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5 DE ABRIL DE 1972 1467

BASE XVIII

1. Se for invocada a existência de causas justificativas da cessação do internamento ou do tratamento em liberdade, o tribunal pode a todo o tempo apreciar a questão.
2. A apreciação é obrigatória, independentemente de alegação, no prazo de três anos a contar do início do internamento ou da decisão que tenha substituído o tratamento em liberdade, e de dois anos, a contar da decisão que o tenha mantido.
3. Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.° 2 da base XIV.
4. A liberdade definitiva de um internado em estabelecimento destinado a inimputável será sempre precedida de um período de liberdade experimental não inferior a dois anos nem superior a cinco.
5. É aplicável à liberdade experimental prevista no número anterior o disposto nos n.ºs 2e 3 desta base.
6. Se a experiência confirmar a cessação da perigosidade criminal, o tribunal converterá em definitiva a libertação do internado; de contrário, ordenar-se-á o internamento dele ou presever-se-á a medida que for imposta nos termos da lei.

BASE XIX
Em relação aos estrangeiros, o internamento em estabelecimentos destinados a inimputáveis pode ser substituído pela expulsão do território nacional.

BASE XX
1.Aquele que for condenado por crime cometido com grave violação dos deveres inerentes à profissão, mister, comércio ou industria que exerce, ou que dele for absolvido só por falta de imputabilidade, pode ser interdito do exercício daquela actividade por um período de um a cinco anos quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, haja fundado perigo de vir a praticar curtos crimes nas mesmas circunstâncias.
2.O prazo da interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão, mas suspende-se durante o tempo em que o agente estiver a cumprir qualquer sanção criminal privativa de liberdade.
3.Se durante o período de interdição, o delinquente exercer a profissão, mister, comércio ou indústria, directamente ou por interposta pessoa, será ponivel punível com prisão até um ano.
4.No caso de a prisão ter sido suspensa ou de o delinquente ter sido colocado sob regime de prova, a interdição da profissão ou de outras actividades pode também ser suspensa por um período de dois a cinco anos, mas nunca inferior ao tempo de suspensão da pena.
5. Se a, suspensão da pena vier a ser revogada caducará a suspensão da interdição.
6.A suspensão será revogada, se a conduta do agente durante o período fixado ou conhecimento posterior de outras circunstâncias aconselharem a revogação.
7. Não havendo lugar à revogação, a medida considerar-se-á extinta findo o prazo da suspensão.

BASE XXI
1. Serão apreendidos a favor do Estado os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática do crime, ou que por este foram produzidos, quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou quando haja risco sério de que sejam utilizados para o cometimento de novos crimes.
2. A apreensão dos objectos tem lugar, ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser criminalmente perseguida ou condenada.
3. Se a lei não fixar destino especial aos objectos apreendidos, nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos.
4. Se os objectos a que se referem os números anteriores não pertencerem, na data do crime, a nenhum dos agentes do facto criminoso ou seus beneficiários, ou já lhes não pertencerem no momento em que a apreensão foi ordenada, será atribuída aos respectivos titulares uma indemnização igual ao valor dos objectos apreendidos, por cujo pagamento os agentes do crime respondem solidariamente.
5. Não há lugar à indemnização quando os titulares dos objectos tenham concorrido censuràvelmente para a sua utilização ou produção, ou quanndo de modo igualmente reprovável os tenham adquirido, ou do crime hajam tirado vantagens, posto que dele não sejam agentes ou encobridores.

BASE XXII
1. Não pode iniciar-se a execução de uma medida de segurança, decorrido três anos sobre a decisão que a decretou, sem que seja novamente apreciada pelo tribunal a situação que lhe deu causa salvo se o delinquente esteve sujeito durante esse tempo a outra medida privativa do liberdade.
2. O tribunal pode confirmar, suspender, converter ou revogar a medida de segurança.

BASE XXIII
1. São aplicáveis a menores de 16 a 21 anos as penas e medidas de segurança definidas nas bases anteriores, com as modificações, resultantes das particulares necessidades da sua recuperação, a estabelecer pelo Governo com legislação especial.
2. Nesta legislação poderão ainda ser previstas, relativamente a menores imputáveis, penas e medidas educativas autónomas ou providências de natureza puramente tutelar.
O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.