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Base XXI

43. Segundo a Lei Orgânica do Ultramar de 1953 — base XXIII —, o secretário-geral e os secretários provin- ciais exercem as suas funções com base numa delegação de poderes.

Depois, pela revisão de 1963, o n.º 11 da base xxIN da Lei Orgânica do Ultramar — ora vigente — veio esta- belecer que as funções executivas nas províncias de governo-geral serão exercidas pelo governador directa- mente ou, sob sua responsabilidade, por intermédio dos Secretários provinciais.

Pelo n.º Iv da mesma base, a cada secretaria provincial competirá mormalmente a gestão de um conjunto de ser- viços, que constituirá a secretaria provincial. À adminis- tração das finanças da província, porém, será sempre da competência exclusiva do governador.

Considerou-se nó respectivo parecer desta Câmara n.º 9/VIII que se estava perante uma autêntica delegação de poderes, e não perante uma «delegação de Poder Pú- blico», na terminologia de Hauriou, ou seja uma trans- ferência definitiva de funções para os secretários provin- ciais feita pela Lei Orgânica do Ultramar que seria contrária ao artigo 155.º, então vigente, da Constituição.

Entendeu, então, também, a Câmara que a organização, as atribuições e as denominações dos secretários provin- ciais deviam fazer parte das atribuições legislativas reser- vadas so governador-geral.

Pela Constituição — artigo 136.º, alinea c) — o gover- nador é representante do Governo e o chefe dos órgãos executivos locais. Também na base xxxvi da proposta se consigna a dou-

trina de que os secretários provinciais exercem as funções executivas sob a direcção e responsabilidade do gover- nador.

É, efectivamente, indispensável nos momentos tio difíceis que a Nação e o ultramar atravessam salvaguardar o prestígio e a mutoridade do governador, representante do Governo, e, portanto, de um dos órgãos de soberania.

A base xxI não faz, porém, em relação ao governador e aos secretários, a distinção que se impõe e, pelo contrá- rio, ao atribuir-lhes um exercício conjunto de funções sem delimitar os termos desse exercício, usa uma fór- mula de tom mivelador, contrária, aliás, ao dos termos precisos do n.º 1 da já citada base XXXVI.

Por isso, a Câmara entende ser de harmonizar a redacção da base em apreço com a do n.º 11 de base XXXVI.

A Câmara sugere a seguinte redacção, em que se faz remissão de harmonia com a numeração das bases se-

gundo este parecer: Base XXIV

Ao Governador e aos secretários provinciais, nos termos do n.º 11 da base XXVIII, ou ao secretário-geral, nos termos da basc XXXIII, n.º 1, compete o exercicio de todas as funções exccutivas que se não encontrem reservadas por lci aos órgãos de soberania da Re- pública.

Base XXII

44, É a transcrição do disposto na base xx da Lei Orgã- nica do Ultramar que reproduz a base xx proposta pela Câmara Corporativa no seu parecer n.º 85/V e tem por fonte os artigos 25.º e 26.º da Carta Orgânica.

A sua doutrina é de aceitar e está justificada no citado parecer.

Base XXIII

45. É a reprodução da base xx1 da Lei Orgânica do UI- tramar que veproduz também a base de igual número pro-

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100

posta pela Câmara Corporativa no parecer n.º 35/V e tem por fonte os artigos 40.º e 41.º da Carta Orgânica,

Segundo a orientação legislativa nacional mais recente — artigo 18.º da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Admi. nistrativo, Decreto-Lei n.º 40 768, de 8 de Setembro «le 1956, e artigos 468.º e 471.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de

1966 —, é, porém, diferente o regime da revogação, modi- ficação ou suspensão, ratificação, reforma ou conversão dos

actos des agentes da administração pública. Há que harmonizar, pois, o n.º 1 da base em apreço

com essa orientação,

A Câmara propõe, portanto, a seguinte redacção para o base:

Base XXVI

I — As decisões não constitutivas de direitos to- madas pelos governadores podem a todo o tempo ser por estes revogadas, modificadas ou suspensas.

II — Às decisões constitutivas de direitos tomadas pelos governadores podem também ser por estes re- vogadas, modificadas ou suspensas, mas apenas com fundamento na sua ilegalidade ce dentro do prazo fixado por lei para o recurso contencioso ou até à interposição dele.

HI— O regime prescrito no número anterior é aplicável à ratificação, reforma ou conversão de todas as decisões ilegais dos governadores.

IV — As decisões dos governadores podem ser con- tenciosamente impugnadas pelos interessados com base em incompetência, usurpação ou desvio de poder, vício de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.

Base XXIY

46. I— É a reprodução do n.º 1 da base xxm da Lei Orgânica do Ultramar que reproduz a base com igual número proposta pela Câmara Corporativa no parecer n.º 35/V, onde está feita a respectiva justificação. Nela, apenas o termo «atribuições» deverá ser substituído pela palavra «funções».

II — Corresponde ao n.º n1 da base xxir da Lei Orgá- nica do Ultramar, que reproduziu o n.º Ir da base xs proposta pela Câmara Corporativa no seu parecer n.º 85/V. Enquanto na Lei Orgânica se prescreve que, declarado na

província o estado de sítio, o governador poderá assumir «as funções de qualquer dos restantes órgãos da provin- cia», «dando imediatamente, pela via mais rápida, co nhecimento ao Ministro do Ultramar», na proposta de lei prevê-se que ele poderá assumir «as funções de qualquer órgão ou autoridade civil ou militar», dando imediatamente «conhecimento ao Governo, por intermé- dio do Ministro do Ultramar, tanto deste facto como dos actos que praticar no exercício dos poderes excepcionais assumidos».

Segundo a Lei Orgânica, na redacção da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1958 — base xxx, n.º 11, alínea b) —, aos governadores compete deelarar provisôriamente o es- tado de sítio, ouvido o Conselho do Governo.

Tais preceitos têm de conjugar-se com o artigo 91.º, n.º 8.º, da Constituição, não alterado pela revisão, se- gundo o qual compete à Assembleia Nacional a declara- ção do estado de sitio, e também com o artigo 109.º, que define a competência do Governo.

Pela Lei n.º 2076, de 25 de Maio de 1955, foi, porém, eliminada a alínea b) do n.º 1 da base xxx da Lei Orgânica.