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29 DE MARÇO DE 1972

Além disso, propõe a seguinte redacção para o n.º II:

II — O Ministro do Ultramar, no exercicio da sua competência legislativa, pode revogar ou anular, no todo ou em parte, os diplomas legislativos e decretos provinciais que contrariem interesses comuns ou su- periores do Estado ou ofendam as normas constitu- cionais ou as provenientes dos órgãos de soberania.

Base XIY

33. I — Pelas razões já aduzidas no n.º 26-1, em vez do termo «atribuições», é de empregar o de «competências.

O disposto no n.º 1.º do n.º 1 da base em apreço não figura no elenco das funções executivas da competência do Ministro do Ultramar constante da base x1 da Lei Orgânica do Ultramar.

Tal matéria, cujo assento na Constituição é o da alí. nea e) do artigo 136.º, já está inscrita na proposta de lei na base XI, n.º 1.

Mas, enquanto esta base estabelece que o Governo superintende na administração das províncias ultramari- nas, O preceito em exame prescreve que ao Ministro do Ultramar compete superintender no conjunto da admi- nistração pública das: províncias ultramarinas, o que ape- nas representa uma diversidade de redacção.

Parece, pois, de manter o preceito em apreço. O n.º 2.º corresponde ao disposto nos n.º 1.º, 2.º e

8.º do n.º 1 da base x1 da Lei Orgânica do Ultramar, sendo matéria normal da competência do Ministro. Em função da terminologia adoptada, conforme a jus-

tificação feita no n.º 261, e, aliás, em harmonia com 8 que se usa no n.º 7.º, em vez de «atribuições», deve empregar-se o termo «iunções».

O n.º 3.º corresponde ao n.º 5.º do n.º 1 da base IX da Lei Orgânica do Ultramar, mas sem a alínea a) e & parte final da alinea b), e bem, porque tais matérias não têm actualmente relevo para serem incluídas numa lei orgânica e por a alínea a) se limitar, aliás, a uma mera remissão para diploma especial.

Os n.º 4.º, 5.º e 7.º correspondem aos n.º” 6.º, 9.º é 10.º

da base xt da Lei Orgânica do Ultramar e são, também, matéria mormal da competência do Ministro.

A matéria do n.º 6.º não consta da Lei Orgânica do UI- tramar, mas, dado o especial melindro de que o assunto pode revestir-se, parece justificada a inclusão do preceito na proposta, embora haja que rever a redacção para a qa com o preceito constitucional (artigo 2.º,

2.º).

Não se incluíram ma proposta as matérias dos n.º* 7.º e 8.º e, no que se julga, justificadamente, porque a do n.º 7.º deixou de ter actualidade e a do n.º 8.º inclui-se na com- Petência disciplinar do Ministro, já prevista no n.º 2.º H—O n.º 1 veproduz o m.º 11 da base xI da Lei Orgã-

nica do Ultramar e contém matéria que a Carta Orgânica já contemplava no $ 2.º do seu artigo 11.º

A delegação de poderes aí prevista corresponde, pois, e uma orientação que já fez a sua experiência, bem como a uma necessidade de desconcentração de poderes e, por isso, é de manter. Em harmonia com o disposto no n.º 1, 2.º, é de referir a rescisão e denúncia dos contratos.

III — É a síntese do disposto nos n.º Ir e IV da base xt da Lei Orgânica do Ultramar e constitui preceito perfei- tamente justificável perante as conveniências de uma boa administração.

IV — É a reprodução do n.º v da base xI da Lei Orgá- nica do Ultramar redigida conforme o parecer da Câmara Corporativa.

1427

34, A Câmara sugere para os n.º 1, 2.º e 6.º, e 11 desta base, que terá o n.º xv, a seguinte redacção:

I — No uso da sua competência exccutiva, com- pcte ao Ministro do Ultramar:

2.º Praticar todos os actos respeitantes à disci- plina, nomeação, contrato, transferência,

licenças registada e ilimitada, aposentação, exoneração ou demissão, nos termos legais, dos funcionários dos quadros dos serviços ultramarinos e do Ministério do Ultramar sobre os quais, por lei, exerça cssas fun- ções;

6.º Dar anuência à escolha de locais para a ins- talação, nas províncias ultramarinas, de re-

presentações consulares;

IH —O Ministro do Ultramar pode delegar nos Governadores das províncias, a titulo temporário ou permanente, o exercicio dos poderes referidos no n.º 1, 2.º, desta base, com excepção dos que respeitarem à transferência, licença ilimitada, aposentação, exone- ração, demissão e rescisão ou denúncia dos contratos.

Base XY

35. Esta base reproduz com meras alterações de redac- ção a base xIv da Lei Orgânica e está de harmonia com o preceituado no $ 8.º do artigo 136.º da Constitui- ção, que, por sua vez, corresponde ao anterior ar- tigo 150.º, 5 1.º

Apenas haverá que substituir, no n.º 11, & palavra «atri- buições» por «competência».

TÍTULO IV

Dos órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas

CAPÍTULO I

Normas gerais

Secção I

Dos órgãos de governo próprio

Base XVI

36. I — Declara esta base que são órgiios de governo próprio das províncias ultramarinas o governador e a Assembleia Legislativa.

Escreve-se «governador» com minúscula inicial, como, aliás, assim se escreve na Constituição e nas leis orgá- nicas do ultramar anteriores.

Mas, se na Constituição o termo se contrapõe às de- signações dos órgãos de soberania que são escritos com maiúsculas iniciais, na Lei Orgânica do Ultramar encon- tra-se em imediato confronto com Assembleia Legisla- tiva, Governo Provincial, Conselho do Governo e Junta Consultiva Provincial, que são escritos com maiúsculas

Gramaticalmente, podem escrever-se com maiúscula inicial os nomes de cargos importantes, como Ministro ou Juiz ou Director-Geral.

Pela proposta os governadores-gerais passaram q ter honras de Ministro de Estado e podem ser convocados para tomar parte em reuniões do Conselho de Ministros.