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29 DE MARÇO DE 1972

O citado artigo 138.º da Constituição Política faz de- pender do progresso do meio social e da complexidade da Administração a atribuição da designação de Estado. Ora tanto Angola como Moçambique reúnem as referidas condições constitucionais, e, por isso, atribuir-se-lhes esse título honorífico não é mais do que o acatamento daquela directriz.

Base III

18. Esta base transcreve o artigo 135.º da Constituição e estabelece, de facto, princípios fundamentais de admi- pistração ultramarina

Base IY

19. E à transcrição do artigo 136.º da Constituição. A primeira parte contém, manifestamente, princípios

fundamentais: o da solidariedade dos territórios e o da integridade da soberania do Estado.

A segunda parte é constituída por várias alíneas, todas referentes à competência dos órgãos de soberania.

As alíneas a), d), 9), h) ei) contêm normas gerais de competência respeitantes a todos os órgãos; a matéria das restantes [b), c), e) e f)] é novamente abordada no título HI, para efeito do sua atribuição a um determinado órgão.

À regra da alínea e) da base Iv é até reproduzida mais duas vezes — no n.º 1 da base xI e no n.º 1, 1.º, base xIv.

No entanto, entende a Câmara que convém reproduzir a par os artigos 135.º e 136.º da Constituição e que é desaconselhável a sua fragmentação em função da divisão das respectivas matérias.

Tais razões devem sobrepor-se a meros motivos de sis- tematização.

É, pois, de aprovar a base Iv da proposta.

Base Y

20. A base 117 da Lei Orgânica do Ultramar em vigor, com redacção dada pela Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, estabelece apenas que «as províncias ultramarinas reger-se-io, em regra, por legislação especial».

Essa base consagra a redacção proposta pela Câmara Corporativa no citado parecer n.º 85/V e o princípio nela firmado já vem de longe: artigo 67.º da Constituição de 1911, Decreto-Lei n.º 22 4%0, de 11 de Abril de 19838, artigo 25.º do Acto Colonial, artigo 89.º da Carta Orgânica e artigo 149.º da Constituição Política, na redacção ante- rior à última revisão.

Se tal princípio não está expressamente formulado na Constituição Política na actual redacção, o certo é que ele informa os seus artigos 138.º, 135.º, alínea b), e 136.º, alínea i). -

Mas na base em apreço condiciona-se a especialidade das leis «hs necessidades regionais do desenvolvimento económico, cultural e social».

A especialização das leis é necessidade resultante do particularismo das do meio ultramarino em relação ao meio metropolitano e, por isso, não pode relacionar-se tal especinlização apenas com as necessidades do desenvolvi- mento, que, aliás, a base em análise limita apenas ao económico, cultural e social.

Ora, o respeito dos valores culturais das populações e dos seus usos e costumes, pelos quais compete aos órgios da República zelar — artigo 196.º, alínea i), da Constituição —, não tem de corresponder forçosamente a uma necessidade de desenvolvimento. Pelo contrário, tal respeito poderá até contender com ele.

Por outro lado, as condições do meio a que há que atender para a especialização das leis não serão apenas as económicas, culturais e sociais, na ordenação, que, aliás

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não parece a melhor, da proposta de lei, pois os valores culturais e sociais devem ter precedência sobre os econó- micos — mas também outras, como, por exemplo, as polí- ticas e geográficas.

Portanto, ou se aceita a fórmula tradicional ou deverá procurar-se uma de sentido mais amplo.

A qualquer delas, porém, poderá impor-se um limite, que será o de a especialização corresponder a uma exigên- cia das condições peculiares do meio, e não a mera tran- sigência com tais condições, cuja evolução no sentido de cada vez mais perfeita integração se deve, sem vio- lência, promover, como na apreciação na generalidade se teve a oportunidade de apontar.

Assim, a Câmara entende que corresponderá melhor ao princípio da unidade e da integração nacional a seguinte redacção que propõe para a base, que virá a ter, segundo a ordenação do parecer, o n.º VI:

Base VI

As provincias ultramarinas reger-se-do, em regra, por legislação especial, em harmonia com as suas condições peculiarcs e as necessidades do seu desen- volvimento.

Base VI

21. Corresponde no n.º 1 da base v da Lei Orgânica do Ultramar em vigor, segundo a redacção da Lei n.º 2066, mantida em 1968, que reproduz idêntico preceito proposto pela Câmara Corporativa, o qual se harmonizava com a redacção do artigo 134.º da Constituição Política.

Actualmente, o preceito constitucional aplicável é, ainda, o artigo 134.º da Constituição, onde se prescreve que o esta- tuto das províncias ultramarinas estabelecerá a organi- zação político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento.

A redacção proposta, ainda que diferente da do n.º 1 da base v da Lei Orgânica em vigor, mão altera o que aí se prescreve e está de harmonia com a actual redacção do citado artigo 134.º

Na Lei Orgânica do Ultramar em vigor prescreve-se, na base L, que as províncias ultramarinas são pessoas colectivas de direito público com as faculdades daí decor- rentes, de acordo com o que anteriormente à revisão esti- pulava o artigo 165.º da Constituição. Então, o assento do matéria, tanto na Constituição como na Lei Orgânica, era o do capítulo correspondente ao regime financeiro.

Após a revisão constitucional, o princípio encontra-se consignado no artigo 134.º

Tal preceito não transitou, porém, para à proposta de lei, pelo que a Câmara entende dever ser reparada essa falta. Alas, como uma regra desta natureza transcende o âmbito da administração financeira e constitui um prin- cípio geral, a Câmara pensa que o lugar próprio é precisa- mente a base vI, em apreço, que, para o efeito da inclusão referida, deve ser remodelado.

Sugere-se, por isso, a seguinte redacção:

I — Cada provincia constitui uma pessoa colectiva de dircito público, com capacidade para adquirir, con- tratar e estar cm juizo e cujo cstatuto estabelecerá a organização politico-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvi- mento.

II —-No estatuto de cada provincia regular-se-d, além do mais que for necessário, a constituição, fun- cionamento c compotência dos órgãos de governo próprio da província, q divisão administrativa desta c a natureza, crtensião e desenvolvimento dos seus serviços administrativos.