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REPÚBLICA se PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA

CÂMARA CORPORATIVA

N.º 104 X LEGISLATURA — 1972 2 DE MAIO

Projecto de lei n.º 8/X

Revisão do regime de rendas de prédios destinados a habitação em Lisboa e Porto

1. A Lei n.º 2080, de 22 de Junho de 1948, estabele- cendo o princípio da actualização de rendas por avaliação fiscal, consignou ao mesmo tempo um regime excepcional para os prédios destinados a habitação em Lisboa e Porto, não facultando aos senhorios, transitóriamente, o

recurso a essa avaliação. Seguindo o rumo traçado por essa lei, o Cóligo Civil

vigente erigiu em princípio geral, que não hesitou em codificar, o da actualização das rendas por meio de ava- liação fiscal (artigos 1104.º e 1105.º), mas o decreto-lei que o aprovou declara no seu artigo 10.º que, enquanto não for revista a situação criada em Lisboa e Porto pela suspensão das avaliações fiscais para o efeito da actuali- zação de rendas dos prédio destinados a habitação, man- tém-se o regime excepcional da Lei n.º 2080 quanto a esses arrendamentos. Não obstante ter-se mantido esse regime excepcional,

uma vez mais 4 título transitório, como resulta da redac- ção daquele artigo 10.º, reconheceu o então Ministro da Justiça, na exposição que fez em 26 de Novembro de 1966 à esta Assembleia Nacional, que a revisão do problema

se impõe com a maior urgência possível, se quisermos apagar a tempo a nódoa de injustiça que subsiste,

2. Dura há quase vinte e cinco anos o regime de excep- cão crindo para Lisboa e Porto e, talvez por via dele, é hoje mais grave e complexa a situação dos arrendamen- tos para habitação nestas cidades, como se infere do de- senvolvido estudo publicado no n.º 167 do Boletim do Ministério da Justiça.

À estagnação das rendas, que por imposição legal dei- Xaram de acompanhar a elevação do custo de vida, não

torna aliciante encaminhar capitais para a construção de

casas para arrendar e coloca inúmeros senhorios em situa- ção angustiante perante a satisfação inadiável de encargos fiscais e de conservação dos prédios e até de necessi- dades da própria subsistência. Por sua vez, os inqui- linos de agora têm de sujeitar-se a rendas exageradas, que lhes são exigidas como defesa contra a impossibili- dade de actualização futura. E parece estar já a assistir-se à estipulação de rendas progressivas, como antidoto à proibição do recurso à avaliação fiscal.

A grande maioria das renlns deixou de ter uma corres- pondência, ao menos aproximada, com q justo preço da habitação. Umas, as antigas, são de montante insignif- cante e até ridículo; outras, as modernas, são muitas

vezes excessivas e impróprias dos prédios a que respei- tam. Os inquilinos recentes pagam em demasia porque os antigos usufruem de uma regalia chocante. que se tra- duz na dispensa de satisfazerem o justo preço da sua habitação. E essa regalia coloca os senhorios na posição de suportarem pessonlmente um encargo equivalente a um subsídio de alojamento a que socialmente não deve- riam estar obrigados.

A situação actual é profundamente injusta e não é desconhecida; mas não é este relatório, por natureza

breve, o local próprio para nos alongarmos na demonstra- qio dessa injustiça. Acrescentaremos sómente que não podem conceber-se ficilmente dois regimes jurídicos sobre a matéria. Se é justo e equilibrado o sistema da avaliação fiscal instituído pela Lei n.º 2080, hoje codificado, não se vê razão para que se mantenha a excepção vigente em Lisboa e Porto — a que tão maus resultados parece estarem ligados.

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8. Na revisão da situação actual não podem ser esque- cidas, ou sequer menosprezadas, as dificuldades de ordem económica da grande massa de inquilmos. O agrava- mento súbito do custo da habitação para os que pagam rendas muito desactualizadas, com a sua vida estabele- cida em função da exiguidade delas, criar-lhes-ia em muitos casos problemas insolúveis.

