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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 101

X LEGISLATURA-1972 5 DE ABRIL

Projecto de proposta de lei n.° 9/X

Bases da reforma penal

(Penas criminais e medidas de segurança)

Apesar das alterações nele introduzidas, é sentida a necessidade de reforma do Código Penal vigente, que em grande parte reproduz ainda o velho Código de 1852. Essa reforma impõe-se, tanto pela evolução das ideias e das doutrinas, como pela mudança do condicionalismo da sociedade portuguesa. O desajustamento manifesta-se no relevo da alguns crimes cujo significado se foi esbatendo e na insuficiente ou até inexistente disciplina de novas formas de criminalidade.
Não se duvida de que a modificação da lei penal representa uma das mais melindrosas tarefas legislativas, mercê dos valores e das opções fundamentais em causa e da conveniência de Ter presente a viabilidade prática do sistema construído. Bem se compreende, pois, a importância de uma ampla discussão das bases da reforma, em conformidade, aliás com a tradição portuguesa de fazer participar as câmaras legislativas na obra de codificação penal.
Acresce que na última revisão da Constituição Política, reforçando-se o princípio da legalidade, foi reservada à Assembleia nacional competência para «definição das penas criminais e das medidas de segurança conforme se expressa a alínea c) do artigo 93.º
Nestes termos, antes de prosseguir nos trabalhos de reforma da lei penal substantiva, propõe-se o Governo enviar à Assembleia Nacional um texto que, ao mesmo tempo, cumpra a referida exigência constitucional e traduza com fidelidade a orientação seguida e largamente exposta nos trabalhos preparatórios já publicados. Entendeu-se, todavia, oportuna uma prévia consulta da Câmara Corporativa.
O texto é o seguinte:

BASE I

1. Quem age sem culpa não é criminalmente punível.
2. Só as pessoas singulares podem ser criminalmente responsáveis e só a eles podem ser aplicadas penas criminais.
3. Quem age como titular dos órgãos de qualquer sociedade, pessoa colectiva ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, será punível, ainda que a descrição do tipo legal de crime exija:
a) Determinados elementos pessoais que só se verificam na pessoa do representado;
b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.

BASE II

1. As penas principais são:
a) A prisão;
b) A multa.

2. Pode ainda o tribunal suspender a execução da pena ou sujeitar o delinquente ao regime de prova.

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BASE III

1. A pena de prisão nunca é perpétua, sendo a sua duração máxima de vinte anos, salvo os casos de pena relativamente indeterminada, e n SUA duração mínima de um mês, sem prejuízo dois limites da prisão por dias livres ou daqueles que resultam da conversão da multa em prisão.
2. A pena relativamente indeterminada consiste na aplicação da prisão com duração variável, entre um mínimo, que será igual a dois terços da prisão concreta que caberia ao crime ou aos crimes cometidos, e um máximo, correspondente a esta pena aumentada de dois a seis anos.
3. A prisão pode ser prevista por períodos correspondentes a fins-de-semana ou dias livres. A duração de cada período será no mínimo de trinta e seis horas e no máximo de quarenta e oito horas, equivalendo a dois dias de prisão. A prisão por dias livres pode ser aplicada num mínimo de dois períodos e num máximo de quinze.

BASE IV

1. A legislação especial que regular a execução da pena de prisão deverá conter os deveres fundamentais, e os direitos do recluso.
2. No coso de prisão relativamente indeterminada é obrigatória a elaboração de um plano individual de recuperação social do delinquente, que pode ser modificado durante a sua execução. Este plano e as suas modificações serão homologados pelo tribunal, ouvidos os órgãos de assistência social especializada e o delinquente.

BASE V

1. Todos os condenados em pena de prisão determinada de duração superior a seis meses serão, facultativa ou obrigatòriamente, postos em liberdade condicional, quando tenham cumprido metade ou cinco sextos da pena, respectivamente.
2. A duração da Uberdade condicional não será inferior a seis meses, nem superior a cinco anos; o l limite mínimo será, no entanto, elevado para o tempo de prisão que ao libertado falte cumprir, sempre que este tempo não exceda cinco anos.
3. É aplicável à liberdade condicional o disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 da base IX, com as seguintes modificações:

a) O período da prorrogação não pode exceder em anais de um ano a duração fixada para a liberdade condicional;
b) A assistência pós-prisional pode ser dispensada.

