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29 DE MARÇO DE 1972

Como os 'traços dominantes dos grupos ou comunidadas que, pelo termo «etnia», em sentido restrito, se pretendem identificar são precisamente q psicologia e a cultura, talvez fosse preferível utilizar a expressão «grupos culturais» ou «grupos ide cultura própria» ou ainda «grupos tradicionais», ou simplesmente «grupos populacionais».

É a esta última locução que a Câmara dá q sua adesão. II — Este número tem por fonte o disposto nos esta-

tutos político-administrativos das províncias ultramari- nes — antigo 86.º do Estatuto de Angola, citado por todos —, mas com alterações.

Segundo os referidos estatutos, a possibilidade de assis- tir às reuniões da Assembleia Legislativa depende da con- vocação do presidente e se, por um lado, é limitada aos vogais do Conselho Económico e Social que tiverem sido relatores das propostas em exame, por outro é extensiva a funcionários do Ministério do Ultramar com categoria não inferior » inspectores superiores e & qualquer pessoa que, pela sua especial competência, puder prestar esclare- cimentos, "sempre sem voto.

Pelo n.º 11 em análise só poderão assistir, com voto consultivo, os membros do Conselho do Governo, que são o secretário-geral e os secretários provinciais e os chefes de serviços designados pelo governador.

Como se nota, há uma distinção fundamental entre os dois textos.

Enquanto na Lei Orgânica esti em causa a assistência sem direito de voto por convocação do presidente, por- tanto só para esclarecimentos, na proposta trata-se da assistência com voto consultivo, e, portanto, com o direito de emitir opiniões.

São pois coisas diferentes que exigem soluções diversas. Numa assembleia legislativa não seria curial a presença

de qualquer pessoa, por maior qualificação técnica que tivesse, para outro efeito que mio fosse o de prestar meros esclarecimentos que lhe sejam solicitados. Com direito de voto, embora consultivo, só são de admitir os representantes do governo provincial e, quando muito, também, os chefes de serviço.

Na proposta de lei, regula-se apenas esta hipótese, que é, aliás, a única que realmente necessita de ser regulada, pois a possibilidade de convocação para esclarecimentos cabe muito bem no regimento da Assembleia.

III — Segundo a Lei Urgânica, base xxvi, a duração total das duas sessões ordinárias não pode exceder três meses,

Agora o prazo é alargado para quatro meses, o que é justificável perante o desenvolvimento das províncias e a crescente complexidade dos seus governos, bem paten- teada no aumento do número dos secretários provinciais. IV— A regra contida neste número corresponde a uma

Prerrogativa normal de qualquer organismo legislativo à qual já está, aliás, formulada mos estatutos político- “administrativos.

No entanto, como se trata de competência, o seu lugar adequado é na base seguinte, onde para o efeito se deve formular um novo número, o 10.º

A bnse terá o n.º xxxv e quanto a ela a Câmara propõe & eliminação do n.º Iv e a seguinte redacçio para o n.º 1:

I—A composição da Assembleia Legislativa e o sistema de eleição dos scus membros serão fixados no estatuto politico-administrativo de cada provincia, de modo a garantir representação adequada dos ci- daddos em geral, das autarquias, dos grupos popula- cionais e dos interesses sociais nas suas modalidades fundamentais.

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Base: XXVII

49. A competência da Assembleia Legislativa está regulada de forma genérica no n.º 11 da base XxvI da Lei Orgânica do Ultramar e nos estatutos político- -administrativos das províncias ultramarinas. No de Mo- gambique, citando-o por todos os demais, a disposição é a do artigo 24.º

O primeiro dos poderes, o de fazer diplomas legis- lativos, interpretá-los, suspendê-los e revogá-los, corres- ponde ao preceituado na alínea q) do n.º 1 daquele or- tigo 24.º

Poderá conjugar-se a redacção deste número com o n.º 1 da base Xxvil, que seria, então, de eliminar, e com o preceituado nn alíneas b) da base 11, ambas da proposta de lei

A Câmara, dentro dessa ordem de ideias, sugere, além da supressão do citado n.º 1 da base xXvII, & seguinte redacção para o n.º 1.º, em apreço:

1.º Fazer diplomas legislativos, interpretá-los, sus- pendê-los e revogá-los, em conformidade com o disposto na alinca b) da base m1;

À primeira parte do n.º 2.º é a transcrição do precei- tuado no n.º 2.º do artigo 91.º da Constituição quanto à Assembleia Nacional.

Estabelece-se, porém, na segunda parte — também ins- pirada no citado n.º 2.º do artigo 91.º da Constituição —, que a Assembleia Legislativa poderá promover a apre- ciação pelo Conselho Ultramarino da inconstitucionalidade de quaisquer normas provenientes dos órgãos da província.

A descentralização administrativa com a consequente repartição de competência entre o Governo Central e os das províncias e a existência nestas de mais de um órgão com competência legislativa, confere, no ultramar, ao problema da constitucionalidade dos diplomas, particular importância.

E como tais problemas podem resultar da própria in- vasão da esfera de competência da Assembleia Legislativa, bem se justifica que esta possa suscitar o problema em relação a quaisquer normas provenientes dos órgãos da província.

Aliás, cabendo à Assembleia Legislativa, como antes se consigna, vigiar pelo cumprimento, na província, da Constituição, a consequência lógica é a de que ela há-de providenciar em relação a todos os casos de inconstitucio- nalidade de quaisquer normas emanadas dos órgios da pro- víncia.

O n.º 8.º está em harmonia com o que já se dispõe, por exemplo, na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do citado Estatuto de Moçambique. Convém, porém, har- monizar a sua redacção com a do artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição no que respeita à data até à qual deve ser autorizada a cobrança das receitas e a realização das despesas.

Assim, este número deverá ter a seguinte redacção:

3.º Autorizar q administração da província, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas locais c a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo no respectivo diploma de auto- rização os principios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quanti- tativo não é determinado de harmonia com as leis ou contratos preexistentes;

O n.º 4.º corresponde também ao que se dispõe, por exemplo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 2t.º do Estatuto Político-Administrativo de Angola.