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Nas províncias de governo simples o Conselho Legislativo é constituído também por vogais eleitos, pelo secretário- -geral, quando o houver, e por mais três entidades, como vogais natos.

Agora no proposta de lei prevê-se, em relação a todas as províncias, que o Conselho Legislativo passe a deno- mimar-se Assembleia Legislativa e que esta é electiva, conforme bw preceito constitucional já referido.

A base terá o n.º XSxIv, na arrumação do parecer, o à seguinte redacção:

A Assembleia Legislativa é clectiva. 4 duração de cada legislatura será de quatro anos, salvas as cxcep- ções previstas nesta lei e nos estatutos político-admi- nistrativos das diversas províncias.

Base XXVI

48. I — Segundo esta número, a composição da, Assem- bleia Legislativa e o sistema de eleição dos seus membros serão fixados mo estatuto político-administrativo de cada província, de modo a garantir representação adequada dos cidadiios em geral, das autarquias locais, dos grupos étnicos o dos interesses sociais nas suas modalidades fundamen- tais.

Este critério é idêntico ao estabelecilo na parte final do n.º ir da base xxv em vigor, mas especifica a repre- sentação dos «grupos étnicos».

Sem prejuízo do que adiante se dirá sobre a terminologia o adoptar, a representação dos grupos éimicos está de acordo com O princípio que informa a Constituição quanto à autenticidade representativa das assembleias legislativas, como já se assinalou aquando da apreciação na genera- lidade.

Se na iLei Orgânica se prevê que as gutamquias locais e os interesses sociais têm representação, por paridade de razão se há-do estabelecer no mesmo preceito a represen- tação dos grupos étnicos.

O respeito pelos valores culturais e pelos usos e costumes é um princípio fundamental e tradicional da, acção ultra- marina portuguesa sem o qual não poderá haver evolução e integração pacífica.

Tal princípio consignado no artigo 138.º da Constituição, anteriormente à revisão, transitou com uma força impera- tiva especial para a actual alínea i) do artigo 136.º, onde se prescreve que compete nos órgiios «de soberania zelar pelo respeito dos valores culturais das populações e dos seus usos e costumes.

Este respeito em nada contende com o princípio da integração progressiva, de sentido realista e não mera- mente teórico, que informa a Constituição, quando esta define a unidade e a solidariedade nacionais, a integri- dade da soberania, una e indivisível, e formula as normas que permitem uma evolução integradora através de ser- viços nacionais.

É o equilíbrio e a harmonia-que, sem negar as realidades que conduzem ao reconhecimento da especificidade das terras e das gentes, a todos permite unir na mesma Nação, sem violência nem constrangimento, Nem é a cons- trução teórica assimilacionista, que desconhecia a reali- dade, nem a cedência perante a especialidade desagre- gadora,

É o ideal de uma união em que cada um, tal como é, pode sentir-se, e sente, comparticipante e cidadão de um todo que é a Nação, sem para tanto ter de renunciar àquilo que faz parte da sua própria personalidade.

O respeito dos usos e costumes — dos estatutos especiais de direito privado — fez depender, às vezes, no passado, o estatuto de direito político do estatuto de direito privado, embora sem prejuízo da nacionalidade comum.

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100

Pelo Decreto-Lei n.º 43893, de Setembro de 1961, ao abolir-sa o estatuto dos indígenas portugueses fez-se cessar essa vinculação de um estatuto ao outro é O reco. mhecimento dos estatutos especiais de direito privado não se projecta no campo dos direitos políticos para o efeito de ser estabelecida qualquer limitação.

Mas, como se escreveu no relatório do referido Decreto-

-Lei n.º 43893, também «a consideração do homem, de cada homem, como fenómeno único levou a admitir um conjunto de direitos públicos em harmonia com o direito privado que se reconhecia e protegia», devendo-se «a esta inquebrantável linha de conduta que seja antes de mais uma contribuição portuguesa a concepção dos direi- tos do homem como poderes efectivos, e não como simples faculdades abstractas. Deve-se-lhe realmente a formula- ção do único humanismo que até hoje se mostrou capaz de implantar a democracia humana no Mundo para onde se expandiu o Ocidente».

A representação dos grupos étnicos não é mais do que o fruto do espírito de aceitação dos homens como eles o são e da linha tradicional de procurar a comparti- cipação de todos os indivíduos, grupos e interesses na

gestão dos negócios públicos. Na Lei Orgânica do Ultramar, segundo a redacção da

Lei n.º 2066, de 27 de Julho de 1958, mantida nessa parte pela Lei n.º 2076, de 25 de Maio de 1955 — base xxv, alíneas b) e d) —, estabelece-se que o estatuto de cada província de governo-geral fixará a composição do seu Conselho Legislativo e regulará a eleição dos respectivos vogais de modo a garantir adequada representação das comunidades aldeis, quanto ao Estado da Índia, e da população indígena, quanto a Angola e Moçambique.

Por sua vez, quanto às províncias de governo simples, estabelece-se que o governador, na escolha dos vogais pars o Conselho do Governo, procurará dar representaçio aos sectores da população nacional que não tiverem votos nos colégios eleitorais e que, em Macau, será dada igualmente representação à comunidade chinesa. :

Esta matéria está actualmente regulada nos estatutos político-administrativos das províncias ultramarinas, onde, em relação à Guiné, Angola, Moçambique e Timor, se regula a representação dos vizinhos das regedorias através de eleições feitas pelas respectivas autoridades. Quanto à Macau, continua à manter-se na Lei Orgânica — base XXXII, n.º 1 — q vepresentação da comunidade chinesa.

Portanto, o que se consigna na proposta não representa inovação,

Mas a expressão «grupos étnicos» será a mais ade- quada?

A palavra ectnia» foi introduzida na terminologia amtro- pológica para, contrapondo-a à palavra emça», no sentido de gmpo hummo determinado per enracteres somáticos, significar o grupo humano emmacterizado pela sua psicologia e cultura.

Mas, vários autores cedo lhe deram significado mais amplo: o de um grupo natural para cuja determinação entram em linha de conta todos os caracteres humanos, quer sejam somáticos, linguísticos ou culturais.

Por isso, «Não falta quem entenda o significado do termo, considerando-o sinónimo de 'antropológico”, ou me» lhor, de racial, isto é, relativo às raças» 5.

Nos estatutos político-administrativos usa-se, como se referiu, 2 expressão «vizinhos das regedorias», mas não só tal terminologia é algo incaracterística, como não teria sentido em províncias como Macau.

15 In Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira.