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29 DE MARÇO DE 1972

posta indica já essas restrições que serio as «constantes dos 88 1.º e 2.º do artigo 89.º da Constituição», respeitan- tes aos Deputados à Assembleia Nacional.

A orientação agora seguida é, no entender da Câmara, a preferível, pois, além de o assento natural da matéria

ser a Lei Orgânica, ató porque para os Deputados à Assembleia Nacional está regulada na Constituição, ela conduz à uma uniformidade de critérios.

Base XXXII

55. É a reproduçio do n.º 11 da base xxvir da Lei Orgânica do Ultramar que consagrou a proposta formu- lada no parecer n.º 85/V. Nada há a objectar-lhe.

SECÇÃO IV

Da Junta Gonsultiva Provincial

Base XXXIII

56. [I— E essencialmente o que se dispõe na base xxvuI da Lei Orgânica do Ultramar, em relação às províncias de governo-geral, pois nas províncias de governo simples existe um Conselho de Governo cuja formaçio obedece a critérios diferentes. Portanto, o que representa inovação é a extensão às

províncias de governo simples de um órgão de consulta formado segundo o mesmo critério do das províncias de - goveamo-geral, o que não quer dizer, ovidentemente, que as várias províncias hajam de ter juntas consultivas com a mesma composição. Até à Lei n.º 2119, de 24 de Junho de 1963, nas pro-

víncias de governo-geral havia um Conselho de Governo e nas outras uma secção permanente do Conselho de Governo, e ambos os organismos eram constituídos por vogais natos ou da escolha do governador.

Pela Lei n.º 2119, foi criado nas províncias de governo- -geral o Conselho Económico e Social, essencialmente re- presentativo e de carácter predominantemente técnico, e nas províncias de governo simples passou a haver um Conselho de Governo constituído por vogais nomeados e por três vogais eleitos pelo Conselho Legislativo, apare- cendo, assim, já mesmo em relação a estas, o principio da representação.

O critério expresso no n.º 1 da base XXXII, em apreço, Pretende satisfazer uma necessidade correspondente à que em relação aos órgiios da soberania é preenchida pela Câmara Corporativa, o que é válido quanto a todas as províncias,

E como, em obediência a tal critério, se podem for- mar juntas consultivas que — satisfazendo a necessi- dade, que é de todas as províncias, de um órgão consul- tivo, ao mesmo tempo técnico e representativo — se adaptem às possibilidades locais, a Câmara dá a sua con- cordância à norma respectiva. Como já se notou a pro- pósito da base xvI e resulta da epigrafe da secção e das bases subsequentes, esta Junta deve designar-se «Junta Consultiva Provincial».

Há, pois, que fazer a respectiva modificação na redac- ção do número: E

Base XLI

I — Em todas as províncias funcionará uma Junta Consultiva Provincial, formada por pessoas especial- mente versadas nos problemas administrativos da provincia e por representantes das autarquias locais c dos interesses econômicos e sociais nos scus ramos fundamentais.

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II — Segundo este número, a presidênciá da Junta cabe no governador, que poderá delegar o exercício regu- lar da função num vice-presidente da sus escolha.

E o sistema seguido em relação, por exemplo, ao Con- selho Ultramarino. Presentemente, pelos estatutos político-administrativos

das províncias ultramarinas — cf. quanto a Angola o artigo 42.º, n.º 6.º — o governador-geral é o presidente, podendo delegar as funções em qualquer secretário pro- vincial,

O preceito da proposta, permitindo maior amplitude quando à escolha e, portanto maior maleabilidade, apre- senta-se como mais adequado. II — A limitação quanto ao número de funcionários

visa evitar que a Junta possa perder o seu carácter repre- sentativo, e, por isso, bem se justifica.

É claro que não tem interesso especial uma junta de funcionários, pois o governador poderá sempre reunir os funcionários e obter o seu parecer. O que se visa na pro- posta é a formação de uma verdadeira junta represen- tativa de basc técnica.

Base XXXIY

57. Corresponde à base xxx da Lei Orgânica, com um aditamento final quanto ao regimento.

Remete, justificadamente, para os estatutos político- «administrativos o sistema de designação dos vogais da Junta Consultiva, a desta organização e as regras do seu funcionamento.

Base XXKY

58. I-— É a reprodução, com adaptações, do n.º 1 da base xxx da Lei Orgânica do Ultramar. Aqui se definem os funções da Junta, que são as próprias de um orga- nismo consultivo da sua natureza.

Entende, porém, a Câmara que será de eliminar a pa- lavra «executivas» para que também fiquem abrangidas as funções legislativas do governador.

II — Reproduz o n.º 1 da base xxx da Lei Orgânica, à excepção da sua alínea d), cuja matéria passa, pela proposta de lei, a ser da competência da Assembleia Legislativa, em conformidade com o disposto no n.º 5.º da base xxviI.

Pelas razões já expostas, designadamente no n.º 26-L, em vez de «atribuições», deve dizer-se «funções». Também só imprôpriamente se pode falar na alínea c),

de corpos administrativos, ou sejam, dos órgãos das pes- soas colectivas de direito público que são as autarquias locais. Aliás, contraditóriamente, na mesma alínea fala-se seguidamente nas pessoas colectivas de utilidade pública administrativas e não nus seus órgios.

Haverá, pois, que dar outra redacção a este número. III — Reproduz apenas a primeira parte do n.º II da

base xxx da Lei Orgânica, ficando, assim, eliminada a segunda parte, onde se estabelece que o governador, nos casos em que, sendo obrigado a consultar o Conselho Económico e Social, tome resolução contra o seu voto,

" deve comunicar o facto ao Ministro, justificando-o devi- damente.

Nada há a opor à eliminação. IY — Enquanto na Lei Orgânica se estabelece — n.º Iv

da referida base xxx — que o Conselho Económico e Social será também obrigatóriamente ouvido sobre todos os diplomas apresentados mo Conselho Legislativo antes de nesse se iniciar a sessão, a proposta torna esta con- sulta facultativa. Em relação à Câmara Corporativa, estabelece a Consti-

tuição — artigo 108.º — que lhe compete relatar e dar