O facto de os senhaorios não terem podido por longos anos aotualizar as suss rendas não dispensa agora, por isso, um regime de transição. Já se acentuou que a si- tuação actual é mais grave, implicando mais vastas re- percussões nos agregados familiares, do que a que se verifiçava na data da publicação da Lei n.º 2090. É neces- sário-resolver uma situação que pela injustiça de que se reveste carece de ser resolvida. Mas igualmente será in- dispensável um regimo suave de integração mo sistema geral em vigor, para que não surjam problemas sociais delicados — que, de resto, o Govemo nio estará impedido de por outras vias ajudar a minorar, se O julgar oportuno.

Nada cbsta a que o venha a fazer, antes se imporá que, possivelmente através do Fundo de Fomento da Habitação, venha a resolver situações individuais deste tipo. Simplesmente não nos seria lícito, em face do dis- posto mo artigo 97.º da Constituição, incluir tal disposição no articulado do projecto.

Mas não «deixamos de apontar a solução como dese- júvel, e certamente mesmo indispensável.

No entretanto, os senhorios terão de suportar ainda por mais algum tempo o encargo a que compulsivamente têm estado condenados.

4. A apresentação deste projecto de lei obedece, assim, a duas ideias fundamentais: mecessidade imperiosa de se aplicar a todo o País o regime de actualização de rendas do Código Civil, para se não agravar a situação existente em Lisboa e Porto e se conseguir ao mesmo tempo um clima propício ao desenvolvimento da construção de casas para habitação; regime transitório de actualização muito suave, para evitar aos inquilinos dificuldades económicas insuperáveis.

Na forma como se deixou exposto o primeiro objectivo está implícito que para o período transitório se optou pelo sistema das avaliações, repudiando a possivel adop- cão de factores de actualização que têm sido utilizados em alguns países estrangeiros e entre nós para efeitos fiscais. A aplicação desses factores, com vista à satisfação dos objectivos do projecto, só poderia agravar as injus- tiças actuais, dado o estado caótico da situação das rendas, não contando já com à dificuldade, ou mesmo impossibili- dade, de se estabelecerem com equilíbrio os factores a aplicar. E não é esse o sistema do Código Civil, no qual este projecto pretende fazer ingressar os arrendamentos para habitação em Lisboa e Porto.

5. Segundo os elementos que mos fornece o já citado estudo, nota-se uma acentuada subida das rendas em 1943 e a partir de 1061, sendo. consequentemente, as rendas anteriores úquele último ano as que se encontram mais fortemente desactualizadas. Considerando esta circunstância, o número provável de

rendas a actualizar e a necessidade de impedir uma ava- lancha de avaliações simultâneas, distribuíram-se por qua- tro amos as primeiras avaliações a realizar. Os limites escolhidos para os quatro anos que se seguirem à vigência da lei reservam para esse periodo as wvalinções referentes às rendas anteriores a 1966, procurando que por ele se distribua o número de avaliações anual sensivelmente equivalente. Com o critério apontado, que representa um dos aspectos do regime de transição adoptado, es avaliações obedecem ao seguinte esquema: no primeiro ano visarão as rendas anteriores a 1999; no segundo, es

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rendas até 1946; no terceiro, as rendas até 1956; no quarto, as rendas até 1966, e a pertir- daí, as restantes rendas,

Feita a avaliação fiscal, a actualização operar-se-á, gra- dualmente, ao longo de um perícdo que pode dilatar-se considerávelmente se for muito grande a desactualização da renda, e que nunca será inferior a dois anos e meio, através de um aumento semestral de 20 por cento da renda paga à data da avaliação, até se atingir a nova renda

Tem-se como moderado o regime de transição estabe- lecido.

6. Visa ainda o projecto a pôr termo e impedir rendas de carácter especulativo.

Por um lado, e em relação a primeiros ou novos arren- damentos de prédios para habitação, proíbe-se a exigên- cia, pelo locador, de renda superior ao duodécimo do ren- dimento ilíquido imscrito na matriz ou que resulte de avaliação e impõe a obrigatoriedade de afixação da res- pectiva identificação matricial e do correspondente rendi- mento e renda pedida.

Afigura-se ser medida de alto alcance moralizador, ten- dente a pôr cobro à tendência para a exigência de rendas exorbitantes.

