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V — Nas províncias em que vigorem estatutos espe- ciais de direito privado, o julgamento das questões decor- rentes da sua aplicação compete ao juiz municipal, na forma definida por lei.

Base XVIII

I — As províncias ultramarinas serão representadas nos tribunais pelo Ministério Público.

IL — Os procuradores da República e seus delegados receberão as instruções que, para defesa dos direitos e interesses das províncias ultramarinas, lhes forem trans- mitidas por escrito pelos respectivos Governadores, salvo no repeitante à técnica jurídica.

CAPITULO IV

Dos órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas

SECÇÃO I

Disposição geral

Base XIX

I — São órgãos de governo próprio das províncias ul- tramarinas o Governador e a Assembleia Legislativa.

II — Jurto dos órgiios de governo funcionará em cada província uma Junta Consultiva Provincial.

SECÇÃO II

Do Governador

SUBSECÇÃO 1

Disposições gerais

Base XX

I— O Governador é, no território da respectiva provin- cia, o mais alto agente e representante do Govemo da Re- pública, a autoridade superior a todas as outras que na provírcia sirvam, tanto civis como militares, e o admi- nistrador superior da Fazenda Pública.

II — É indeclinável dever do Governador, em cada uma das províncias ultramarinas, sustentar os direitos de so- berania da Nação e promover o bem da província, em har- monia com os princípios consignados na Constituição e nas leis.

III — Os Gorvernadores-Gerais têm honras de Ministro de Estado, tanto na província em que exercem funções como em qualquer outro ponto do território nacional, po- dendo ser convocados para tomar parte em reuniões do Conselho de Ministros. Os Governadores das províncias de governo simples têm precedência sobre quaisquer auto- ridades civis e militares, com excepção dos membros do Goverro da República. IV — A bandeira nacional será hasteada diáriamente

nas residências dos Governadores com a solenidade do estilo.

Base XXI

I — A nomeação dos Govemadores recairá em persona- lidade de mérito já revelado no exercicio de cargos públicos ou no estudo de assuntos relativos ao ultramar e que não tenha qualquer interesse na direcção ou gerência de em- presas com sede ou actividade na província.

II — O mandato dos Govemadores durará quatro amos, contados da data da publicação do decreto da sua nomea- ção no Diário do Governo.

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100

II — O Governador presta declaração e compromisso de honra perante o Ministro do Ultramar, ou, se ao tempo da nomeação estiver na província ultramarina, perante a pessoa de quem receber o governo, ou, no caso de ser ele o encarregado do Governo, perante o secretário-geral ou, na falta deste, perante o director dos serviços de admi. nistração civil.

IV — O mandato dos Governadores poderá ser renovado por períodos de dois anos, em decreto publicado até ses. senta dias antes do seu termo.

Base XII

I — Na faltã do Governador e na sua ausência ou im- pedimento, as funções governativas serão exercidas por um encarregado do Governo designado pelo Ministro do Ultramar. Enquanto não esteja feita a designação, o encarregado do Governo será o secretário-geral ou, não o havendo, o chefe dos serviços de administração civil.

II — Enquanto exercer as funções governamentais, o encarregado do Governo terá os poderes e deveres funcio- nais que competem ao Governador.

Base XXIII

I — Ao Governador compete legislar, mediante decreto provincial, sobre as matérias referidas na alínea b) da base IH, que, por esta lei ou pelo estatuto politico-admi- nistrativo da província, rio estejam reservadas à Assem- bleia Legislativa.

II — No exercício das suas funções legislativas compete ao Governador regular a composição, recrutamento, atri- buições e vencimentos, salários e outras formas de remu- neração do pessoal dos quadros dos serviços administra- tivos, em relação nos quais a lei lhe atribua competência, observando os limites postos pelas leis que definem a orga- nização geral dio ramo de serviço.

Base XAXIV

Ao Governador e aos secretários provinciais, nos termos do n.º 11 da base XxviII, e ao secretário-geral, nos termos da base xxxII, n.º 1, compete o. exercício de todas as funções executivas que se não encontrem reservadas por lei aos órgãos de soberania da República...

Base XXV

I — Os Governadores respondem pelos seus actos, poll- ticamente perante o Governo e civil ou criminalmente pe- rante os tribunais.

II — As aeções cíveis 6 criminais em que seja réu o Go- vernador, enquanto durarem as suas funções, só poderão instaurar-se na comarca de Lisboa, salvo se para a causa for competente outro tribunal da metrópole ou de pro víncia diferente, ou houver privilégio de foro.

Base XXVI

I— As decisões não constitutivas de direitos tomadas pelos Governadores podem a todo o tempo ser por estes revogadas, modificadas ou suspensas.

II — As decisões constitutivas de direitos tomadas pelos Governadores podem também ser por estes revogadas, modificadas ou suspensas, mas apenas com fundamento na sua ilegalidade e dentro do prazo fixado por lei para o recurso contencioso ou até à interposição dele.

III — O regime prescrito ro número anterior é aplicá- vel à ratificação, reforma ou conversão de todas as deci-

sões ilegais dos Governadores. IV — As decisões dos Governadores podem ser con:

tenciosamente impugnadas pelos interessados com base