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tradições e que bem se justifica que se mantenha, pois o poder público, num Estado bem organizado, não tem de ser exercido por particulares.

Elimina-se, porém, o n.º II dg referida base Lxxvi da Lei Orgânica porque ele contempla a hipótese de ainda haver concessões da natureza das proibidas, que, efec- tivamente, já não existem.

Nada há a objectar à base, que, com pequena alteração de redacção, terá o n.º LXXI:

Base LAXI

Não podem ser concedidos no ultramar a empresas singulares ou colectivas:

Base XLVI

74. É a transcrição, com alterações de redacção, da base LxxIx da Lei Orgânica do Ultramar, correspondente à base Lxxx da Lei Orgânica, conforme a redacção da Lei n.º 2006, de 1958, que, por sua vez, reproduz a base LXxxII proposta pela Câmara Corporativa no parecer n.º 85/V.

A matéria da base, que já mereceu o devido estudo desta Câmara, está, pois, consagrada legislativamente desde 1953, sem que se suscitassem problemas de revisão do dispositivo legal.

Secção IV

Da educação, cultura, ensino e investigação científica

Base XLVII

75. Corresponde à base Lxxx da Lei Orgânico do Ultra- mar, com as alterações que resultam do disposto no artigo 48.º da Constituição, e a eliminação da matéria dos seus n.º v e VI.

O n.º 1 é a reprodução do corpo do citado artigo 48.º da Constituição.

O n.º 11 é a conjugação do $ 1.º do artigo 48.º da Cons- tituição com a segunda parte do n.º 11 da base Lxxx da Lei Orgânica.

O n.º 11 é à transcrição do n.º 111 da base LXXX. O n.º 1v também transcreve o n.º Iv da mesma

base LXxxx, mes alterando a sua parte final. Na da base em vigor estabelece-se que o ensino minis-

trado pelo Estado, pelas missões católicas e pelas escolas particulares será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs tradicionais no País, «salvo se os pais dos alunos ou quem suas vezes fizer declararem não desejar que se lhes ensine a religião católica».

Nota-se nesta redacção certa discordância entre «dou- trina e moral cristã», por um lado, e «religião católica», por outro, mas o pior é que os termos do problema contêm algo de incongruente, pois a orientação do ensino por uma doutrina e uma moral é uma coisa e o ensino de religião é outra.

Depois, não se define como poderá interferir-se com

o ensino particular, nesse aspecto, sem atentar contra a natural liberdade desse ensino no respeitante a tal ma- téria.

O que prece razoável é que o ensino da religião seja para quem o pretenda, ou à ele não se oponha, e que, em

relação às escolas particulares, se respeite q liberdade do

ensino particular.

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100

Justifica-se, por isso, que se procurasse aperfeiçoar o respectivo texto legal, estabelecendo que o ensino orien- tado pela doutrina e moral cristis será ministrado «sem- pre sem prejuízo do princípio da liberdade religiosa e dos limites decorrentes da liberdade das instituições de en- sino particular».

Tal alteração harmoniza-se com o disposto no 5 4.º do artigo 48.º da Constituição, que estabelece que não de- pende de autorização o ensino religioso nas escolas, e, ainda, com os princípios de liberdade religiosa consagrados, também, na Constituição — artigos 45.º e seguintes —e na Lei n.º 4/71, sobre a liberdade religiosa.

Por isso, a Câmara concorda com a base, que terá o n.º LANIII.

Secção V

Do serviço militar

Baso XLVIII

76. I — ''ranscreve a base LxxxI da Lei Orgânica do Ultramar. Reproduz a basc LXxxIv da proposta formu- lada pelo Câmara Corporativa no parecer n.º 35/V. Tais bases estão de harmonia com o disposto mos arti- gos 58.º e 54.º da Constituição. que não foram alterados pela revisão constitucional.

IH — Dispõe o n.º mn da base LxxxI da Lei Orgà- nica do Ultramar que os serviços militares no ultramar serão organizados por diplomas especiais de acordo com o princípio da unidade, com as restrições julgadas indis- pensáveis.

O n.º 1 ora em apreço reproduz a primeira parte daquela base, mas elimina a restante.

No entanto, o $ único do artigo 53.º da Constituição dispõe expressamente que «a organização militar é una

para. todo o território».

A redacção proposta, porém, não contende com o pre-

ceito constitucional que a completa.

Assim, a Câmara entende dar a sua concordância ao que consta. da proposta.

À base terá o n.º LXXIV, neste parecer.

CAPITULO II

Da administração financeira

Secção I

Princípios gerais

Base XLIX

77. I — E a repródução, com meras alterações da re- daeção, do que se dispõe na base LI da Lei Orgânica do Ultramar vigente, que, por sua vez, corresponde à base LIV da Lei Orgânica conforme a redacção da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953.

O ora consignado na proposta está de harmonia com o disposto nos artigos 185.º, alíneas d) e e), e 136.º, alínea f), da Constituição e, consequentemente, nas alí- neas d) e e) da base II e f) da base IV, que as repro- duzem.

A Cimara entende desnecessário fazer-se aqui refe- rência à alínea f) da base Tv, pois a observação desse Preceito, como de outros, resulta dos princípios gerais sobre a interpretação das leis.