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29 DE MARÇO DE 1972

vernadores em alguns dos seus poderes, de alcance e interesse mais caracterizadamente lo- cais (sobressaindo especialmente a transferência para os governos ultramarinos da competência ministerial actual em matéria financeira);

2) Reforço do carácter representativo dos órgãos co- legiais legislativos das provinciais;

3) Alargamento ida participação das provincias ultra- marinas nas grandes assembleias ou corpos le- gislativos do Estado;

4) Desburocratização do Conselho Ultramarino pela participação na sua composição de tTepresentan- tes das províncias;

5) Garantia de representação regional adequada em todos os órgãos consultivos de âmbito nacional;

6) Aumento do grau de descentralização local, no âmbito de cada província.

E a Câmara, dando apoio a uma tal orientação «ade- quada à evolução das províncias», concordou, no citado parecer, em que era de fazer evoluir o princípio da descen-

tralização, quer provincial, quer local, e o da integração (explicitado pela Lei Constitucional n.º 2100, de 29 de Agosto de 1959), até adquirirem toda a execução de que são susceptíveis, sem contrariarem, respectivamente, a unidade política da Nação e os interesses específicos e particulares de cada um dos territórios de além-mar, é mostrou & sua disposição de bem colaborar na harmoni- zação daqueles dois princípios, que são duas constantes da história da administração ultramarina portuguesa, não obstante em cada época se terem verificado desvios ou más interpretações.

13. Viu-se que no sistema da monarquia tradicional, ditado pelas próprias necessidades e formulado natural- mente dentro das concepções em que assentava a sobe- rania real e a administração pública e que tinha em conta as respectivas condições geográficas e sociais, sucede uma visão teórica, de base ideológica, e desligada das realida- des, certamente, em grande medida, desconhecidas dos que legislavam.

E precisamente o desconhecimento e o consequente desprendimento da realidade que leva, abstraindo dela, a assimilar e a uniformizar tedricamente o que é dife- rente e mesmo incompatível, sem, aliás, se ter a noção de que se comete terrível violência — a de ir contra a Própria natureza das coisas.

E essa visão teórica, embora corrigida pela lição de- corrente dos resultados, vai-se mantendo, até que a força da realidado se impõe através da projecção de personalidades como António Enes e Mouzinho. Mas não basta reconhecer a diversidade de condicionalis-

mos e a consequente necessidade da especialidade das leis e da Administração. Impõe-se igunlmente, atendendo ao que é comum, aos elos que ao fim de séculos unem os vários territórios portugueses, fazendo deles uma Nação, de-

fender a unidade nacional. É preciso encontrar o sistema que, harmonizando os

dois princípios, tenha em conta os imperativos da descen- tralização e da integração.

Esse o objectivo que tem informado a legislação ultra- marina deste último meio século.

Trata-se de uma política que se caracteriza precisa- mente pelo seu carácter dinâmico, já que, segundo os princípios consagrados constitucionalmente, o sistema administrativo deve evoluir em conformidade com o pro- gresso e o estado de adiantamento das populações. Em harmonia com tal política, foi promulgada a última

revisão constitucional, pelo que indispensável é a revisão

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das normas que definem o regime geral de governo “das províncias ultramarinas, de forma a ajustá-las ao texto da Constituição Política. Com esse propósito apresentou o Governo a proposta de lei em apreço. Como se referiu de início, a revisão do texto funda-

mental da Nação, incidiu sobre as três grandes linhas de orientação em que tem assentado a política ultramarina — unidade nacional, unificação do direito constitucional e autonomia —, actualizando o respectivo sistema político- -administrativo, de forma a pô-lo de acordo com as novas realidades e consequentes exigências políticas e sociais.

À presente revisão da Lei Orgânica do Ultramar ocupa- -se precisamente, por forma dominante, destes pontos, reproduzindo alguns dos pertinentes textos da Constitui- ção, de modo a procurar dar realidade ao pensamento de- finido neste diploma.

14. Mas nenhuma unidade resistirá se não houver um espirito que, reslisticamente, respeitando embora o que é diferente, uniformize o que é possível unificar, e uma economia de sentido integrador que tenda a ser a ex- pressão da comunhão solidária de interesses.

Por outro lado, nenhuma autonomia merecerá verda- deiramente tal nome se toda a população não participar da respectiva administração provincial e local.

A Câmara, no proceder ao exame na especialidade da proposta de lei, terá isto mesmo bem presente e terá de procurar, apesar da inevitável frieza de que naturalmente se revestem os textos legais, que da proposta de lei resulte a força de tais princípios e a fé e a determinação: que eles exigem para ser plenamente vividos.

Os países hão-de ser, antes de tudo, vida e realidade. O Governo e a Administração, no que deve ser unificado

(é o caso dos serviços nacionais), não podem estar se- parados — há que dizê-lo destacadamente.

Uma economia integrada é fundamento indispensável de união e solidariedade — há que realizá-la e a lei tem de o afirmar vigorosamente.

Os órgãos da administração provincial e local têm de reflectir autenticidade — há que encontrar a fórmula adequada aos condicionalismos específicos.

Não podemos contentar-nos com esquemas geométricos e, menos ainda, com a ideia de que os povos não esta- rão preparados para instituições de predeterminado figu- rino, e que se tem de continuar a aguardar.

Não são os povos que têm de aguardar, mas as institui- ções que têm de ser adaptadas, de forma que todos possam participar, na medida do possível e com o mi- nimo de limitações indispensáveis, na gestão dos negócios públicos.

E dessa crescente participação resultará a experiência que dará preparação e, até, estímulo para melhor adap- tação e mais rápida evolução.

Quanto se diz não é novidade, nem nas leis, nem nos pareceres desta Câmara, nem, o que é essencial, nos factos.

A evolução das instituições e da participação das po- pulações na gestão dos negócios públicos não tem ces- sado.

A capacidade de realização da Nação bem se paten- teia através do progresso e desenvolvimento económico e social das províncias ultramarinas, levado a cabo não obstante o tremendo esforço a que obriga a defesa ne- cional.

E nunca o espírito de unidade nacional terá sido mais fortemente vivido desde Goa cativa até à Guiné em plena guerra, passando por Angola e Moçambique, cuja luta é cadinho onde se forja o futuro.