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Em detrimento da precisão e rigor teóricos, não apenas por se usarem termos diferentes dos da Consti- tuição, mas também porque a forma do n.º 1 da base em apreço não é feliz.

Se, efectivamente, a expressão «interesse comum», usada ng Constituição, não é muito precisa, a outra, «inte- resse comum a várias parcelas do território», também o não é, até porque o termo «parcelas» é destituído de rigor jurídico.

Mas acrescenta-se mo n.º 1, em relação ao disposto na citada alínea b) do wrtigo :136.º da Constituição, que ao Governo também compete legislar desde que para maior eficiência seja conveniente regular uniformemente.

Como não se pode legislar uniformemente senão quando os interesses sejam comuns, o aditamento representa uma repetição de alcance prático nulo.

Acresce que há que ter presente que o preceito em apreço tem apenas valor de uma directriz. De facto, sendo o Govemo um dos órgãos da soberania e consagrando a Constituição o princípio da hierarquia das fontes legis'a- tivas, designadamente quando no artigo 135.º estabelece como limite para o direito de legislar das províncias ultra- marinas o respeito pelas normas emanadas dos órgãos da soberania, de concluir é que o Governo pode legislar sobre todas as matérias.

Assim, a Câmara opta para esto número por uma redacção decalcada da Constituição:

I— Ao Governo compete legislar para o ultramar sobre as matérias de interesse comum ou de inte- resse superior do Estado.

II— O n.º 1 da base em consideração corresponde à parte final do $ 1.º do artigo 136.º da Constituição. Também aqui a proposta se afasta da do texto constitu-

cional. Este estabelece que o Governo legisla por decreto- “lei e por decreto e define, apenas, os casos em que o fará por decreto.

Desta forma se delimitam, pois, por exclusão de partes, os respectivos campos.

Agora ao enumerarem-se os casos de decreto-lei apenas se faz uma elucidação do assunto que a Câmara tem por pertinente.

Além disso, estabelece-se que o Ministro com compe- tência especial para legislar para as províncias ultrama- rinas é o Ministro do Ultramar,

HI — A alínea b) do n.º w1 da base Ix da Lei Or- gânica dispõe no mesmo sentido do n.º I11 da base em apreciação, que, aliás, está em correlação com o preceituado na alínea 0) do artigo 98.º da Constituição, que declara ser matéria da exclusiva competência da As- sembleia Nacional a autorização às províncias ultramarinas para celebrar contratos que não sejam de empréstimo, quando exijam caução ou garantias especiais, e com o disposto na alínea e) da base xu1 da proposta.

No entanto, a matéria em causa respeita à administra- ção financeira das províncias ultramarinas e é de novo tratada no n.º 111 da base LVII, que faz parte do capítulo designado «Da administração financeira».

Verifica-se, portanto, uma nítida repetição, que deve ser evitados. Como o assento especial da disposição: é no referido

capítulo, a Câmara entende que o n.º II em apreço deve

Base XIII

31. I— À base em referência corresponde à base x da Lei Orgânica do Ultramar e as alíneas em que se desdobra o n.º 1 são a transcrição das alíneas d) a q) e 1) do n.º 1 dessa base X.

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100

Segundo la proposta, deixarão de fazer parte da base as alíneas q) a c) e h) a j) do citado n.º 1 da base x da Lei Orgânica do Ultramar.

Conforme o disposto no n.º 1 da base xI da proposta de lei, de acordo com o preceituado na alínea b) do ar- tigo 136.º da Constituição, o critério de definição da competência do Governo é o do interesse comum ou o do interesse superior do Estado.

Portanto, as matérias em que estes interesses nã» estejam em jogo deverão ser da competência dos órgãos «e governo das províncias ultramarinas,

Ora, precisamente, mantiveram-se na referida base xm da proposta de lei todas as matérias de interesse comum ou de interesse superior do Estado e eliminaram-se as restantes, pelo que a Câmara nada tem a objectar a esto número.

Apenas, por uma questão de método, deve a alínea d) passar a ser a última, de forma a que a matéria de admi- nistração financeira das alíneas c) e e) fique seguida e tenha precedência sobre a do Estatuto do Funcionalismo. II— A matéria do n.º 1 de base em análise tem

assento na alínea b) do artigo 136.º da Constituição e corresponde ao n.º 11 da base x da Lei Orgânica do Ultra- mar.

Neste último preceito diz-se que o Ministro do Ultra- mar pode anular ou revogar os diplomas legislativos das províncias ultramarinas quando os reputar ilegais ou inconvenientes para os interesses nacionais,

A Constituição, porém, veio prescrever que compete aos órgãos de soberania revogar ou anular os diplomas locais que contrariem o interesse comum ou o supe- rior do Estado ou ofendam as mormas constitucionais e as provenientes dos órgãos de soberania.

O n.º 11 em apreço dispõe que o Ministro do Ultramar, no exercício da sua competência legislativa, pode revogar ou anular, no todo ou em parte, os diplomas legislativos e decretos das províncias ultramarinas, quando sejam inconstitucionais, ilegais ou contrários aos interesses su- periores do Estado.

A referência a diplomas legislativos e decretos das pro- víncias ultramarinas, que deverão chamar-se decretos

provinciais, está de acordo com o disposto nas bases XxvII, n.º 1.º, e xx da proposta de lei.

Em relação aos motivos de revogação ou anulação, verifica-se não haver referência ao interesse comum referido na alínea b) do artigo 136.º da Constituição, e que se substituiu a expressão «ofendam as normas cons- titucionais e as provenientes dos órgãos da soberania» por «sejam inconstitucionais, ilegais».

Julga a Câmara preferível seguir a terminologia consti- tucional, tanto mais que a fórmula usada, que, aliás, já eras empregada na Lei Orgânica, tem o inconveniente, como se dirá a respeito da base xxx, n.º III, de suscitar o problema de saber se no ultramar as normas legais ema- nadas dos órgãos legislativos provinciais podem ser feridas de mera ilegalidade ou se, pelo contrário, tal facto assume sempre, por força do disposto na alínea b) do artigo 135.º da Constiluição, a natureza de inconstitucio- nalidade. .

HI, IVeV— Os n.º mm, Iv é v estão de acordo com o disposto nos 88 2.º e 3.º do artigo 136.º da Constituição, e são, aliás, a transcrição dos n.º II, IV e v da base X da Lei Orgânica do Ultramar.

32. De harmonia como exposto, a Câmara entende dever sugerir que a alínea d) do n.º 1 passe a alínea 6) enc)ad).