4. A pena considera-se inteiramente cumprida e extinta se a liberdade condicional não for revogada até ao termo da sua duração.
5. A revogação é obrigatória quando o delinquente tenha cometido um crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a dois anos.
6. A revogação determina a execução da parte da prisão ainda não cumprida, cuja duração pode reduzir-se, mas não impede a concessão de nova liberdade condicional; em nenhum caso poderá o agente exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
7. A libertação do delinquente condenado a prisão indeterminada é sempre condicional, podendo na respectiva sentença, estabelecer-se os condições necessárias para a ressocialização do delinquente e, nomeadamente, o seu internamento num lar ou casa do transição. A duração da Liberdade condicional, neste caso, será entre um e dois anos, prorrogáveis até cinco.

BASE VI

A pena de prisão fixada na sentença em medida hão superior a seis meses e que não deva ser cumprida em dias livres será substituída pelo número de dias de multa correspondente, salvo quando a execução da prisão for especialmente exigida pela gravidade da culpa do agente ou pela necessidade de prevenir a prática de novos crimes.

BASE VII

1. A pena de multa será fixada em dias, no mínimo de 6 e no máximo de 365.
2. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 20$ e 8000$, que o tribunal fixará em função da situação económica do réu e dos seus encargos pessoais. Se a infracção tiver sido cometida com um fim lucrativo, a quantia correspondente a cada dia de multa será elevada ao triplo.
3. Sempre que as condições económicas do réu o justifiquem, pode o tribunal autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não devendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data da condenação. Dentro dos limites referidos e quando razões posteriores o justifiquem, os prazos e os planos da pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
4. A pena de multa pode ser também total ou parcialmente substituída, a requerimento do condenado que não esteja em condições de pagá-la, pelo número correspondente de dias de trabalho em obras ou oficinas do Estado, de outras pessoas colectivas de direito público ou de particulares.
5. Se a multa não for paga será convertida em prisão, desde que o condenado careça de bens suficientes e desembaraçados para se obter o pagamento. Neste caso, cada dia de multa- corresponde a um dia de prisão, sem que todavia a totalidade da prisão aplicada em execução da multa possa exceder noventa, ou a sua duração mínima ser inferior a dez dias.
6. Se a multa for paga em parte, a conversão só terá lugar quanto, ao número de dias que não tiverem sido pagos.
7. A conversão da multa em prisão pode ser sempre revogada pelo pagamento posterior da multa.
8. A prisão resultante da conversão da multa pode ser suspensa quando se mostre que o condenado está impossibilitado, por razões não pré-ordenadas, de a pagar ou de a solver pelo trabalho.
9. A suspensão será revogada se o condenado cometer um crime doloso no prazo de três anos. Se a suspensão não for revogada, a pena de multa e prisão considerar-se-á extinta.

BASE VIII

1. O tribunal pode suspender a execução total da prisão aplicada em medida inferior a, três anos sempre que, atendendo à personalidade, condições externas da vida do agente, sua conduta anterior e posterior ao crime, bem como as circunstâncias deste, seja razoável concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e as necessidades de repressão e prevenção criminal. O prazo de suspensão será fixado entre um e três anos.
2. A suspensão da pena pode ser subordinada ao cumprimento de certas obrigações destinada» a reparar o mal

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do crime ou facilitar a reinserção do condenado na sociedade, nomeadamente:
a) Pagar a indemnização devida ao lesado;
b) Pagar ao ofendido uma satisfação moral adequada;
c) Satisfazer o pagamento ao Estado de uma importância correspondente a um certo número de dias de multa;
d) Praticar qualquer outro acto destinado a reparar o mal do crime.
3. Nenhuma das obrigações impostas pode representar uma intromissão inadmissível na esfera moral e jurídica do réu.
4. As obrigações poderão ser sempre modificadas até ao termo do prazo da suspensão.
5. Se o réu deixar de cumprir qualquer das obrigações, por rebeldia ou por negligência grosseira, ou cometer um crime doloso, pode o tribunal, conforme os casos:
a) Fazer-lhe uma solene advertência;
b) Obrigá-lo a dar garantia do cumprimento das obrigações pecuniárias;
c) Prorrogar o período de suspensão até cinco anos;
d)Renovar a suspensão da pena.
6. A suspensão será sempre, revogada se, durante, o respectivo período, o réu cometer crime doloso por que venha a ser condenado a uma pena de prisão que não seja por dias livres.
7. A revogação determina o cumprimento da pena cuja execução estava suspensa, sem que o réu possa exigir a restituição das prestações que, houver efectuado nos termos do n.º 2 desta base. Se a suspensão não for revogada a pena considerar-se-á extinta.

