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99 DE MARÇO DE 1972

bleis Nacional, nos termos do $ 2.º do artigo 128.º da Constituição, e que hajam sido suscitadas, oficiosamente ou pelas partes; nos tribunais das províncias ultrama- rinas, pertence no Conselho Ultramarino.

II — Reconhecida a viabilidade da arguição pelo tribu- nal a quo, o incidente de inconstitucionalidade sobe, em separado, ao Conselho Ultramarino, para julgamento.

III — As decisões do Conselho Ultramarino que decla- rem a inconstitucionalidade de qualquer norma têm força obrigatória geral, vigorando a partir da data da respectiva publicação.

IV — A publicação das decisões do Conselho Ultrama- fino em matéria de contencioso da constitucionalidade far-se-á nas folhas oficiais onde houverem sido publicados os diplomas a que respeitem.

Base LXVII

I — Para prevenção e repressão dos crimes haverá, nos termos do artigo 124.º da Constituição Política, penas e medidas de segurança que terão por fim a defesa da so- ciedade e, tanto quanto possível, a readaptação social do delinquente.

II — Será extensivo ao ultramar o sistema penal e pri- sional metropolitano, na medida em que o seu valor pre- ventivo e repressivo se adapte ao estado social e modo de ser individual de toda ou parte da população das diversas províncias.

III — Os diplomas legislativos das províncias ultrama- rinas poderão cominar qualquer das penas correccionais. As portarias regulamentares poderão cominar as mesmas penalidades que os diplomas regulamentares na metrópole.

CAPÍTULO IX

Da ordem económica e social

SECÇÃO I

Princípios gerais

Base LXVIII

A vida económica e social das províncias ultramarinas é superiormente regulada e coordenada de acordo com o es- tabelecido na Constituição e visará em especial:

a) À promoção do desenvolvimento económico das províncias e do bem-estar social das respectivas populações, no quadro dos interesses gerais da Nação;

b) O progresso moral, cultural e económico das po- pulações;

c) A realização da justiça social; d) O povoamento do território; e) O metódico aproveitamento de recursos naturais.

SECÇÃO II

Das relações económicas das províncias ultramarinas

Base LXIX

I — O regime aduaneiro das províncias ultramarinas, no que respeita às relações económicas entre si, com a metrópole e com estrangeiro, é da competência dos ór- gãos de soberania da República, de acordo com o disposto no artigo 136.º da Constituição, e na sua definição deve- tão ter-se em conta as necessidades de desenvolvimento das províncias. .

II — Será facilitada a circulação das pessoas, dos bens e dos capitais em todo o território nacional.

1459

Base LXX

A unidade monetária'em todas as províncias ultramari- nas é o escudo. Os bancos emissores do ultramar terão na metrópole a sede e a administração central e nela constituirão as suas reservas.

SECÇÃO III

Das empresas de interesse colectivo e das concessões

Base LXNI

Não podem ser concedidos no ultramar a empresas sin- gulares ou colectivas:

1.º O exercício de prerrogativas de administração pú- blica;

2.º A faculdade de estabelecer ou fixar quaisquer tri- butos ou taxas, podendo, porém, ser permitida por lei a cobrança de rendimentos públicos;

8.º A posse de terrenos ou o direito exclusivo de pesquisas mineiras, com a faculdade de sub- conceder a outras empresas.

Base LXXII

I — Sem prejuízo de quaisquer outras disposições le- gais que proibam a alienação ou concessão de bens por estarem no domínio público, por interessarem ao prestígio do Estado ou por outras razões de superior interesse público, não serão permitidas:

a) Numa zona continua de 80m além do máximo nível da praia-mar, as concessões de terrenos confinantes com a costa marítima, dentro ou fora das baías, com excepção de Macau;

b) Numa zona continua de 80 m além do nível nor- mal das úguas, as concessões de terrenos confi- nantes com lagos navegáveis ou com nos aber- tos à navegação internacional;

c) Numa faixa de 100 m ou superior, para cada lado, se lei especial a determinar, contados do eixo da linha ou do perímetro das estações respec- tivas, as concessões de terrenos contíguos às linhas férreas de interesse público construídas, projectadas, ou que para esse fim os Governos entendam dever reservar,

II — Quando convenha aos interesses do Estado e de harmonia com a lei, podem ser permitidos:

a) O uso ou ocupação, a titulo precário, de parce- las dos terrenos abrangidos nesta base;

b) A inclusão das referidas parcelas na área das povoações, com expressa aprovação do Ministro do Ultramar, ouvidas as instâncias competen- tes. Podem as parcelas assim incluídas na área das povoações ser concedidas, em harmonia com a lei e o disposto no n.º II desta base, desde que a concessão mereça a aprovação expressa do Ministro do Ultramar, ouvidas as mesmas instâncias.

III — Nas áreas das povoações marítimas ou nas des- tinadas à sua natural expansão, exceptuando Macau, as concessões ou subconcessões de terrenos ficam sujeitas às regras seguintes:

a) Não podem ser feitas a estrangeiros sem apro- vação do Conselho de Ministros;