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Base XL

66. I — Estabelece-se que o Conselho de Governo reunirá sempre que seja convocado pelo governador-geral e, pelo menos, uma vez cada quinzena.

Tal morma não suscita qualquer reparo e tem a con- condância da Câmara,

II — A possibilidade de reunião de conselhos de governo restritos corresponde, de facto, a uma necessidade bem

conhecida. A redacção deverá sofrer leve retoque:

II — As reuniões quinzenais do Conselho de Go- verno serão gerais, mas as restantes poderio ser res- tritas aos membros do Consclho a quem respeite a natureza do assunto a tratar.

CAPITULO III

Disposições especiais para as províncias de governo simples

Base XLI

67. É praticamente a transcrição dos n.º 1 9 v da base xxx da Lei Orgânica, que, por sua vez, corresponde à base com o mesmo número da proposta elaborada pela Câmara Corporativa no seu parecer n.º 85/V.

Nada há a objectar-lhe. Será, neste parecer, a base XXXIII.

TÍTULO V

Da adminisiração ultramarina

CAPITULO I

Da ordem económica e social

Secção I

Princípios gerais

Base XLII

68. Esta base tem por fonte a base Lx da Lei Orgânica do Ultramar e harmoniza-se com o disposto nos artigos 81.º, 135.º, alínea f), e 136.º, alínea 9), da Consti- tuição. Em relação agrela base da Lei Orgânica, sofreu altera-

ções, sendo de salientar a da alínea q) e a eliminação da alinea d).

Na primeira parte da base, em análise, além de meras alterações de redacção, suprimiu-se a referência especifi- cada aos títulos e capitulos da Constituição que tratavam da matéria, por uma referência genérica à Constituição.

É certo que na Constituição continua a haver uma parte 1 com um capitulo intitulado «Da ordem económica e social»; mas no título vII, «Das províncias ultramarinas», da parte 11 não há um capítulo correspondente, embora em vávias disposições não se deixe de tratar do assunto.

Por isso, certamente, se considerou dispensável, e é-o, fazer referências concretas que implicariam a menção dos artigos.

Após se ter estabelecido na primeira parte da base que a vida econômica e social é superiormente regulada e coordenada de ncordo com o estabelecido na Constitui- ção, escreve-se que eln visará em especial o que a seguir se discriminn em várias alíneas.

Na alinea a) aponta-se como objectivo especiul o ajus- “tamento dos sistemas económicos e sociais das provin-

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100

cias às exigências do desenvolvimento de cada uma delas e do bem-estar da respectiva população, no quadro dos interesses gerais da Nação.

Segundo a alínea f) do artigo 135.º da Constituição, a autonomia das províncias ultramarinas compreende o di- reito de possuir regime económico adequado às necessi- dades do seu desenvolvimento e do bem-estar da popu- lação.

Por sua vez, o artigo 136.º, alínea 9), estabelece que compete aos órgios da soberania assegurar a integração da economia, de cada província na economia geral da Nação. Além disso, no título vir da parte 1, a Constituição for.

mula os princípios e as regras a que deve obedecer a or- dem económica e social, estabelecendo no seu artigo 31.º os objectivos a que se há-de subordinar o direito e a obrigação que o Estado tem de regular superiormente a vida económica e social.

A fórmula da alínea a) em apreço apresenta-se dema- sisdo vaga quanto à segunda parte e assimila numa mesma disposição o económico e o social, utilizando a expressão «sistema social», que constitui inovação, quer quanto à terminologia constitucional, quer quanto à da Lei Orgânica.

Além disso, pela redacção proposta poderia concluir-se que não existe o ajustamento referido e que ele seria um objectivo a atingir, quando a verdade é que, como a Constituição estabelece o interessa assinalar, importa asse- gurar a integração da economia de cada província na economia geral da Nação, não perdendo embora de vista que as províncias vitramainas têm o di- reito de possuir um regime económico adequado às ne- cessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da sua população. :

Os dois pólos da política ultramerma, integração e es- pecialização, têm um valor próprio que há que respeitar, hamanizando-os.

À preterição de um em favor do outro conduzirá ou à reacção contra a violência da assimilação do que sendo diverso tem direito ao reconhecimento da respectiva espe- cialidade, ou à «desagregação, pelo enfraquecimento, de quanto por ser comum u todos deve unir. No entento, ambos os princípios já estio consiguados nas bases NI e Iv «da proposta e miio há que dar prevalência ou mesmo precedência a um deles.

A Câmara entende, por isso, ser de reformular a dis-

pesição. As alíneas b), c), d) e €) correspondem, respectiva-

mente, às alíneas c), e), b) e a) da base LxIX da Lei Orgânica do Ultramar, com algumas mudanças de redac- ção que não alteram o respectivo sentido e têm por fim a simplificação.

Na alínea d) da citada base LXIX prevê-se como um dos objectivos «a proguessiva nacionalização das actividades que deverão integrar-se, por si e pelos seus capitais, no conjunto da economia nacional». Esta alinea corresponde à base LXxII do texto elaborado pela Câmara no seu pa- recer n.º 359/V e teve por fonte o urtigo 213.º da Cut Orgânica de 1933 — Decreto-Lei n.º 25228, de 15 de Novembro de 1933. .

à nacionalização em causa não é a de inspiração socia- lista, mas nacionalista. O que se pretendeu nacionnlizar, sobretudo, foram as companhias majestáticas e os ser- viços públicos prestados por companhias estrangeiras.

Ora essa fase está já ultrapassada e assim não há motivo para manter à referida alínen, que nus condições actuais só poderia conduzir a confusões inconvenientes.