O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MARÇO DE 1972

administrativos no ultramar, abrangendo a com- posição dos quadros do seu pessoal e o estabele- cimento do regime do seu provimento;

b) O estatuto político-administrativo de cada provin- cia, ouvida a respectiva Assembleia Legislativa e o Conselho Ultramarino, em sessão plenária;

c) A administração financeira das províncias ultra- marinas;

d) A autorização de empréstimos que não exijam cau- ção ou garantias especiais e não sejam saldados por força das receitas ordinárias dentro do res- pectivo ano económico, tanto da província como do serviço autónomo e que se destinem;

c) O estntuto dos funcionários públicos não abrangi- dos por estatutos especiais que lhes sejam apli- cáveis em todo o território nacional, compreen- dendo as normas de ingresso e permanência na função, o regime disciplinar, de vencimentos, de aposentação e demais direitos e deveres ine- rentes à qualidade de funcionário público,

II — O Ministro do Ultramar, no exercício da, sua com- petência legislativa, pode revogar ou anular, no todo ou em parte, os diplomas legislativos e decretos provinciais que contrariem interesses comuns ou superiores do Estado ou ofendam as normas constitucionais ou as provenientes dos órgãos de soberania.

III — A competência legislativa do Ministro do Ultra- mar será exercida precedendo parecer do Conselho Ultra- marino, salvo nos casos seguintes:

a) Os de urgência, como tal declarados e justificados no preâmbulo do decreto;

b) Aqueles em que o Conselho demore por mais de trinta dias o parecer sobre a consulta que lhe haja sido feita pelo Ministro;

c) Aqueles em que sobre o mesmo assunto já tiver sido consultada a Câmara Corporativa, nos ter- mos do artigo 105.º da Constituição;

d) Quando o Ministro exercer as suas funções no ter- ritório de qualquer das províncias ultramarinas.

IV — O Ministro do Ultramar poderá usar da sua com- petência legislativa quando se encontre no ultramar em exercício de funções, se estiver expressamente autorizado pelo Conselho de Ministros ou se verificarem circunstân- cias tais que imperiosamente o imponham. V— Os diplomas a publicar no exercício da compe-

tência legislativa do Ministro do Ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado nos termos da Constituição, adoptando-se o forms de diploma legis- lativo ministerial quando o Ministro exercer as suas fun- ções no território de qualquer das províncias ultramarinas e de portaria nos outros casos previstos na lei.

Base XV

I— No uso da sua competência executiva, compete ao Ministro do Ultramar:

1.º Superintender no conjunto da administração pú- blica das províncias ultramarinas;

2.º Praticar todos os actos respeitantes à disciplina, nomeação, contrato, transferência, licenças re- gistada e ilimitada, aposentação, exoneração ou demissão nos termos legais, dos funcionários dos quadros dos serviços ultramarinos e do Minis- tério do Ultramar sobre os quais, por lei, exerça essas funções;

1451

8.º Autorizar, ouvidos os governos das províncias in- teressadas ou sob proposta destes e obtido pa- recer das instâncias competentes:

a) As concessões do domínio público, de ca- bos submarinos, de comunicações radio- telegráficas e radiotelefónicas, de carrei- ras aéreas para o exterior, de vias fér- reas de interesse geral e de grandes obras públicas, bem como a emissão de obri- gações das sociedades concessionárias;

b) As obras e planos de urbanização ou de fomento que por lei forem da sua com- petência;

4.º Fiscalizar a organização e a execução dos orça- mentos das províncias ultramarinas nos termos legais;

5.º Superintender nas empresas de interesse colectivo e fiscalizá-las, nos termos (la Constituição, da presente Lei Orgânica e de outras leis;

6.º Dar anuência à escolha de locais para a instala- ção, nas províncias ultramarinas, de representa- ções consulares:

7.º Exercer as demais funções que por lei lhe com- petirem.

II — O Ministro do Ultramar pode delegar nos Gover- nadores das províncias ultramarinas, a título temporário ou permanente, o exercício dos poderes referidos no n.º I, 2.º desta base, com excepção dos que respeitarem à trans- ferência, licença ilimitada, aposentação, exoneração, de- missão e rescisão ou denúncia dos contratos.

II — O Ministro do Ultramar pode ordenar, nos pra- zos legalmente fixados, a interposição de recurso conten- cioso das decisões dos Governadores constitutivas de direi- tos que considere ilegais. IV — Aos Subsecretários de Estado compete, nos ter-

mos da delegação que lhes for dada pelo Ministro, deci- dir, de acordo com a orientação deste, os assuntos da sua competência executiva.

Base XVI

I— O Conselho Ultramarino é o órgão permanente de consulta do Ministro do Ultramar em matéria de política e administração ultramarinas.

Il — A organização e competência do Conselho Ultra- marino são as fixadas nesta lei e na sua Lei Orgânica e regimento. Nele estarão devidamente representadas as províncias ultramarinas.

SECÇÃO IV

Dos tribunais

Base XVII

I— A função judicial é exercida no ultramar por tri- bunais ordinários e especiais.

II — São tribunais ordinários o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de 2.º e 1.º instâncias, que terão a competência territorial e material fixada na lei.

III — Não é permitida a criação de tribunais especiais com competência exclusiva para julgamento de determi- nada ou determinadas categorias de crimes, excepto sendo estes fiscais, sociais ou contra a segurança do Estado. IV— A lei pode criar julgados municipais como subdi-

visão das comarcas.