Pcr outro lado, verificada a existência de rendas mani- festamente exageradas, praticadas nos últimos amos, per- mite-se aos inquilinos que requeiram avaliações para as reduzir a montantes justos:

Com as palavras que antecedem julgamos ter deixado suficientemente esclarecidas as linhas gerais e as razões justificativas do projecto de lei que temos a honra de apresentar, e que é o seguinte:

ARTIGO 1.º

Nos primeiros ou em novos arrendamentos de pré- dios para habitação não poderá exigir-se renda men- sal, de montante superior ao duodécimo do respectivo rendimento ilíquido inscrito na matriz ou que resulte de avaliação, nos termos do Decreto n.º 37 021, de 31 de Agosto de 1948, para o efeito tequerida pelo locador.

ARTIGO 2.º

No porta de entrada de prédio facultado a aremn- damento, ou em outro seu local bem visível, é obri- gatória a indicação da respectiva identificação ma- tricial, do correspondente rendimento ilíquido e dn renda pedida.

ARTIGO 8.º

Os arrendamentos para habitação em Lisboa e Porto ficam sujeitos ao regime dos artigos 1104.º e 1105.º do Código Civil, mas a faculdade reconhecida aos semho- rios de requerer a avaliação fiscal para correcção do rendimento ilíquido inscrito na matriz subordinar- -se-ã, temporariamente, ao regime fixado nes arti- gos 4.º, 5.º e 6.º desta lei.

ARTIGO 4.º

1. Nos primeiros quatro anos da vigência desta lei a avaliação fiscal não poderá ser requerida se a renda tiver sido convencionada posteriormente a 31 de De- zembro de 1965.

2. Durante os anos de 1978, 1974 e 1975 só poderá ser requerida a avaliação para efeito de actualização das rendas convencionadas até 81 de Dezembro, de 1988, 81 de Dezembro de 1945 e 81 de Dezembro

de 1960, respectivamente.

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8. À partir de 1 de Janeiro de 1976 poderá ser re- querida a avaliação para efeito de correcção das rendas convencionadas nté 81 de Dezembro de 1965.

ARTIGO 5.º

A actualização da renda para o duodécimo do ren- dimento ilíquido resultante da avaliação permitida pelos n.º” 2 e 3 do artigo anterior operar-se-á gradual- mente com o aumento, em cada semestre, de 20 por cento do montante da renda mensal à data da ava- liação, não podendo ser requerida mova avaliação enquanto não estiver, desse modo, ultimada a actua- lização.

ARTIGO 6.º

Os aumentos permitidos por esta lei são exigíveis mediante aviso do senhorio, feito por qualquer modo, a party do mês seguinte àquele em que tenha sido feita n comunicação.

ARTIGO 7.º

1. Os locatários de prédios arrendades para habi- tação poderão requer a avaliação do prédio para o efeito de fazer baixar as rendas convencionadas.

2. Aplica-se a estas avaliações o regime estabelecido no Decreto n.º 37 021, de 21 de Agosto de 1948, com as necessárias adaptações.

8. A nova renda é devida a partir do mês se- guinte àquele em que o locatário avisar por qualquer

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modo o senhorio de que passará a pagar o montante do duodécimo do rendimento ilíquido resultante da avaliação.

ARTIGO 8.º

Se o contrato de arrendamento tiver conjuntamente por objecto a habitação e o exercício de comércio, indústria ou profissão liberal, e dele não constar, nem da matriz, a proporção entre a parte destinada a habi- tação e a respeitante a qualquer daquelas actividades, é aplicável o regime deste diploma enquanto não se fizer a destrinça por forma legal.

ARTIGO 9.º

1. Constitui crime de especulação, punível nos ter- mos da lei respectiva, o recebimento de renda de montante superior aos limites fixados neste diploma.

2. A sentença condenatória ordenará a restituição ao locatário do que a mais tiver pago.

ARTIGO 10.º

O Governo procederá à revisão do Decreto n.º 87021, de 21 de Agosto de 1948, por forma a facilitar a bon execuçiio da presente lei.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 18 de Abril de 1972. — Os Deputados: Alberto Maria Ribeiro de Mei- reles — Delfim Linhares de Andrade.

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