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89 DE MARÇO DE 192

Tal alteração merecera a aprovação da Câmara Corpo- rativa — parecer n.º 21/VI (in Câmara Corporativa, Pa- receres, VI Legislatura, 1955, vol. 1, p. 451) —, por se entender que ela desobrigava o governador de ourir O Conselho do Governo para o exercício da sua competência de declarar provisoriamente o estado de sítio.

Na proposta de lei n.º 18/VIII, de 1968, sobre a revisão da Lei Orgânica do Ultramar, voltou a inscrever-se na base xxx a neferida alinea b), eliminada pela Lei n.º 2076, mas a Câmara Corporativa, no seu parecer n.º 9/VIII, pronunciou-se contra a alteraçião e a Assembleia, Nacional veio a deliberar no mesmo sentido, Alegaram-se, então, não só as razões dos pareceres da

Câmara Corporativa, mas também o facto de no n.º Iv da base xxir da Lei Orgânica ec conferir ao governador competência para exercer, em circunstâncias excepcionais, as atribuições da Assembleia Nacional, do Governo e do Ministro do Ultramar, que lhe forem outorgadas por quem de direito.

O entendimento tem sido, pois, de que o governador passou a poder declarar o estado de sítio provisoriamente, sem necessidade de prévia audição de qualquer entidade ou organismo.

Tal interpretação, porém, tornou-se precária em face do disposto no actual 8 5.º do artigo 109.º da Constituição, que veio estabelecer que compete ao Governo a declara- ção, à título provisório, do estado de sítio, e sê-lo-á tam- bém em face do conteúdo do número em análise.

E que, segundo a Lei Orgânica — citada base xxII, n.º I7—, declarado o estado de sítio, o governador pode assumir as funções de qualquer dos restantes órgios da província, mas, segundo a proposta de lei — referido n.º 1—, a declaração de estado de sítio importa para o governador a possibilidade de assumir as funções de qual- quer órgão ou autoridade civil ou militar, pertença ele ou não à provincia. Sendo assim, compreende-se que não caiba ao gover-

nador a declaração do estado de sítio, que implica a possi- bilidade de exercício de funções dos próprios órgãos de soberania,

A possibilidade de assumir tais funções está já no n.º IV da base xx1r da Lei Orgânica do Ultramar, segundo o qual, «em circunstâncias excepcionais, os governadores poderão exercer atribuições conferidas pela Constituição ou por esta lei à Assembleia Nacional, ao Governo ou ao Ministro do Ultramar e que restritamente lho forem outorgadas por quem de direito para determinados assuntos».

No ientanto, é de notar que, segundo este número, tais atribuições tinham de ser outorgadas restritamente por quem de direito. Perante o novo regime constitucional da declaração

do estado doe sítio, a Câmara entende que a nova dis- posicão, que engloba as dos n.º m1 o Iv da base XxII da Lei Orgânica, se adapta melhor no condicionalismo exis- tente.

O n.º 11 da referida base xxit da Lei Orgânica foi re- produzido com pequenas alterações, como já se referiu, no n.º 11 da base xvm da proposta de lei.

III — Estabelece-se neste número que, «verificando-se es circunstâncias previstas no $ 6.º do artigo 109.º da Constituição, o governador poderá ser autorizado pelo Governo a adoptar as medidas necessárias para reprimir a subversão e prevenir a sua extensão».

Dor sua vez, o referido preceito constitucicnal prescreve que, «ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional, poderá o Governo, quando não se justifique a declaração do estado de sítio, adoptar os providências necessárias para reprimir a subversão e prevenir q sua extensão, com à restrição de liberdades e

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garantias individuais que se mostrar indispensável. Deve, todavia, a Assembleia Nacional, quando o situação se prolongue, pronunciar-se sobre a existência e gravidade dela».

O n.º im da proposta contempla, pois, uma situação que, não justificando o estado de sítio, conduz apenas ao pedido de uma autorização do Governo para a adopção das medidas necessárias para reprimir a subversão e pre- venir a sua extensão.

Não se especifica, porém, qual a natureza dessas medi- das, que, naturalmente, hão-de estar para além das que competem ao governador, pois para as que estejam na alçada dele não é necessária autorização. Da conjugação do preceito em apreço com disposto no citado $ 6.º do ar- tigo 109.º da Constituição, dever-se-á entender que o legis- lador se quer reportar às medidas restritivas das liberda- des e garantias individuais.

Por outro lado, é de precisar que essa autorização tem de ser feita nos termos do citado $ 6.º do artigo 109.º e, portanto, com as limitações constantes da sua parte final.

Destas imprecisões resulta uma certa descaracterização da norma, a que convém obviar, harmonizando melhor o referido n.º Iv com o preceituado constitucionalmente no mencionndo S 6.º

Assim, a Câmara sugere a seguinte redacção para o n.º NI da que será a base XXVI:

III — Oçorrendo actos subversivos graves que não justifiquem a declaração do estado de sitio, o Gover- nador poderá ser autorizado pelo Governo, nos termos do $ 6.º do artigo 109.º da Constituição, a adoptar as medidas especiais ai previstas.

SECÇÃO III

Da Assembleia Legislativa

Base XXY

47. Corresponde à base xxv, n.º 1 e I — respeitante às províncias de governo-geral —, da Lei Orgânica do Ultramar e está de acordo com o disposto na alínea a) do artigo i135.º da Constituição.

Pelo referido preceito constitucional as províncias têm o direito de possuir órgãos electivos de governo próprio. Ora, a Assembleia Legislativa é precisamente esse órgão. Como também se dispõe na Lei Orgânica do Ultramar,

em relação ao Conselho Legislativo nas províncias do governo-geral, a sua composição deverá assegurar «xepre- sentação adequada às condições do meio social», e a du- ração de cada: legislatura será de quatro emos.

E de notar, porém, que na base seguinte se trata espe- cialmente da composição da Assembleir Legislativa é que, por isso, falar-se, nesta base, também de composição, representa falha técnica a corrigir.

Mas pela base ora proposta, aplicável a todas as pro- víncias, serão de admitir, quanto à duração da legislatura, as excepções previstas na Lei Orgânica e nos estatutos político-administrativos das diversas províncias, O que, aliás, corresponde à interpretação corrente, segundo a qual a Lei Orgânica apenas estabelece a regra geral, send», por analogia com o previsto em relação à Assembleia Nacional; de admitir excepções. O esclarecimento ora estabelecido é, porém, útil.

Segundo a Lei Orgânica, nas províncias de governo-geral — base Xxv, n.º 11 — o Conselho Legislativo é constituído por vogais eleitos e pelo procurador da República e pelo director dos Serviços Provinciais de Fazenda e Contabili- dade, como vogais natos.