O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MARÇO DE 1972

A Câmara sugere, pelo que expôs, a seguinte redacção para a alínea à), que terá o n.º LXVIII:

a) 4 promoção do desenvolvimento econúmico das provincias e do bem-cetar social das respectivas populações, no quadro dos interesses gcrais da Nação;

Secção II

Das relações econômicas das várias parcelas do território nacional enire si e com 0 estrangeiro

69. A epígrafe da secção não corresponde no seu con- teúdo. De facto, na secção, como é curial em relação a uma

lei orgânica do ultramar, não.se trata das relações da metrópole com as províncias e o estrangeiro, mas apenas das relações daquelas entre «sa, com a metrópole e com o estrangeiro e, além disso, o termo «parcelas» não é técnico-jurídico. No entanto, não é necessírio explicitar toda a matéria no título. Assim a Câmara sugere a seguinto redacção para a

epigrafe:

Das relações econômicas das provincias ultrama- rinas.

Base XLIII

70. I— O n.º 1 da base Lxx da Lei Orgânica do UI- tramar, que corresponde à base em apreço, é disposição complexa onde se formulam objectivos, melhor se diria votos, de realização não previsível. Em vez da formulação ambiciosa dos objectivos cons-

tantes das alíneas a) e b), preferível é remeter para os princípios e objectivos definidos constitucionalmente. *

E é isso que a proposta faz, no que merece a concordân- cia da Câmara. Há apenas que alterar a redacção deste número, visto

a falta de conteúdo jurídico do termo «parcelas» e tam- bém para aclarar o seu campo de aplicação.

Il — É a reprodução da, prineira parte do n.º 1 da base LXx da Lei Orgânica vigente, que, por sua vez, é a transcrição do n.º 11 da base LxxI da Lei Orgânica apro- vada pela Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1958, e esti de acordo com a proposta da Câmara Corporativa constante dos seus pareceres n.º 35/V e 9/VIIL.

A base terá, neste parecer, O n.º IXIX.

Base XLIY

71. E a transcrição do n.º 1 e da primeira parte do n.º 11 da base Lxxm da Lei Orgânica do Ultramar, que corresponde à base Lxxv da proposta elaborada pela Cá- mara no parecer n.º 85/V. Elimina an segunda porte do n.º 1 e o n.º HI da referida

base Lxxi1 da Lei Orgânica. Na base em análise mantém-se que os bancos emisso-

res terão na metrópole a sede e administração central e que nelas constituirão ns suas reservas e, ainda, que a unidade monetária em todas as províncias será o escudo.

à este respeito a Câmara Corporativa ponderou no citado parecer o melindre da rigidez de tais medidas com Vista a acentuar o carácter tendencial que em matéria de unidade monetária o preceito devia ter.

O escudo, porém, tornou-se unidade monetária das pro- Vincias e, embora os problemas monetários nem por isso deixem de revestir especial acuidade, o que é certo é que à comum designação da moeda que todas elas têm re- Presenta uma conquista valiosa.

Por isso mesmo, o período deve ser redigido no pre- sente, e não no futuro.

1441

Também a Câmara continua a entender que se jus- tifica que só bancos emissores tenham n sua sede e admi- nistração central e as suas reservas na metrópole,

Efectivamente, em relação a assuntos que, por múlti- plos aspectos, são comuns à metrópole e às províncias ultramarinas, além de serem do interesse superior do Es- tado, e que, por isso, dependem de resoluções frequentes do Governo, a localização das sedes e administrações dos bancos emissores na metrópole é condição essencial de eficiência.

Por sua vez, é nas sedes que as suas reservas se devem constituir.

A parte da base LXxII, que foi suprimida, respeita à con- vertibilidade da moeda e a0 apoio mútuo dos fundos cam- biais.

Prescreve-se na primeira parte do seu n.º 11 que os ban- cos emissores procurarão assegurar a convertibilidade das suas notas em escudos e destes naquelas, com as correc- ções resultantes da situação cambial, e no n.º uI dispõe-se que, para os efeitos do número anterior, poderá estabe- lecer-se o apoio mútuo dos fundos cambiais.

Estas disposições, além de vagas e sem força vincula- tiva, admitem correcções cambiais, ou seja, que as moe- das possam ser sujeitas a câmbios.

Ora, tal orientação, com os graves inconvenientes políti- cos que comporta, tem sido sempre preterida.

Não fazia, pois, sentido que fosse agora de novo apon- tada como solução neonselhável, quando, na verdade, nunca foi tida como admissível.

A Câmara dá, pois, a sua concordância a esta base.

72. Elimina-se desta secção 11 a matéria que na Lei Orgânica do Ultramar em vigor é tratada na base LXXNI e que reproduz a base Lxxiv da Lei Orgânica, conforme a redacção da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, que, por sua vez, corresponde à base LxxvI proposta pela Câã- mara Corporativa no seu parecer n.º 85/V.

Segundo o n.º 1 dessa base, estão reservados a empresas nacionais ou aos serviços do Estado os meios de comu- nicação regular entre a metrópole e as províncias ultrama- rinas ou destas entre si, salvo autorização especial.

Esta regra não deve, efectivamente, fazer parte de uma lei orgânica, porque não só não constitui matéria de regime geral de Governo, como perdeu já o seu carácter absoluto perante a evolução da política nacional e internacional.

O n.º 11, como se dizia no parecer n.º 35/V, cons- titui preceito desnecessário, já que corresponde ao di- reito internacional geral ou convencional recebido na or- dem jurídica interna portuguesa.

Secção III

Das empresas de interesse colectivo e das concessões

Base XLY

73. Esta base é a transcrição do w.º 1 da base LIXVI da Lei Orgânica do Ultramar, que, por sua vez, reproduz o n.º 1 da base Lxxix da proposta da Câmara Corporativa apresentada no parecer n.º 85/V, as quais se harmoni- zam com o disposto no corpo do artigo 164.º da Consti- tuição anterior à revisão.

Após a revisão constitucional o assento da matéria pas- sou a ser os artigos 29.º e 60.º e seguintes, que regulam uniformemente para todo o País.

O princípio segundo o qual é proibida o transferência de poder público para empresas foi pela primeira vez con- sagrado constitucionalmente no Acto Colonial, tendo sido depois sempre mantido. E. pois, já um princípio com