O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MARÇO DE 1972

em incompetência, usurpação ou desvio de poder, vício de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.

Base XXVII

I— Os Governadóres das províncias ultramarinas te- rio, além das fixadas na Constituição e na presente lei, as funções, faculdades e prerrogativas conferidas no esta- tuto da respectiva provírcia.

II — Declarado na provincia o estndo de sítio, o Go- vernador poderá assumir, pelo tempo indispensável e sob sua iuteira responsabilidade, as funções de qualquer órgiio ou autoridade civil ou militar, dando imediatamente, pela via muis rápida, conhecimento ao Governo, por inter-

médio do Ministro do Ultramar, tanto deste facto como dos actos que praticar no exercício dos poderes excepcio- nais assumidos.

III — Ocorrendo actos subversivos graves que não jus- tifiquem a declaração do estado de sítio, o Governador poderá ser autorizado pelo Governo, nos termos do $ 6.º do artigo 109.º da Constituição, a adoptar as medidas especiais aí previstas.

SUBSECÇÃO IL

Disposições espeolals para as províncias de governo-geral

Base XNVIII

I — Nas províncias de Angola, de Moçambique e do Estado da Índia o Governador tem o título de Governador- “Geral e, além das demais funções que pela Constituição e por esta lei lhe são incumbidas, chefiará um Conselho de Govemo constituído pelos secretários provinciais.

II — Os secretários provinciais exercem, conjuntamente com o Governador-Geral, e sob a sua direcção, coordena- ção e responsabilidade, funções executivas.

III — Às reuniões do Conselho de Governo assistirá sempre o procurador da República e a elas pode ser cha- mado o comandante-chefe das forças armadas da província, bem como, para as questões de fomento marítimo, o di- rector dos serviços de marinha.

Base NXNXIX

I — Os secretários provinciais serão nomeados e exo- nerados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Governador-Geral, e, quando este cessar o seu mandato ou for exonerado, manter-se-io no exercício dos seus cargos até neles serem confirmados ou substituídos.

II — E aplicável aos secretários provinciais o disposto nas bases XXV e XXVI.

III — Os secretários provinciais são responsáveis po- liticamente perante o Governador-Geral.

Base XXX

I— A cada secretário provincial competirá normal- mente a gestão de um conjunto de serviços que consti- tuirá uma secretaria provincial. .

A administração das finanças da província, porém, será sempre da competência exclusiva do Governador- “Geral, podendo este delegar em cada secretário pro- vincial o que respeita à execução do orçamento da pro- víncia no âmbito das respectivas secretarias. II — O número de secretarias provinciais, a sua or-

ganização, funções e denominação serão definidos no esta- tuto político-administrativo de cada província.

A secretaria especialmente incumbida dos serviços de administração civil, independentemente de outros que lhe

1453

sejam atribuídos, denominar-se-á secretaria-geral e O se- cretário provincial que nela superintender usará o título de secretário-geral.

Base XXXI

Ao Conselho de Governo compete assistir o Governador- “Geral ma coordenação da actividade dos secretários pro- vinciais e o mais que for determinado no estatuto político- “administrativo de cada província,

Base XXNII

I— O Conselho de Governo reúne sempre que seja convocado pelo Governador-Geral e, pelo menos, uma vez cada quinzena.

IL — As reuniões quinzenais do Conselho de Governo serio gerais, mas as restantes poderio ser restritas aos

membros do Conselho a quem respeite a natureza do assunto a tratar.

SUBSECÇÃO III

Disposições especiais para as provinolas de governo simples

Base XXXIII

I — Nas províncias ultramarinas não abrangidas pela base xxvit o Governador pode ser coadjuvado por um se- cretário-geral, a quem competirá o exercício das funções executivas que nele delegar. II— O Governador, por meio de portaria publicada no

Boletim Oficial, pode também, na medida em que en- tender, delegar nos chefes de serviços a resolução dos assuntos administrativos que por eles devam correr. III — À competência do Governador em matéria de

administração financeira não pode ser delegada.

SECÇÃO HI

Da Assembleia Legislativa

Base RXXIV

A Assembleia Legislativa é electiva. A duração de cada legislatura será de quatro anos, salvas as excepções pre- vistas nesta lei e nos estatutos político-administrativos das diversas províncias.

Base XXXV

I— A composição da Assembleia Legislativa e o sis- tema de eleição dos seus membros serão fixados no estatuto político-administrativo de cada província, de modo a garantir representação adequada dos cidadãos em geral, das 'autarquias, dos grupos populacionais e dos interesses sociais nas suas modalidades fundamentais. II — As reuniões da Assembleia Legislativa poderão

assistir, com voto consultivo, membros do Conselho de Go- verno ou chefes de serviços designados pelo Governador.

III — A Assembleia Legislativa será presidida pelo Governador, funcionará na capital da província e terá em cada ano duas sessões ordinárias, cuja duração total não poderá exceder quatro meses, e ns sessões extraor- dinárias que forem convocadas nos termos fixados no estatuto da provincia.

Base XXXVI

I — Compete à Assembleia Legislativa, além do que lhe for confindo no estatuto político-administrativo:

1.º Fazer diplomas legislativos, interpretá-los, sus- pendê-los e revogá-los, em conformidade com a alínea Db) da base IN;