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29 DE MARÇO DE 1972

c) Acção tutelar prevista na lei sobre as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

II — O Governador pode discordar da Junta e prori- denciar como entender mais conveniente.

IV — À Junta poderá ser ouvida sobre as propostas de diplomas a apresentar pelo Governador à Assembleia Legislativa e sobre os projectos nesta apresentados por iniciativa dos vogais.

CAPÍTULO V

Da administração provincial

SECÇÃO 1 Dos scrviços administrativos

Base XLIV

Os serviços administrativos nas províncias ultramarinas podem estar integrados na organização geral da adminis- tração de todo o território português ou constituir orga- nismos privativos de cada província.

Base XLV

I— A correspondência oficial das províncias ultrama- rinas para o Governo Central deverá ser dirigida ao Mi- nistro do Ultramar, salvo o disposto em diplomas especiais quanto aos tribunais e serviços nacionais dependentes de outros Ministérios.

IH — Só os Governadores se ccrrespondem com o Go- verno Central; nenhum funcionário em serviço na província nem qualquer organismo público pode corresponder-se di- rectamente com ele, excepto:

a) Os tribunais, em matéria de serviço judicial; b) Os serviços nacionais, nos termos dos diplomas

especiais que lhes digam respeito; c) Os inspectores superiores e outros funcionários

de igual ou mais elevada categoria, durante a inspecção ou no desempenho da missão de que hajam sido incumbidos.

SECÇÃO II

Dos agentes da administração pública

Base NXLVI

I— O pessoal dos serviços administrativos das provin- cias ultramarinas integrar-se-á em quadros, conforme o ramo do serviço a que pertencer, os quais podem ser comuns a mais do que um ramo de serviço e a todas ou mais de uma província.

II — O pessoal dos quadros poderá, conforme dispuser a lei, estar sujeito à- autoridade dos órgãos provinciais ou directamente à do Governo.

Base NXLVII

I— Os quailros do pessoal são os que constarem na lei e só estes serão inscritos nas tabelas orçamentais, podendo, porém, ser admitido pessoal a titulo transitório, remunerado, em regra, por verbas globais.

IL— O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino indi- cará as formas de provimento nos quadros ou as de pres- tação de serviço fora deles, os deveres e direitos do pessoal e a disciplina da função pública e incluirá as demais normas que forem julgadas convenientes para o bom funciona- mento dos serviços.

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CAPÍTULO VI

Da administração local

SECÇÃO 1

Da divisão administrativa

Base XLVIII

I— Para os fins de administração local, as províncias ultramarinas dividem-se em concelhos, que se formam de freguesias, correspondentes aos agregados de famílias que desenvolvem uma acção social comum por intermédio de órgãos próprios, nos termos previstos na lei. Onde ainda não possam ser criadas freguesias, haverá postos tdministrativos. II — Nas regiões onde ainda não tenha sido atingido o

desenvolvimento económico e social conveniente, haverá, em lugar de concelhos, circunscrições administrativas, di- vididas em postos administrativos ou em freguesias.

III — As cidades poderão ser divididas em bairros. IV — Os concelhos agrupam-se em distritos, quando

o justifiquem a grandeza ou descontinuidade do território e as conveniências da administração. V— A divisão administrativa de cada provincia ultra-

marina acompanhará as necessidades dc seu progresso económico e social.

Base XLIX

No distrito a autoridade superior é o governador de distrito. No concelho, no bairro, na circunscrição e no posto administrativo a autoridade é exercida, respectiva- mente, pelo administrador do concelho, pelo administra- dor do bairro, pelo administrador de circunscrição e pelo administrador do posto. Na freguesia ia autoridade cabe ao regedor. Nias áreas de subdivisão dos postos admi- nistrativos e nos grupos de povoações ou povoação por elas abrangidas haverá a autoridade que a lei e o cos- tume estabelecerem.

SECÇÃO II

Das autarquias locais

Base L

I — A administração dos interesses comuns das locali- dades competirá a câmaras municipais, comissões muni- cipais, juntas de freguesia e juntas locais, consoante for

regulado nos estatutos politico-administrativos e em Jei especial.

II — No distrito haverá juntas distritais com compe- tência deliberativa e consultiva, que coadjuvarão o gover- nador no exercício das suas funções.

III — A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, composto pelo presidente, nomeado, e por verea- dores eleitos. Tem foral e brasão próprios e pode usar a designação honorífica ou título que lhe forem ou tive- rem sido conferidos.

O presidente é designado pelo Governador, nos termos do estatuto de cada província, cabendo-lhe a execução

das deliberações da câmara, nos termos da lei.

IV — Poderá haver comissões municipais nas circuns- crições administrativas e, também, nos termos que & lei definir, nos concelhos em que não puder constituir-se a câmara, por falta ou nulidade da eleição, ou enquanto o número de eleitores inscritos for inferior ao mínimo estabelecido.

V — Nas freguesias serão instituídas juntas de freguesia ou, quando não seja possível, juntas locais. Nos postos