problemas, e tendo sobretudo em vista a necessidade de assegurar uma permanente autenticidade da administração e uma equili- brada distribuição de responsabilidades», confiou-lhe o en- cargo de estudar o assunto. Em parecer votado por unanimidade, pronunciou-se

aquele órgão contra uma «integração administrativa», se com tal expressão se pretende designor um sistema de administração uniforme e chefiado por um órgão central, do qual se espera toda a iniciativa e no qual resida toda ou a maior parte da competência, por tal integração ser contrária às realidades, afastar-se dos desejos das popula- ções e comprometer irremediâvelmente a eficiência da Administração.

Desde que a unidade política da Nação Portuguesa seja ressalvada, o Conselho só vê — diz-se seguidamente —uma condição e dois limites.

A condição era a de que ficasse bem esclarecido aquilo em que essa descentralização ou autonomia consistiria. Os limites seriam os grandes laços entre todas as parcelas nacionais e a eficiência da própria administração autó- noma ou descentralizada. Com base no parecer emitido foi apresentada pelo Go-

vemo a proposta de alteração da Lei Orgânica do Ultra- mer, de que viria a resultar a Lei n.º 2119, de 24 de Julho de 1963, a que no início deste número se aludiu.

Os princípios dominantes dessa proposta de lei foram assim sintetizados no referido parecer n.º 9/VIII desta Câmara:

1) Desconcentração da competência executiva do Ministro do Ultramar, investindo-se os go-

* In Câmara Corporativa, Pareceres, VIII Legislatura, 1968, val. I, p. 48.