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Base VI

As províncias ultramarinas neger-se-jo, em TFegra, por

legislação especial, em harmonia com as suas condições

peculiares e as necessidades do seu desenvolvimento.

Base VII

I — Cada província constitui uma pessoa colectiva de

direito público, com capacidade para adquirir, contratar e

estar em juízo e cujo estatuto estabelecerá 8 organiza- ção político-administrativa adequada à sua situação geo- gráfica e às condições do seu desenvolvimento. II — No estatuto de cada província regular-se-á, além

do mais que for necessário, a constituição, funciona- mento e competência dos órgãos de governo próprio da província, a divisão administrativa desta e a natureza, extensão e. desenvolvimento dos seus serviços adminis- trativos.

Base VIII

I— A unidade política de cada província é assegurada pela existência de uma capital e de governo próprio.

II — Poderão duas ou mais províncias pôr em comum 8 gestão de certos interesses ou à administração de a)- guns serviços, nos termos que forem estabelecidos por decreto-lei, ouvidos os govermmos das províncias interes- sadas.

CAPÍTULO III

Dos órgãos de soberania da República

SECÇÃO I

Disposições gerais

Base IX

Os órgãos de soberania da República exercem a sua competência relativamente às províncias ultramarinas nos termos das normas constitucionais e legais aplicáveis, com a colaboração da Câmara Corporativa, do Conselho Ultra- marino e dos demais órgãos consultivos e técnicos previs- tos na lei.

BaAsE X

I — As províncias ultramarinas intervêm na eleição do Presidente da República, nos termos constitucionais, e te- rão representação adequada na Assembleia Nacional, atra- vés dos Deputados da Nação designados pelos respectivos círculos eleitorais, e na Câmara Corporativa, por intermé- dio dos Procuradores das autarquias locais e dos interes- ses sociais.

II — O processo de designação dos Procuradores à Câ- mara Corporativa será regulado no estatuto político-admi- nistrativo de cada província, de acordo com o que dispuser a Lei Orgânica daquela Câmara.

- HI — As províncias ultramarinas estarão também re- presentadas no Conselho Ultramarino e nos órgãos consul- tivos de âmbito nacional, nos termos dos respectivos diplo- mas orgânicos.

SECÇÃO II

Da Assembleia Nacional

Base XI

I — À Assembleia Nacional compete legislar para o ul- tramar:

a) Nas matérias da sua exclusiva competêrcia, nos termos do artigo 98.º da Constituição;

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100

b) Quando haja de dispor para todo o território na- cional ou parte dele que abranja a metrópole e uma ou mais províncias.

ILI— A iniciativa das leis que respeitem especialmente ao ultramar cabe em exclusivo ao Governo, por intermé- dio do Ministro do Ultramar.

III — Compete ainda à Assembleia Nacional tomar as contas das províncias ultramarinas respeitantes a cada ano económico, as quais lhe serão apresentadas com o re-

latório e decisão do Tribunal de Contas, se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação.

SECÇÃO III

Do Governo

Base XII

I— O Governo da República superintende na adminis- tração das províncias ultramarinas em ordem a garantir a unidade nacional e a realização dos fins superiores do Estado. II— A competência do Governo para o ultramar será

exercida por intermédio do Presidente do Conselho, do Conselho de Ministros, do Ministro do Ultramar ou, quando a lei o determine, de outros Ministros.

III — Ao Presidente do Conselho pertence, além de ou-

tras que a lei lhe atribua, a competência gerai expressa no artigo 108.º da Constituição, cabendo-lhe intervir em todos os actes que revistam a forma de decreto e enviar propostas de lei à Assembleia Nacional, uns e outras respeitantes ao ultramar.

IV — Ao Conselho de Ministros cabe a. competência que lhe é atribuida pela Constituição e pelas leis, perten- cendo-lhe em particular, em plenário:

«a) Nomesar, reconduzir e exonerar antes do termo normal do mandato, sob proposta do Ministro do Ultramar, os Gorernadores-Gerais e os Go- vernadores de província;

b) Exercer as funções referidas na presente lei.

Y — Nos Conselhos de Ministros restritos com compe- tência que abranja os territórios ultramarinos terá neces- sáriamente assento o Ministro do Ultramar, que deverá ser convocado sempre que sejam apreciadas matérias que digam respeito àqueles territórios.

VI — Ao Ministro do Ultramar pertence, além do mais para que a lei lhe confira competência, intervir em todos os actos legislativos do, Governo que so ultramar se des- tinem e exercer a função executiva em relaçião a este.

Base XIII

I — Ao Governo compete legislar para o ultramar sobre as matérias de interesse comum ou de interesse superior do Estado. II— À competência legislativa do Governo será exer-

cida por meio de decreto-lei, quando o diploma se destine a todo o território nacional ou a parte dele que inclua o território metropolitano, e por acto legislativo do Minis- tro do Ultramar, quando se destine apenas às províncias.

Base XIV

I — Consideram-se incluídos na competência legislativa do Ministro do Ultramar:

a) O regime administrativo geral das províncias ultra- marinas e a organização geral de serviços