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Base VII

22. I—O n.º 1 desta base é a reprodução da base vI da Lei Orgâmica do Ultramar vigente, conforme a redacção da Lei n.º 2066, pois a revisão de 1903 não se ocupou dela.

As suas fontes foram o $ único do artigo 26.º do Acto Colonial e o $ único do artigo 148.º da Constituição, se- gundo o texto então vigente.

Na Constituição, conforme 4 última revisão, não existe um tal comando, que, aliás, melhor se justifica na Lei Orgânica do Ultramar e que, pelo seu acerto, a Câmara entende ser de manter.

II — No n.º II veio prever-se a possibilidade de duas ou mais províncias porem em comum a gestão de certos interesses ou a administração de alguns serviços nos ter- mos em que forem estabelecidos.

Trata-se de disposição inteiramente de aplaudir, pois tal como se prevê a criação de serviços públicos nacionais integrados e se permite a federação de municipios para a realização de interesses comuns dos respectivos concelhos, também, em obediência ao mesmo princípio, se há-de aceitar que possa pôr-se em comum a gestão de certos interesses ou a administração de alguns serviços provin- ciais, quando houver conveniência nisso.

Estatui-se neste número que a comum gestão há-de ser estabelecida e definida em decreto-lei, e está certo, porque uma tal conclusão é a que resulta do 8 1.º do artigo 136.º da Constituição.

A adversativa «todavia» está, porém, a mais, pelo que deve ser eliminada. A base terá no parecer o n.º VIII.

TÍTULO II

Da competência dos órgãos de soberania da República

Base VIII

23. Como se disse, a Câmara entende que o titulo 11 deve passar a constituir o capítulo IN, com a epigrafe «Dos órgãos de soberania da República», dividido em secções. Entende. também, que as bases VIII e IX, que na proposta se encontram desligadas e sem qualquer epígrafe, deverão formar, no capítulo II, a secção 1, sob a designa- ção de «Disposições gerais», por serem, realmente, regras gerais da matéria de que u seguir se tratará.

24. A base vim, em apreço, corresponde ao n.º 1 da base vi da Lei Orgânica do Ultramar vigente.

Onde, porém, mesta base viI se fala em órgãos cen- trais de administração ultramarina, prefere-se, agora, 2 nomenclatura de «órgãos de soberania da República», que é a constitucional.

Por sua vez, deixa de se fazer alusão à conferência dos governadores ultramarinos, às conferências económi- cas do ultramar português e aos conselhos técnicos do Ministério do Ultramar e de outros Ministérios.

Compreende-se tal orientação, dado que as duas con- ferências deixaram de ser, como instrumento normal

de governo, uma realidade e nada, aliás, impede que quando as necessidades o justifiquem sejam convocadas. O que não têm é de ser previstas como correspondendo a um processo mormal da seção governativa, já que o não são.

Quanto aos conselhos técnicos, estão regulados na Lei Orgânica do Ministério do Ultramar — Decreto-Lei n.º 47 748, de 2 de Junho de 1997 — e mão ese justifica, nesta base, uma referência especial a eles.

A Câmara apenas propõe que em vez do termo «atribui- ção», que melhor se emprega em relação às pessoas colec-

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N<“ 100

tivas, se use a palavra «competência», que é, aliás, a empregada na epigrafe 2º,

A base terá no parecer o n.º IX.

Base IX

25. Esta base corresponde aos n.º II, HI e IV da base vii da Lei Orgânica do Ultramar vigente.

Acrescenta-se, porém, no n.º I que as províncias inter. vêm na eleição do Presidente da República e altera-se apenas formalmente 9 redacção do n.º IV.

Os referidos números da citada base vII tiveram por fonte a proposta de lei do Governo relativa à revisão da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953 (Lei Orgânica do Ultramar), que nesse ponto teve parecer desfavorável da Câmara Corporativa.

A Câmara entendeu, então, que não tinha qualquer alcance prático a inclusão na Lei Orgânica de uma norma segundo a qual as províncias ultramarinas terão represen- tação adequada na Assembleia Nacional, mas considerou ser de regular o problemã da representação do ultramar.

A Assembleias Nacional, porém, invocando, especial- mente, razões de ordem política a favor da orientação da proposta de lei, veio a aprovar a respectiva disposição, embora com alterações. Desde que se faziam referências à representação do ultramar na Câmara Corporativa e no Conselho Ultramarino, entendia-se mais consentâneo com o interesse político não deixar de fazer referência à representação na Assembleia Nacional para evitar in- terpretações manifestamente erradas.

Essas razões não deixam de ser atendíveis e serão as que terão agora levado o Governo a relerir que es pro- víncias ultramarinas intervém na eleição do Presidente da República,

Nada há a opor à base, que receberá o n.º x.

CAPITULO 1

Da Assembleia Nacional

Base X

26. 1 — Corresponde à base vii da Lei Orgânica do Ultramar, que é a conjugação dos artigos 98.º e 150.º, n.º 1.º da Constituição, na anterior redacção, mas a sua redacção foi alterada.

Logo no início, onde na Lei Orgânica vigente se pres- ereve: «compete à Assembleia Nacional legislar», agora diz-se: «A Assembleia Nacional pode legislar para o ul- tramar.»

Trata a base de poderes funcionais, já que estão em causa poderes jurídicos conferidos ao órgio — Assembleia Na- cional —, de certa pessoa — o Estado —, para ser exer- cido no desempenho do dever de prosseguir os interesses dessa pessoa. ,

Mas certo é, por sua vez, que o complexo de poderes funcionais conferido por lei a cada órgão para o desem- penho das atribuições de pessoa colectiva em que esteja integrado constitui o que se chama «competência» "1.

Assim, é de competência que se deve falar. De qualquer forma, não será de usar o verbo «poder»,

que não tem sentido técnico-jurídico preciso e que numa das suas acepções significa apenas ter a faculdade ou &

1º Cf. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.º ed., pp. 206 e segs., e A. Rodrigues Queiró, Dicionário Juri- dico da Administração Pública, vol. 1, pp. 587 e segs.

» Marcelo Caetano, Manual de Dircito Administrativo, 9.º ed., p- 208, e cf. A. Rodrigues Queiró, im Dicionário Jurídico de Administração Pública, vol. 1, pp. 587 e segs.