BASE IX
1. Quando o réu devesse ser condenado em pena de prisão não superior a quatro anos e a simples suspensão da pena seja reputada insuficiente para a recuperação social do delinquente, pode este, consideradas as circunstâncias previstas na base anterior, ser sujeito ao regime de prova, desde que as exigências de reprovação e prevenção do crime não imponham a publicação da condenação e a sua execução. O tribunal, todavia, fixará em protocolo secreto o tempo de prisão que ao delinquente caberia.
2. O regime de prova assenta num plano individual de recuperação do delinquente executado com a colaboração de assistência social especializada.
8. Além das obrigações referidas no n.º 2 da base anterior, pode o tribunal impor outras, relativas à condução da vida do réu, que, se mostrem necessárias para a sua recuperação social e desenvolvimento do seu sentimento das responsabilidades e especialmente determinar o internamento até dois meses em estabelecimentos adequados; pode ainda impor ao réu o dever de prestar caução de boa conduta ou de se apresentar periodicamente perante o tribunal ou entidades que não sejam policiais.
4. Os assistentes sociais a quem são confiados os delinquentes postos sob o regime de prova procurarão aconselhá-los e auxiliá-los, numa base de mútua cooperação e recíproca confiança e amizade, sem deixarem de vigiar com a possível discrição o seu comportamento, o modo como cumprem as obrigações que lhes forem impostas e os termos como reagem ao plano de readaptação social.
5. O plano individual de readaptação do delinquente, quando não for organizado pelo próprio tribunal, deve ser por ele homologado. O plano inicialmente estabelecido pude, até ao termo do regime de prova ser alterado pelo tribunal, ou oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, sob proposta da assistência social especializada, e dele deve ser dado sempre conhecimento ao delinquente.
6. Se o delinquente sujeito ao regime de prova não cumprir as obrigações que lhe forem impostas ou não corresponder ao plano de recuperação previsto, pode o tribunal:
a)Fazer-lhe uma solene advertência;
b)Prorrogar o prazo do regime de prova até cinco anos;
c)Ameaçar o não cumprimento de certas obrigações com a aplicação de sanções pecuniárias;
d)Revogar o regime de prova.
7. O redime de prova será revogado sempre que no decurso dele o agente, pratique um crime doloso a que seja aplicável pena de prisão.
8. A revogação do regime de prova determina a execução da pena correspondente ao crime fixada no protocolo secreto, não podendo o agente exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
9. Se o período do regime, de prova decorrer sem que haja fundamento para a revogação, será declarada extinta a pena.

BASE X
1. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda, de direitos civis, profissionais ou políticos. Pode, porém, na sentença condenatória decretar-se a demissão na suspensão por período de um a três anos de funcionário que houver praticado, em qualquer das circunstâncias a seguir indicadas, crime a que seja aplicável pena do prisão superior a dois anos;
a) Com flagrante e grave abuso da função pública que exerce ou com grave violação dos deveres a ela inerentes;
b) Fora do exercício das suas funções, mas revelando que é incapaz ou indigno de exercer o cargo;
c) Que implique a perda- da confiança geral necessária ao exercício da função.
2. O réu definitivamente condenado a pena de prisão, que não for demitido, incorre na suspensão do cargo enquanto durar o cumprimento da pena.
3. Salvo disposição legal em contrário, a demissão da função pública determina a perda, de todos os direitos e privilégios atribuídos aos funcionários igual efeito produz a suspensão relativamente ao período em que dura.
4. O disposto nos números anteriores desta base é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações à interdição de profissões ou actividades cujo exercício depende da posse, de um título público ou da autorização ou homologação de qualquer autoridade pública.
5. A prática de certos delitos pode ainda corresponder, por força da lei a incapacidade para eleger os membros de assembleias legislativas ou de corpos administrativos, ou para ser eleito como tal, ou ainda para exercer o poder paternal, a tutela, curatela ou administração de bens.

BASE XI
1. Toda a recompensa dada ou prometida nos agentes do crime é perdida, a favor do Estado; tratando-se de qualquer vantagem insusceptível de transferência directa.

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receberá o Estado o valor correspondente por parte de quem a recebeu ou se obrigou a pagá-la.
2. São ainda pertença do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros, os produtos do crime que não forem apreendidos, bem como os objectos, direitos ou vantagens que, através do crime, hajam sido directamente adquiridos pelos agentes.
3. Se os objectos já não estiverem um poder dos agentes do crime, devem estes, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros, pagar ao Estado o valor correspondente.
4. No caso de alguém responder criminalmente por actuação em nome de outrem, e a recompensa pelo crime, ou as vantagens dela provenientes aproveitarem à pessoa em nome de quem o facto criminoso foi praticado, estender-se-á a esta o disposto nos números anteriores para os agentes do crime.
5. É extensivo às obrigações patrimoniais referidas nesta base a possibilidade de pagamento diferido ou em prestações, prevista para a pena de multa.

