O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1456

administrativos serão igualmente instituídas juntas locais, se na sua sede existir povoação ou núcleo de habitantes com caracteristicas que o aconselhem.

BAsE LI

I — Os concelhos e as freguesias são pessoas colectivas de direito público, com a autonomia administrativa e financeira que a lei lhes atribuir. A sua personalidade jurídica mantém-se mesmo quando geridos pelos órgãos transitórios ou supletivos, a que se refere a base an- terior. II — As comissões municipais das circunscrições e as

juntas locais dos postos administrativos exercem 'as atri: buições e beneficiam das regalias dos correspondentes órgãos dos concelhos e freguesias, nos termos que a lei estabelecer.

Base LII

I— As relações entre os órgãos de administração geral e os de administração local serão reguladas de modo a garantir a descentrulização efectiva da gestão dos inte- resses dos respectivos agregados, sem prejuízo, porém, da eficiência da administração e dos serviços. II— A vida administrativa das autarquias locais está

sujeita a fiscalização do Governo da província, directa- mente ou por intermédio do governador do distrito, onde o houver, e & inspecção pelos funcionários que « lei de- terminar. podendo a mesma lei tornar as deliberações dos respectivos corpos administrativos dependentes da auto- rização ou da aprovação de outros organismos ou autori- dades.

III — As deliberações dos corpos administrativos só po- dem ser modificadas ou anuladas nos casos e pela forma previstos na lei.

IV — Os corpos administrativos de eleição podem ser dissolvidos pelo Governo da província, nos termos que a lei fixar. As comissões e juntas nomeadas podem ser livremente substituídas.

CAPÍTULO VII

Da administração financeira

SECÇÃO 1

Princípios gerais

Base LIII

I— As províncias ultramarinas gozam de autonomia financeira.

II — A autonomia financeira das províncias ultramari- nas pode ser sujeito q restrições temporárias indispensá- veis por virtude de situações graves das suas finanças ou pelos perigos que tais situações possam envolver para o Estado.

III — Quando as circunstâncias o exigirem, o Estado prestará assistência financeira às províncias ultramarinas mediante as garantias necessárias.

Base LIV

Cada uma das províncias ultramarinas tem activo e passivo próprios, competindo-lhes a disposição dos seus bens e receitas e a responsabilidade das suas despesas e dívidas e dos seus actos e contratos, nos termos da lei.

Base LV

I-— A lei regula os poderes que sobre os bens do do- mnínio público do Estado são exercidos pelos Governos das

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100

províncias ultramarinas e pelos serviços autónomos ou dotados de personalidade jurídica.

Il — Constituem património de cada província ultrama. rina os terrenos vagos ou que não hajam entrado defini. tivamente no regime de propriedade privada ou de do- mínio público, as heranças jacentes e outras coisas móveis ou imóveis que não pertençam a outrem dentro dos limites do seu território e ainda as que adquirir ou lhe perten- cerem legalmente fora do mesmo território, incluindo as participuções de lucros ou de outra espécie que lhe sejam destinadas. HI— A administração dos bens das províncias situadas

na metrópole pertence ao Ministério do Ultramar. IV — Só ao tesouro público ou aos estabelecimentos de

crédito que o Governo designar podem ser cedidas, ou dadas em penhor, as acções e obrigações de companhias concessionárias que pertençam a uma província ultrama- rina e só também podem ser consignados às mesmas entidades os rendimentos desses títulos em qualquer ope- ração financeira.

SECÇÃO II

Do orçamento

Base LVI

A administração financeira de cada uma das províncias ultramarinas está subordinada a orçamento privativo, que em todas deve ser elaborado segundo plano uniforme.

Base LVII

I— O orçamento de cada província ultramarina é uni- tário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas, incluindo as dos serviços autónomos, de que podem ser publicados à parte desenvolvimentos especiais, e ainda:

q) Às dos serviços comuns do ultramar; b) As receitas consignadas ao Tesouro do Estado ' pelo n.º 11 da base LIX, assim como as corres-

pondentes despesas do mesmo tesouro efectua- das ma província.

II — O orçamento de cada província ultramarina deve consignar os recursos indispensáveis para cobrir o total das despesas, de modo a assegurar sempre o seu equill- brio.

III — As despesas correspondentes a obrigações legais ou contratuais da província ou permanentes por sua na- tureza ou fins, compreendidos os encargos de juro e amor- tização da sua dívida, devem ser tomadas como base da fixação dos impostos e outros rendimentos da província.

IV — O orçamento de cada província incluirá sômente as receitas e despesas permitidas por diplomas legais.

V — Não podem ser incluídas no orçamento ou servir de elemento de previsão orçamental, para serem pagas por verbas relativas a exercícios findos, quaisquer des- pesas realizadas além das dotações autorizadas. O diploma especial que reger a administração da Fazenda determi- nará os casos restritos em que pode justificar-se q inclusão de verba para pagar encargos relativos 9, exercícios findos que não tenham sido oportunamente dotados ou pagos-

VI— A lei que reger a administração financeira ultra- marina regulará as condições e termos em que, no orça- mento de qualquer das províncias, podem transferir-se verbas e abrir-se créditos.

Base LVIII

I—O orçamento de cada província ultramarina é anualmente organizado e posto em execução pelo Gover-