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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 101

X LEGISLATURA-1972 5 DE ABRIL

Projecto de proposta de lei n.° 9/X

Bases da reforma penal

(Penas criminais e medidas de segurança)

Apesar das alterações nele introduzidas, é sentida a necessidade de reforma do Código Penal vigente, que em grande parte reproduz ainda o velho Código de 1852. Essa reforma impõe-se, tanto pela evolução das ideias e das doutrinas, como pela mudança do condicionalismo da sociedade portuguesa. O desajustamento manifesta-se no relevo da alguns crimes cujo significado se foi esbatendo e na insuficiente ou até inexistente disciplina de novas formas de criminalidade.
Não se duvida de que a modificação da lei penal representa uma das mais melindrosas tarefas legislativas, mercê dos valores e das opções fundamentais em causa e da conveniência de Ter presente a viabilidade prática do sistema construído. Bem se compreende, pois, a importância de uma ampla discussão das bases da reforma, em conformidade, aliás com a tradição portuguesa de fazer participar as câmaras legislativas na obra de codificação penal.
Acresce que na última revisão da Constituição Política, reforçando-se o princípio da legalidade, foi reservada à Assembleia nacional competência para «definição das penas criminais e das medidas de segurança conforme se expressa a alínea c) do artigo 93.º
Nestes termos, antes de prosseguir nos trabalhos de reforma da lei penal substantiva, propõe-se o Governo enviar à Assembleia Nacional um texto que, ao mesmo tempo, cumpra a referida exigência constitucional e traduza com fidelidade a orientação seguida e largamente exposta nos trabalhos preparatórios já publicados. Entendeu-se, todavia, oportuna uma prévia consulta da Câmara Corporativa.
O texto é o seguinte:

BASE I

1. Quem age sem culpa não é criminalmente punível.
2. Só as pessoas singulares podem ser criminalmente responsáveis e só a eles podem ser aplicadas penas criminais.
3. Quem age como titular dos órgãos de qualquer sociedade, pessoa colectiva ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, será punível, ainda que a descrição do tipo legal de crime exija:
a) Determinados elementos pessoais que só se verificam na pessoa do representado;
b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.

BASE II

1. As penas principais são:
a) A prisão;
b) A multa.

2. Pode ainda o tribunal suspender a execução da pena ou sujeitar o delinquente ao regime de prova.