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REPÚBLICA se PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA

CÂMARA CORPORATIVA

N.º 104 X LEGISLATURA — 1972 2 DE MAIO

Projecto de lei n.º 8/X

Revisão do regime de rendas de prédios destinados a habitação em Lisboa e Porto

1. A Lei n.º 2080, de 22 de Junho de 1948, estabele- cendo o princípio da actualização de rendas por avaliação fiscal, consignou ao mesmo tempo um regime excepcional para os prédios destinados a habitação em Lisboa e Porto, não facultando aos senhorios, transitóriamente, o

recurso a essa avaliação. Seguindo o rumo traçado por essa lei, o Cóligo Civil

vigente erigiu em princípio geral, que não hesitou em codificar, o da actualização das rendas por meio de ava- liação fiscal (artigos 1104.º e 1105.º), mas o decreto-lei que o aprovou declara no seu artigo 10.º que, enquanto não for revista a situação criada em Lisboa e Porto pela suspensão das avaliações fiscais para o efeito da actuali- zação de rendas dos prédio destinados a habitação, man- tém-se o regime excepcional da Lei n.º 2080 quanto a esses arrendamentos. Não obstante ter-se mantido esse regime excepcional,

uma vez mais 4 título transitório, como resulta da redac- ção daquele artigo 10.º, reconheceu o então Ministro da Justiça, na exposição que fez em 26 de Novembro de 1966 à esta Assembleia Nacional, que a revisão do problema

se impõe com a maior urgência possível, se quisermos apagar a tempo a nódoa de injustiça que subsiste,

2. Dura há quase vinte e cinco anos o regime de excep- cão crindo para Lisboa e Porto e, talvez por via dele, é hoje mais grave e complexa a situação dos arrendamen- tos para habitação nestas cidades, como se infere do de- senvolvido estudo publicado no n.º 167 do Boletim do Ministério da Justiça.

À estagnação das rendas, que por imposição legal dei- Xaram de acompanhar a elevação do custo de vida, não

torna aliciante encaminhar capitais para a construção de

casas para arrendar e coloca inúmeros senhorios em situa- ção angustiante perante a satisfação inadiável de encargos fiscais e de conservação dos prédios e até de necessi- dades da própria subsistência. Por sua vez, os inqui- linos de agora têm de sujeitar-se a rendas exageradas, que lhes são exigidas como defesa contra a impossibili- dade de actualização futura. E parece estar já a assistir-se à estipulação de rendas progressivas, como antidoto à proibição do recurso à avaliação fiscal.

A grande maioria das renlns deixou de ter uma corres- pondência, ao menos aproximada, com q justo preço da habitação. Umas, as antigas, são de montante insignif- cante e até ridículo; outras, as modernas, são muitas

vezes excessivas e impróprias dos prédios a que respei- tam. Os inquilinos recentes pagam em demasia porque os antigos usufruem de uma regalia chocante. que se tra- duz na dispensa de satisfazerem o justo preço da sua habitação. E essa regalia coloca os senhorios na posição de suportarem pessonlmente um encargo equivalente a um subsídio de alojamento a que socialmente não deve- riam estar obrigados.

A situação actual é profundamente injusta e não é desconhecida; mas não é este relatório, por natureza

breve, o local próprio para nos alongarmos na demonstra- qio dessa injustiça. Acrescentaremos sómente que não podem conceber-se ficilmente dois regimes jurídicos sobre a matéria. Se é justo e equilibrado o sistema da avaliação fiscal instituído pela Lei n.º 2080, hoje codificado, não se vê razão para que se mantenha a excepção vigente em Lisboa e Porto — a que tão maus resultados parece estarem ligados.