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Governador, em conformidade com as disposições le- gais em vigor, e em especial com o diploma de auto- rização previsto no n.º 3.º da base XxxviI.

II — O n.º nr da base em apreço é a transcrição do n.º 111 da base Lviz da Lei Orgânica do Ultramar, que, por sua vez, reproduz o n.º Iv da base Lvl da proposta de lei de revisão da Lei n.º 2066, que mereceu a concordância da Câmara Corporativa no parecer n.º 9/VIII.

Terá, na nova redacção da base, o n.º II.

Secção III

Das receitas

Base LY

83. Esta base é a reprodução da base LvmI da Lei Orgânica do Ultramar, a qual, afora a alteração introdu- zida no alínea a) do n.º rt pela Assembleia Nacional, é a transcrição da base 1x proposta pela Câmara Corporativa no parecer n.º 35/V.

A alteração introduzida pela Assembleia Nacional con- sistiu no aditamento da parte final da referida alinea a).

No n.º 1, alínea a), desmecessária se toma a expressão «disposição cxpressada» e em vez de «corpos adminis- trativos» mais adequadamente so falará das autarquias locais e «demais pessoas colectivas de direito público.

A Câmara sugere para esta alínea q seguinte redacção:

a) Os impostos ou taxas arrecadados no seu torri- tório c os que, cobrados fora dele, lhe perten- cam por lei, salvo o disposto no n.º 111 desta base c o que na lei.se procecituar acerca das autarquias locais c demais pessoas colectivas de direito público.

No n.º 1, a proposta de lei apresenta uma alteração: substitui o termo «metrópole» por «Estado». Têcnicamente é correcto o emprego deste termo porque

na sua acepção restrita o Estado, a pessoa colectiva de direito público que, para efeitos internos e no seio da comunidade, em determinado temitório, prossegue, com independência e através de órgios constituídos por sua vontade, a realização de ideais e interesses próprios, tem o Governo por órgio.

Determina-se a personalidade jurídico-administrativa do Estado, portanto, em razão do órgão que a representa: todos os direitos e obrigações que não sejam imputados a outras entidades personalizadas e resultem de activi- dades desenvolvidas sob a gerência ou dependência ime- diata dos Ministros são considerados dc Estado 2.

Base LVI

84. E n transcrição da base LIX dn, Lei Orgânica do Ultramar, a qual repróduz a base xLI proposta por esta Câmara no parecer n.º 85/V.

Nada há a opor-lhe.

Base LYII

85. E a transcrição da base LX da Lei Orgânica do UI- tramar, com a simples actualização da referência feita no n.º v à Constituição, que passou a ser a da base corres- pondente da proposta.

Por sua vez, a base Lx da Lei Orgânica do Ultramar é a reprodução da base LXII proposta no parecer da

*2 Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8. cd., p. ho, e 9.º ed., p. 181,

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100

Câmara Corporativa, com o aditamento que na base Iv lhe foi introduzido pela Assembleia Nacional, no sentido de se fazer a menção da disposição correspondente da Constituição. Também nesta base se substituiu metrópole por Es.

tado. Naida há a objectar-lhe.

Secção IV

Das despesas

Base LYIII

86. É a transcrição, com pequenas alterações de re- dacção, da base LxI da Lei Orgânica do Ultramhr, que corresponde à base LxIV proposta pela Câmara Corpo- rativa mo parecer n.º 35/V.

Igualmente nesta base se substitui metrópole por Es- tado, salvo ma alinea b) do m.º 1, porque aí metrópole está no sentido de parcela da Nação.

Base LIX

87. Correspondo à base LxI da Lei Orgâniea do Ultra- mar em vigor, que, por sua vez, transcreve à Dase LXIN da Lei Orgânica de 1953, a qual reproduz a base Lxv proposta no parecer desta Câmara n.º 35/V.

E eliminado, porém, o n.º Ir, “que contém mera re- comendação e, como tal, niio constitui própriamente ma- téria de uma lei orgânica.

Base LX

88. Corresponde à base LxII da Lei Orgânica do Ultra- mar, que é a transcrição da base LXIV da Lei Orgânica se- gundo a redacção da Lei n.º 2066, de 1958, a qual, aliás, reproduzia a base LXVI proposta por esta Câmara mo seu parecer n.º 85/V. Apenas no n.º II se actualizou a referência à Cons-

tituição. Como esta base, porém, regula matéria de conta- bilidade deve ser sujeita a uma epígrafe adequada, como, aliás, sucede na Lei Orgânica em vigor.

Terá o n.º LXIV.

CAPÍTULO III

Dos serviços administrativos

Base LXKI

89. Já no n.º 26, vi, se aduziram as razões pelas quais se deve optar pela terminologia «serviços administra- tivos».

A base corresponde ao n.º 1 da base xxxv da Lei Orgá- nica do Ultramar, que reproduz, com excepção da parte finnl, n qual, efectivamente, é desnecessária por resultar de outras disposições dn própria proposta, designadamente das bases XIV e XXI.

O referido n.º 1 da base xxxv da Lei Orgânica do Ultramar é a reprodução da base xxxvi da proposta apresentado pela Câmara Corporativa no seu parecer n.º 85/V.

Eliminam-se, na proposta, os n.º II, III e IV, que, ou correspondem a meras afirmações doutrinais, desneces- sárias por serem da própria essência e natureza dos ser- viços administrativos, ou constituem simples remissão para as leis que regulam a matéria.

Aliás, quanto a serviços nacionais a proposta fixou já o respectivo princípio no n.º vit da base XI, que, se- gundo o presente parecer, constitui a base v.

À base tem neste parecer 0 n.º XLIV.