BASE XII
Na escolha entre várias penas aplicáveis, o tribunal deve preferir as não detentivas às detentivas sempre que, respeitadas as particulares exigências da prevenção e reprovação exigidas pelo facto, as primeiras permitam realizar convenientemente a recuperação social do delinquente.

BASE XIII
As medidas de segurança são:
a) O internamento do inimputável em estabelecimento para cura, tratamento ou segurança;
b) O tratamento um regime de liberdade de inimputáveis perigosos;
c) A interdição de profissões ou outras actividades;
d) A expulsão dos estrangeiros;
c) Apreensão.

BASE XIV
1. Quando o facto ilícito descrito na lei penal for praticado por indivíduo declarado inimputável, será este mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica de que sofre o agente e do crime cometido, houver ou a lei preveja fundado perigo de que ele venha a cometer outros.
2. Quando o facto cometido pelo inimputável consistir em homicídio ou ofensas corporais graves, ou em outros actos de violência puníveis com pena superior a três anos, e existam razões para recear a prática de outros factos da mesma natureza ou gravidade, o internamento terá a duração mínima de três anos.
3. O internamento findará quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.
4. O primeiro internamento, porém, não pode exceder em mais de quatro anos o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime praticado pelo inimputável, excepto se o perigo do novos crimes contra as pessoas for de tal modo grave que desaconselho o risco da libertação do agente.

BASE XV
1. Salvo quando a lei o preveja obrigatoriamente por prazos mínimos e estes não tenham decorrido, o internamento de delinquentes inimputáveis perigosos pode substituir-se por tratamento ou cura em liberdade a título de ensaio, quando assim se possa adequadamente prevenir também a sua perigosidade criminal.
2. A decisão que ordenar esta substituição da medida de segurança imporá ao delinquente as obrigações consideradas necessárias à prevenção da sua perigosidade e em especial, a de se submeter a tratamentos e regimes de cura apropriados e de se prestar a exames e operações nos lugares que forem fixados.
3. Os inimputáveis perigosos mantidos ou postos em liberdade a título de ensaio serão colocados sob a vigilância tutelar de assistentes sociais especializados.
4. O tratamento em liberdade cessará quando se mostrar desnecessário ou insuficiente para prevenir a perigosidade dos delinquentes inimputáveis. Quando cesse por se considerar insuficiente, ordenar-se-á o internamento para tratamento e segurança previsto na base anterior.

BASE XVI
1. Quando o delinquente não for declarado inimputável, mas se mostrar que, por virtude da anomalia psíquica de que sofre, o regime dos estabelecimentos comuns lhe é prejudicial, ou que ele perturba, sèriamente esse regime, pode o tribunal ordenar o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis, por tempo correspondente à duração da pena.
2. O internamento previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de liberdade condicional, nem impede o reinternamento do delinquente em estabelecimentos comuns pelo tempo de privação de liberdade que lhe falte cumprir, logo que cesse a causa determinante do internamento em estabelecimento especial.
3. Se da apreciação conjunta da personalidade do agente, do facto por ele praticado e do seu comportamento prisional o tribunal concluir que a anomalia- psíquica do agente justifica, o receio de que ele venha, a cometer outros crimes graves, pode o internamento ser prorrogado por dois períodos sucessivos de três anos, além do tempo correspondente à pena em que foi condenado.

BASE XVII
1. Se a anomalia psíquica, com os efeitos previstos nas disposições anteriores, sobrevier ao agente depois da prática do crime, o tribunal ordenará o seu internamento nos estabelecimentos destinados a inimputáveis.
2. Findo o seu internamento, será levado em conta na pena o tempo que ele tiver durado; mas, independentemente da duração do internamento, o tribunal pode conceder logo a liberdade condicional ao criminoso.
3. Se anomalia psíquica, sobrevinda ao agente o tornar inimputável, mas o não converter num elemento criminalmente perigoso, nos termos da base XIV, suspender-se-á a execução da pena até que cesse o estado de anomalia psíquica que deu causa à suspensão.
4. A decisão que ordenar a suspensão pode impor ao delinquente as obrigações de outros comportamentos exigidos nos n.ºs 2e 3 da base XV.
5. Cessando a causa da suspensão, pode o tribunal, em vez de ordenar a execução da pena que esteja por cumprir, conceder logo a liberdade condicional ou decretar a suspensão da pena.
6. As alterações do regime normal de execução da pena, fundadas no que dispõem as bases anteriores, caducam logo que se mostre que a anomalia psíquica do agente foi simulada.

