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Presidente da República e fosse qual fosse o seu âmbito de aplicação.

E como pelo n.º u1 da mesma base as decisões do Conselho Ultramarino que declarem a inconstitucionali-

dade de qualquer norma têm força obrigatória geral — a mesma locução usada no artigo 2.º do Código Civil em relaçião aos assentos —, isso poderia significar que o Con- selho Ultramarino seria um tribunal de constitucionalidade de âmbito nacional, o que excederia já o objecto de uma proposta sobre o regime geral de governo das províncias ultramarinas.

Mass, mesmo que se entendesse que o Conselho UlI- tramarino só decidiria em relação ao ultramar, o que é verdade é que desde que os diplomas em causa não fossem aplicáveis exclusivamente ao ultramar, criar-se-ia

desde logo uma situação inaceitável, a de um diploma de âmbito nacioral poder ser declarado inconstitucional só em relação a uma parte do território português.

E desde que pelo $ 1.º do artigo 128.º da Constituição a lei poderá concentrar em algum ou alguns tribunais a competência para a apreciação da inconstitucionalidade, a divisão de competências, em função do território, em relação a diplomas aplicáveis em todo o território nacional, poderia vir a conduzir a julgados contraditórios.

Portanto, entende a Câmara que o Conselho Ultramarino só pode ser competente em relação a diplomas exclusiva- mente aplicáveis ao ultramar.

E dentro desta orientação que sugere a seguinte redacção para o n.º 1.º da base em apreço:

Base LXVI

I—A apreciação das questões de inconstituciona- lidade dos diplomas aplicáveis exclusivamente ao ul- tramar, cujo conhecimento ndo esteja rescrvado à Assembleia Nacional, nos termos do $ 2.º do ar- tigo 123.º da Constituição, e que hajam sido suscita- das, oficiosamente ou pelas partes, nos tribunais das provincias ultramarinas, pertence ao Conselho Ultra- marino.

Base LKXIY

103. Corresponde à base LxvII em vigor. Nada há a objectar-lhe, e apenas se entende introduzir leve alteração dé redacção no n.º 1, para, fazendo referência à disposição constitucional aplicável, evidenciar que a norma é comum a todo o território nacional.

O n.º 1 terá, portanto, no parecer da Câmara a seguinte redacção:

Base LXVII

I — Para prevenção ce repressão dos crimes haverá, nos termos do artigo 124.º da Constituição Politica, penas c medidas de segurança que terão por fim a defesa da sociedade ce, tanto quanto possivel, a rea- daptação social do delinquente.

TÍTULO VII

Disposições finais

Base LXXY

104. É a transcrição dos n.º 11 w Iv da base LXxxiI da Lei Orgânica do Ultramar que, por sua vez, repro- duz o proposto pela Câmara Corporativa no seu parecer n.º 85/V.

O n.º 1 dessa base constitui repetição, pois o que nele se dispõe já consta da Lei Orgânica, da proposta de lei e, até, dos números seguintes da mesma base.

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100

Justifica-se a eliminação do n.º 1 da base LSXXIII vi. gente, por a sua matéria constar de outros preceitos.

É de atender, porém, a que segundo q disposto no 8 4.º do artigo 186.º da Constituição «a vigência nas províncias ultramarinas de qualquer diploma publicado pelo Governo Central depende de menção de que deve ser publicado no Boletim Oficial da província ou províncias onde haja de executar-se». Portanto, é só aos diplomas emanados do Governo que há que fazer referência.

Assim, an Câmara propõe o desdobramento do n.º 1 em dois números, que contemplem, separadamente, o re- gime das leis da Assembleia Nacional, a que se refere o n.º 1 da base xI, e o dos restantes diplomas emanados dos órgãos de soberania; consequentemente, os n.º W e im da base passarão à n.º IX e Iv:

Base LXXY

I — Às leis da Assembleia Nacional a que se re- ferc a base x1, n.º 1, serão obrigatôriamente publi. caudas no Boletim Oficial das províncias onde devam vigorar, independontemente de qualquer menção cspe- cial nelas aposta.

II — Todos os demais diplomas emanados dos órgãos de soberania da República para vigorarem nas pro- víncias ultramarinas conterão a menção, aposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim Oficial da provincia ou províncias onde devam vigorar. Esta menção será escrita no original do diploma c assinada pelo Ministro do Ultramar. HI—O n.º 11 da base Lxxm da proposta. IV—O n.º 1 da base Lxxur da proposta.

Base LXXVI

105. E a transcrição da base Lxxxiv da Lei Orgânica do Ultramar que reproduz a base xc proposta por esta Cà- mara no parecer n.º 85/V.

Base LXXVII

106. É a transcrição da base 1xxxv da Lei Orgânica do Ultramar que reproduz, também, o proposto pela Câmara Corporativa no seu parecer n.º 85/V.

Base LXXVIII

107. Corresponde à base Lxxxvr da Lei Orgânica do Ultramar, que reproduz a base xcrr proposta por esta Câmara no seu parecer n.º 35/V..

A proposta, porém, introduziu alterações. De facto, enquanto na Lei Orgânica vigente se pres

creve que o prazo de cinco dias para a entrada em vigor das leis e mais diplomas nas províncias ultramarinas se aplica na capital da província e na área do seu concelho, relegando para o estatuto de enda província a possibili- dade de aí se estabelecerem prazos mais longos para o restante território, na base em apreço elimina-se a regra quanto à capital e seu concelho, continuando a deixar aos estatutos político-administrativos a faculdade de estabe- lecerem prazos mais longos para determinada ou deter- minadas zonas do território, consoante as distâncias e os meios de comunicação.

Como em relação à capital e seu concelho não existem razões de distância e comunicações que justifiquem & "fixação de um prazo mais longo, na prática a situação permanece idêntica.

No entanto, não se vê vantagem em modificar a lei existente, retirando da Lei Orgânica do Ultramar uma regra uniforme quanto à entrada em vigor das leis e mais diplomas em parte do território ultramarino.