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5 DE ABRIL DE 1972 1465

do crime ou facilitar a reinserção do condenado na sociedade, nomeadamente:
a) Pagar a indemnização devida ao lesado;
b) Pagar ao ofendido uma satisfação moral adequada;
c) Satisfazer o pagamento ao Estado de uma importância correspondente a um certo número de dias de multa;
d) Praticar qualquer outro acto destinado a reparar o mal do crime.
3. Nenhuma das obrigações impostas pode representar uma intromissão inadmissível na esfera moral e jurídica do réu.
4. As obrigações poderão ser sempre modificadas até ao termo do prazo da suspensão.
5. Se o réu deixar de cumprir qualquer das obrigações, por rebeldia ou por negligência grosseira, ou cometer um crime doloso, pode o tribunal, conforme os casos:
a) Fazer-lhe uma solene advertência;
b) Obrigá-lo a dar garantia do cumprimento das obrigações pecuniárias;
c) Prorrogar o período de suspensão até cinco anos;
d)Renovar a suspensão da pena.
6. A suspensão será sempre, revogada se, durante, o respectivo período, o réu cometer crime doloso por que venha a ser condenado a uma pena de prisão que não seja por dias livres.
7. A revogação determina o cumprimento da pena cuja execução estava suspensa, sem que o réu possa exigir a restituição das prestações que, houver efectuado nos termos do n.º 2 desta base. Se a suspensão não for revogada a pena considerar-se-á extinta.

BASE IX
1. Quando o réu devesse ser condenado em pena de prisão não superior a quatro anos e a simples suspensão da pena seja reputada insuficiente para a recuperação social do delinquente, pode este, consideradas as circunstâncias previstas na base anterior, ser sujeito ao regime de prova, desde que as exigências de reprovação e prevenção do crime não imponham a publicação da condenação e a sua execução. O tribunal, todavia, fixará em protocolo secreto o tempo de prisão que ao delinquente caberia.
2. O regime de prova assenta num plano individual de recuperação do delinquente executado com a colaboração de assistência social especializada.
8. Além das obrigações referidas no n.º 2 da base anterior, pode o tribunal impor outras, relativas à condução da vida do réu, que, se mostrem necessárias para a sua recuperação social e desenvolvimento do seu sentimento das responsabilidades e especialmente determinar o internamento até dois meses em estabelecimentos adequados; pode ainda impor ao réu o dever de prestar caução de boa conduta ou de se apresentar periodicamente perante o tribunal ou entidades que não sejam policiais.
4. Os assistentes sociais a quem são confiados os delinquentes postos sob o regime de prova procurarão aconselhá-los e auxiliá-los, numa base de mútua cooperação e recíproca confiança e amizade, sem deixarem de vigiar com a possível discrição o seu comportamento, o modo como cumprem as obrigações que lhes forem impostas e os termos como reagem ao plano de readaptação social.
5. O plano individual de readaptação do delinquente, quando não for organizado pelo próprio tribunal, deve ser por ele homologado. O plano inicialmente estabelecido pude, até ao termo do regime de prova ser alterado pelo tribunal, ou oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, sob proposta da assistência social especializada, e dele deve ser dado sempre conhecimento ao delinquente.
6. Se o delinquente sujeito ao regime de prova não cumprir as obrigações que lhe forem impostas ou não corresponder ao plano de recuperação previsto, pode o tribunal:
a)Fazer-lhe uma solene advertência;
b)Prorrogar o prazo do regime de prova até cinco anos;
c)Ameaçar o não cumprimento de certas obrigações com a aplicação de sanções pecuniárias;
d)Revogar o regime de prova.
7. O redime de prova será revogado sempre que no decurso dele o agente, pratique um crime doloso a que seja aplicável pena de prisão.
8. A revogação do regime de prova determina a execução da pena correspondente ao crime fixada no protocolo secreto, não podendo o agente exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
9. Se o período do regime, de prova decorrer sem que haja fundamento para a revogação, será declarada extinta a pena.

BASE X
1. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda, de direitos civis, profissionais ou políticos. Pode, porém, na sentença condenatória decretar-se a demissão na suspensão por período de um a três anos de funcionário que houver praticado, em qualquer das circunstâncias a seguir indicadas, crime a que seja aplicável pena do prisão superior a dois anos;
a) Com flagrante e grave abuso da função pública que exerce ou com grave violação dos deveres a ela inerentes;
b) Fora do exercício das suas funções, mas revelando que é incapaz ou indigno de exercer o cargo;
c) Que implique a perda- da confiança geral necessária ao exercício da função.
2. O réu definitivamente condenado a pena de prisão, que não for demitido, incorre na suspensão do cargo enquanto durar o cumprimento da pena.
3. Salvo disposição legal em contrário, a demissão da função pública determina a perda, de todos os direitos e privilégios atribuídos aos funcionários igual efeito produz a suspensão relativamente ao período em que dura.
4. O disposto nos números anteriores desta base é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações à interdição de profissões ou actividades cujo exercício depende da posse, de um título público ou da autorização ou homologação de qualquer autoridade pública.
5. A prática de certos delitos pode ainda corresponder, por força da lei a incapacidade para eleger os membros de assembleias legislativas ou de corpos administrativos, ou para ser eleito como tal, ou ainda para exercer o poder paternal, a tutela, curatela ou administração de bens.

BASE XI
1. Toda a recompensa dada ou prometida nos agentes do crime é perdida, a favor do Estado; tratando-se de qualquer vantagem insusceptível de transferência directa.