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BASE XVIII

1. Se for invocada a existência de causas justificativas da cessação do internamento ou do tratamento em liberdade, o tribunal pode a todo o tempo apreciar a questão.
2. A apreciação é obrigatória, independentemente de alegação, no prazo de três anos a contar do início do internamento ou da decisão que tenha substituído o tratamento em liberdade, e de dois anos, a contar da decisão que o tenha mantido.
3. Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.° 2 da base XIV.
4. A liberdade definitiva de um internado em estabelecimento destinado a inimputável será sempre precedida de um período de liberdade experimental não inferior a dois anos nem superior a cinco.
5. É aplicável à liberdade experimental prevista no número anterior o disposto nos n.ºs 2e 3 desta base.
6. Se a experiência confirmar a cessação da perigosidade criminal, o tribunal converterá em definitiva a libertação do internado; de contrário, ordenar-se-á o internamento dele ou presever-se-á a medida que for imposta nos termos da lei.

BASE XIX
Em relação aos estrangeiros, o internamento em estabelecimentos destinados a inimputáveis pode ser substituído pela expulsão do território nacional.

BASE XX
1.Aquele que for condenado por crime cometido com grave violação dos deveres inerentes à profissão, mister, comércio ou industria que exerce, ou que dele for absolvido só por falta de imputabilidade, pode ser interdito do exercício daquela actividade por um período de um a cinco anos quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, haja fundado perigo de vir a praticar curtos crimes nas mesmas circunstâncias.
2.O prazo da interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão, mas suspende-se durante o tempo em que o agente estiver a cumprir qualquer sanção criminal privativa de liberdade.
3.Se durante o período de interdição, o delinquente exercer a profissão, mister, comércio ou indústria, directamente ou por interposta pessoa, será ponivel punível com prisão até um ano.
4.No caso de a prisão ter sido suspensa ou de o delinquente ter sido colocado sob regime de prova, a interdição da profissão ou de outras actividades pode também ser suspensa por um período de dois a cinco anos, mas nunca inferior ao tempo de suspensão da pena.
5. Se a, suspensão da pena vier a ser revogada caducará a suspensão da interdição.
6.A suspensão será revogada, se a conduta do agente durante o período fixado ou conhecimento posterior de outras circunstâncias aconselharem a revogação.
7. Não havendo lugar à revogação, a medida considerar-se-á extinta findo o prazo da suspensão.

BASE XXI
1. Serão apreendidos a favor do Estado os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática do crime, ou que por este foram produzidos, quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou quando haja risco sério de que sejam utilizados para o cometimento de novos crimes.
2. A apreensão dos objectos tem lugar, ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser criminalmente perseguida ou condenada.
3. Se a lei não fixar destino especial aos objectos apreendidos, nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos.
4. Se os objectos a que se referem os números anteriores não pertencerem, na data do crime, a nenhum dos agentes do facto criminoso ou seus beneficiários, ou já lhes não pertencerem no momento em que a apreensão foi ordenada, será atribuída aos respectivos titulares uma indemnização igual ao valor dos objectos apreendidos, por cujo pagamento os agentes do crime respondem solidariamente.
5. Não há lugar à indemnização quando os titulares dos objectos tenham concorrido censuràvelmente para a sua utilização ou produção, ou quanndo de modo igualmente reprovável os tenham adquirido, ou do crime hajam tirado vantagens, posto que dele não sejam agentes ou encobridores.

BASE XXII
1. Não pode iniciar-se a execução de uma medida de segurança, decorrido três anos sobre a decisão que a decretou, sem que seja novamente apreciada pelo tribunal a situação que lhe deu causa salvo se o delinquente esteve sujeito durante esse tempo a outra medida privativa do liberdade.
2. O tribunal pode confirmar, suspender, converter ou revogar a medida de segurança.

BASE XXIII
1. São aplicáveis a menores de 16 a 21 anos as penas e medidas de segurança definidas nas bases anteriores, com as modificações, resultantes das particulares necessidades da sua recuperação, a estabelecer pelo Governo com legislação especial.
2. Nesta legislação poderão ainda ser previstas, relativamente a menores imputáveis, penas e medidas educativas autónomas ou providências de natureza puramente tutelar.
O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

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