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1464 ACTAS DA CAMARÁ CORPORATIVA N.º 101

BASE III

1. A pena de prisão nunca é perpétua, sendo a sua duração máxima de vinte anos, salvo os casos de pena relativamente indeterminada, e n SUA duração mínima de um mês, sem prejuízo dois limites da prisão por dias livres ou daqueles que resultam da conversão da multa em prisão.
2. A pena relativamente indeterminada consiste na aplicação da prisão com duração variável, entre um mínimo, que será igual a dois terços da prisão concreta que caberia ao crime ou aos crimes cometidos, e um máximo, correspondente a esta pena aumentada de dois a seis anos.
3. A prisão pode ser prevista por períodos correspondentes a fins-de-semana ou dias livres. A duração de cada período será no mínimo de trinta e seis horas e no máximo de quarenta e oito horas, equivalendo a dois dias de prisão. A prisão por dias livres pode ser aplicada num mínimo de dois períodos e num máximo de quinze.

BASE IV

1. A legislação especial que regular a execução da pena de prisão deverá conter os deveres fundamentais, e os direitos do recluso.
2. No coso de prisão relativamente indeterminada é obrigatória a elaboração de um plano individual de recuperação social do delinquente, que pode ser modificado durante a sua execução. Este plano e as suas modificações serão homologados pelo tribunal, ouvidos os órgãos de assistência social especializada e o delinquente.

BASE V

1. Todos os condenados em pena de prisão determinada de duração superior a seis meses serão, facultativa ou obrigatòriamente, postos em liberdade condicional, quando tenham cumprido metade ou cinco sextos da pena, respectivamente.
2. A duração da Uberdade condicional não será inferior a seis meses, nem superior a cinco anos; o l limite mínimo será, no entanto, elevado para o tempo de prisão que ao libertado falte cumprir, sempre que este tempo não exceda cinco anos.
3. É aplicável à liberdade condicional o disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 da base IX, com as seguintes modificações:

a) O período da prorrogação não pode exceder em anais de um ano a duração fixada para a liberdade condicional;
b) A assistência pós-prisional pode ser dispensada.

4. A pena considera-se inteiramente cumprida e extinta se a liberdade condicional não for revogada até ao termo da sua duração.
5. A revogação é obrigatória quando o delinquente tenha cometido um crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a dois anos.
6. A revogação determina a execução da parte da prisão ainda não cumprida, cuja duração pode reduzir-se, mas não impede a concessão de nova liberdade condicional; em nenhum caso poderá o agente exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
7. A libertação do delinquente condenado a prisão indeterminada é sempre condicional, podendo na respectiva sentença, estabelecer-se os condições necessárias para a ressocialização do delinquente e, nomeadamente, o seu internamento num lar ou casa do transição. A duração da Liberdade condicional, neste caso, será entre um e dois anos, prorrogáveis até cinco.

BASE VI

A pena de prisão fixada na sentença em medida hão superior a seis meses e que não deva ser cumprida em dias livres será substituída pelo número de dias de multa correspondente, salvo quando a execução da prisão for especialmente exigida pela gravidade da culpa do agente ou pela necessidade de prevenir a prática de novos crimes.

BASE VII

1. A pena de multa será fixada em dias, no mínimo de 6 e no máximo de 365.
2. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 20$ e 8000$, que o tribunal fixará em função da situação económica do réu e dos seus encargos pessoais. Se a infracção tiver sido cometida com um fim lucrativo, a quantia correspondente a cada dia de multa será elevada ao triplo.
3. Sempre que as condições económicas do réu o justifiquem, pode o tribunal autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não devendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data da condenação. Dentro dos limites referidos e quando razões posteriores o justifiquem, os prazos e os planos da pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
4. A pena de multa pode ser também total ou parcialmente substituída, a requerimento do condenado que não esteja em condições de pagá-la, pelo número correspondente de dias de trabalho em obras ou oficinas do Estado, de outras pessoas colectivas de direito público ou de particulares.
5. Se a multa não for paga será convertida em prisão, desde que o condenado careça de bens suficientes e desembaraçados para se obter o pagamento. Neste caso, cada dia de multa- corresponde a um dia de prisão, sem que todavia a totalidade da prisão aplicada em execução da multa possa exceder noventa, ou a sua duração mínima ser inferior a dez dias.
6. Se a multa for paga em parte, a conversão só terá lugar quanto, ao número de dias que não tiverem sido pagos.
7. A conversão da multa em prisão pode ser sempre revogada pelo pagamento posterior da multa.
8. A prisão resultante da conversão da multa pode ser suspensa quando se mostre que o condenado está impossibilitado, por razões não pré-ordenadas, de a pagar ou de a solver pelo trabalho.
9. A suspensão será revogada se o condenado cometer um crime doloso no prazo de três anos. Se a suspensão não for revogada, a pena de multa e prisão considerar-se-á extinta.

BASE VIII

1. O tribunal pode suspender a execução total da prisão aplicada em medida inferior a, três anos sempre que, atendendo à personalidade, condições externas da vida do agente, sua conduta anterior e posterior ao crime, bem como as circunstâncias deste, seja razoável concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e as necessidades de repressão e prevenção criminal. O prazo de suspensão será fixado entre um e três anos.
2. A suspensão da pena pode ser subordinada ao cumprimento de certas obrigações destinada» a reparar o mal