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b) São condicionadas ao efectivo aproveitamento dos terrenos pelos concessionários ou subcon- cessionários com as suas instalações indus- triais ou comerciais ou com prédios de habi- tação.

IV — Não dependem de sanção de qualquer autori- dade os actos de transmissão particular da propriedade de terrenos e dos direitos imobiliários sobre eles cons- tituídos; mas, se a transmissão contrariar o disposto no

n.º 11 desta base, será. anulável por simples despacho dos Governadores-Gerais ou de província, publicado no Boletim Oficial, nos seis meses seguintes àquele em que do facto houver conhecimento, sem prejuizo da anula- ção em qualquer tempo, pelos meios ordinários, nos ter- mos do n.º v desta base.

V — São imprescritíveis os direitos que esta base asse- gura ao Estado. VI— As áreas das povoações maritimas e as desti-

nadas à sua natural expansão são as que constarem do respectivó foral, se nele estiverem incluídas, ou de outro regulamento administrativo publicado no Boletim Oficial da província interessada.

SECÇÃO IV

Da educação, cultura, ensino e investigação cientílica

Base LXXIII

I— O Estaldo procurará assegurar a todos os cidadãos o acesso nos vários graus de ensino e aos bens da cul- tura, sem outra distinção que não seja a resultante da capacidade e dos méritos, e manterá oficialmente esta- belecimentos de ensino, de investigação e de cultura. IL— O ensino básico é obrigatório, sendo autorizado

o emprego dos idiomas locais apenas como instrumento de ensino da língua portuguesa. II — É livre no ultramar o estabelecimento de es-

colas particulares paralelas às oficiais, ficando sujeitas à fiscalização do Estado e podendo ser por ele subsidia- das, ou oficializadas para efeitos de concederem diplomas quando os seus programas e entegoria do respectivo pes- soal docente não forem inferiores aos dos estabelecimen- tos oficiais similares.

Nenhuma escola particular frequentada por portugue- ses, mesmo quando ensine segundo programas próprios oficialmente aprovados, poderá deixar de incluir nestes

os disciplinas de Português e de História de Portugal. IV — O ensino ministrado pelo Estado, pelas missões e

pelas escolas particulares visa, além do revigoramento

físico e do aperfeiçoamento das faculdades intelectuais,

à formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes morais e cívicas, orientadas aquelas pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais no País, sempre sem prejuizo do princípio da liberdade reli- giosa e dos limites decorrentes da liberdade das insti- tuições de ensino particular.

SECÇÃO Y

Do serviço militar

Base LXXIV

I — Nas províncias ultramarinas o serviço militar é geral e obrigatório para todos os portugueses, determi- nando a lei a forma de ser prestado. II — Os serviços militares no ultramar serão organi-

zofdos por diplomas especiais.

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100

CAPÍTULO X

Disposições finais

Base LXAXV

I— Às leis do Assembleia Nacional a que se refere a base x1, n.º 1, serão obrigatóriamente publicadas no Boletim Oficial das províncias onde devam vigorar, inde- pendentemente de qualquer menção especial nelas aposta.

II — Todos os demais diplomas emanados -dos órgãos «le soberania da República para vigorarem nas províncias ultramarinas conterão a menção, aposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim Oficial da provincia ou províncias onde devam vigorar. Esta menção será escrita no original do diploma e assinada pelo Ministro do Ultramar.

HI — A implicação às províncias ultramarinos de um diploma já em vigor na metrópole depende de portaria do Ministro do Ultramar, na qual poderão ser feitas as alterações e aditadas as normas. especialmente exigidas pela ordem jurídica ou pelas condições particulares das províncias em que o diploma deva ser aplicado. IV — A publicação no Boletim Oficial de qualquer

província de disposições transcritas do Diário do Governo, sem observância dos termos desta base, não produzirá efeitos jurídicos.

Base LXXVI

1 — Em cada província ultramarina será publicado um Boletim Oficial, pelo menos semanalmente, em que se- rão insertos todos os diplomas que na província devam vigorar. Terá formato idêntico ao do Didrio do Governo e no seu frontispício será impresso o escudo nacional. II — Os diplomas publicados no Diário do Governo

para serem cumpridos nas províncias ultramarinas só entram em vigor mestas depois de transcritos no res- pectivo Boletim Oficial. A transcrição será obrigatória mente feita no primeiro número do Boletim Oficial que for publicado depois da chegada do Diário do Governo.

Os referidos diplomas só entram em vigor nas pro- vincias ultramarinas antes da sua publicação no Boletim Oficial quando neles se deciarar que se aplicam imedia- tamente. Em tal caso, dar-se-á cumprimento à menção aposta, com a transcrição ulterior no Boletim Oficial.

Neste, como nos demais casos de urgência, o diploma publicado no Diário do Governo será transmitido tele- graficamente e logo reproduzido o seu texto no Boletim Oficial ou em suplemento a este. III — Salvo o disposto acerca do Diário do Govêrno,

a obrigatoriedade dos diplomas publicados no Boletim Oficial das províncias ultramarinas nunca depende da sua inserção em quaisquer outras publicações.

Base LXNXVII

Os diplomas emanados dos órgãos de soberania da República, ao serem publicados nas províncias ultramari- nas, manterão a data da publicação no Diário do Governo; aqueles cuja primeira publicação for feita no Boletim Oficial das províncias ultramarinas terão a data do nú- mero em que forem insertos.

Base LXXVIII

As leis e mais diplomas entrarão em vigor nas provin- cias ultramarinas, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias, contados da publicação no respectivo Bo- letim Oficial. Este prazo-aplica:se na capital da província e na área do seu concelho. Para o restante território o