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2 DE MAIO DE 1972

8. À partir de 1 de Janeiro de 1976 poderá ser re- querida a avaliação para efeito de correcção das rendas convencionadas nté 81 de Dezembro de 1965.

ARTIGO 5.º

A actualização da renda para o duodécimo do ren- dimento ilíquido resultante da avaliação permitida pelos n.º” 2 e 3 do artigo anterior operar-se-á gradual- mente com o aumento, em cada semestre, de 20 por cento do montante da renda mensal à data da ava- liação, não podendo ser requerida mova avaliação enquanto não estiver, desse modo, ultimada a actua- lização.

ARTIGO 6.º

Os aumentos permitidos por esta lei são exigíveis mediante aviso do senhorio, feito por qualquer modo, a party do mês seguinte àquele em que tenha sido feita n comunicação.

ARTIGO 7.º

1. Os locatários de prédios arrendades para habi- tação poderão requer a avaliação do prédio para o efeito de fazer baixar as rendas convencionadas.

2. Aplica-se a estas avaliações o regime estabelecido no Decreto n.º 37 021, de 21 de Agosto de 1948, com as necessárias adaptações.

8. A nova renda é devida a partir do mês se- guinte àquele em que o locatário avisar por qualquer

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modo o senhorio de que passará a pagar o montante do duodécimo do rendimento ilíquido resultante da avaliação.

ARTIGO 8.º

Se o contrato de arrendamento tiver conjuntamente por objecto a habitação e o exercício de comércio, indústria ou profissão liberal, e dele não constar, nem da matriz, a proporção entre a parte destinada a habi- tação e a respeitante a qualquer daquelas actividades, é aplicável o regime deste diploma enquanto não se fizer a destrinça por forma legal.

ARTIGO 9.º

1. Constitui crime de especulação, punível nos ter- mos da lei respectiva, o recebimento de renda de montante superior aos limites fixados neste diploma.

2. A sentença condenatória ordenará a restituição ao locatário do que a mais tiver pago.

ARTIGO 10.º

O Governo procederá à revisão do Decreto n.º 87021, de 21 de Agosto de 1948, por forma a facilitar a bon execuçiio da presente lei.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 18 de Abril de 1972. — Os Deputados: Alberto Maria Ribeiro de Mei- reles — Delfim Linhares de Andrade.