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29 DE MARÇO DE 1972

nador, em conformidade com as disposições legais em rigor, e em especial com o diploma de autorização pre- visto no n.º 8.º da, base XXXYI.

II — Quando, por qualquer circunstância, o orçamento pão possa entrar em execução no começo do ano eco- nômico, a cobrança das receitas, estabelecidas por tempo indeterminado ou por periodo que abranja a nova gerên- cio, prosseguirá nos termos das leis preexistentes. e, quanto às despesas ordinárias, continuarão provisória- mente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocor- rer & novos encargos permanentes.

SECÇÃO III

Das receitas

Base LINX

I — São receitas próprias de cada província ultrama- rina:

a) Os impostos ou taxas arrecadados no seu terri- tório e os que, cobrados fora dele, lhe pertençam por lei, salvo o disposto no n.º 11 desta base e o que na lei se preceituar acerca das autar- quias locais e demais pessoas colectivas de di- reito público.

b) Os rendimentos provenientes da posse, exploração directa ou concessão das coisas móveis ou imó- veis do seu património;

c) Os rendimentos das explorações ou concessões de bens do domínio público do Estado por este autorizadas no território da província, quando esta assumir os correspondentes encargos, con- forme a lei determinar;

d) O produto da liquidação de heranças, espólios e outros bens abandonados, existentes no seu ter- ritório, que a lei mande atribuir ao Estado;

e) O montante de empréstimos e outras operações de crédito feitas pela provincia;

f) Quaisquer outras importâncias que a lei como tais considerar.

II — São receitas comuns das províncias ultramarinas es resultantes de bens ou serviços comuns e as consigna- das a fundos da mesma natureza.

III — São receitas do Estado nas províncias ultrama- rinas:

a) Uma contribuição para a defesa nacional, na pro- porção das receitas ordinárias de cada uma, incluindo nela os impostos e taxas criados para esse fim;

b) As taxas, rendimentos ou comparticipações de serviços, explorações ou concessões que o Estado custear ou garantir;

c) Os juros e amortizações da assistência financeira prestada às províncias ultramarinas.

Base LX

1 — Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e estiverem inscritas nas tabe- las orçamentais, salvo se tiverem sido posteriormente cria- das ou autorizadas.

II — Todas as receitas de uma província, de qualquer natureza ou proveniência, com ou sem aplicação especial, serão, salvo disposição expressa em contrário, entregues

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na respectiva caixa do Tesouro, vindo no final a ser des- critas nas suas contas anuais, em harmonia com a lei.

III — Nas províncias ultramarinas só com autorização do Ministro do Ultramar se podem constituir fundos espe- cialmente consignados à realização de determinados fins.

Base LXI

TI — Cada província ultramarino tem competência para contrair empréstimos ou realizar outras operações de cré- dito destinadas a obter capitais necessários ao seu go- verno.

II— A iniciativa dos empréstimos pertence ao Gover- nador, com a autorização da Assembleia Legislativa.

Relativamente, porém, a obras e planos que forem da competência do Ministro do Ultramar, poderá este provi- denciar acerca do respectivo financiamento, por sua ini- ciativa ou mediante proposta do Governador, ouvida neste caso a Assembleia Legislativa.

III — Dependem de prévia autorização do Governo, dada em decreto-lei, os empréstimos que exigirem caução ou garantias especiais; e por decreto do Ministro do UI. tramar, outros empréstimos de que resultem encargos su- periores às receitas ordinárias da província, disponíveis no respectivo ano.

IV — As províncias ultramarinas não podem contrair empréstimos em países estrangeiros. Quando seja preciso recorrer a praças externas para obter capitais destinados ao governo de qualquer província ultramarina, a opera- ção financeira será feita exclusivamente de conta do Es- tado sem que a mesma província assuma responsabilida- des para com elas, tomando-as, porém, plenamente para com o Estado.

Y — Os direitos do Tesouro Público ou dos estabeleci- mentos de crédito referidos no n.º Iv da base Lv por dívi-

das pretéritas ou futuras das províncias ultramarinas são imprescritíveis.

SECÇÃO IV

Das despesas

Base LXII

I — Constituem encargos do Estado em relação ao ul- tramar:

a) As despesas com o Ministério do Ultramar e or. ganismos dele dependentes que a lei indicar;

b) O complemento das despesas com a defesa na- . cional, as que se fizerem com a delimita- ção de fronteiras e as de comparticipação no povoamento, no estudo de problemas ultramari-

nos, na investigação científica e no estreita- mento das relações espirituais entre a metró- pole e o ultramar e outras de interesse geral;

c) A dotação do Padroado do Oriente e os subsídios às corporações missionárias católicas reconheci- das e aos estabelecimentos de formação e re- pouso do seu pessoal;

d) As despesas com estabelecimentos, serviços e ex- - Plorações ultramarinas integradas em organiza- ções hierárquicas do Estado e com concessões no ultramar por este garantidas;

c) Os subsídios totais ou parciais a empresas de na- vegação marítima ou aérea e à outras que explorem os meios de comunicação com o ul- tramar.