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REPÚBLICA

SE PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA

CÂMARA CORPORATIVA

Nº 105 | X LEGISLATURA — 1972 15 DE MAIO

Projecto de decreto-lei n.º 11/X

Regime das casas de renda limitada

1. Conhecem-se o; benefícios que resultaram da adop- cão, durante apreciável período, do regime especial de casas de renda limitada, definilo pelos Decretos-Lei n.º 86 212, de 7 de Abril de 1947, e 41 582, de 18 de Fevereiro de 1958, o qual permitiu a numerosas famílias a possibilidade de disporem de habitação condigna com rendas compa- tiveis com os s2us rendimentos.

A par disso, porém. surgiram muitos abusos e casos ma- nifestos de fraude à lei e daí que não tivesse sido prorrogado o prazo de vigência de tal regime, ao atingir-se o termo do perícilo de dez anns fixado em 1958.

Acontece, no entanto. cem a criação do Fundo de Fo- mento da Habitação, que o Estao dispõe actualmente de um organismo destinado a pôr em acção meios de análise da situação habitacional que lhe permitirão intervir de fonma adequada e com a conveniente rapidez sempre que se verifiquem distorções dos quadros legais estabelecidos. Considera-se cportuno, portanto, repor em funciona-

mento o «sistema de con-trução e lecação de casas de renda limitada, corrigindo-o naqueles aspectos que n prática re- velou carecidos de revisão.

2. O presente projecto reproduz os preceitos dos dois diplomas já citados, com algumas alterações de pormenor, mus é inovailor, porém, quanto ao modo como as casas de

renda limitada devem ser oferecidas, ao processo de ga- rantia do pagamento da renda e, consequentemente, quanto ao precenso de despejo. Imperta esperialmente destacar a criação de agências

concelhias, ou «bolsas de habitação», que visam assegurar

a publicidade de todos cs actos pré-contratuais, por ferma que os interessados neste tipo de locação tenham iguais

possibilidades, e garantir que as casas de renda limitada sejam utilizadas por determinados estratos económicos, independentemente de prémios ou outros subterfúgios que se ternaram regra no regime legal anterior,

A bolsa de habitação terá o tombo de todas as casas de renda limitada e intervém, directa e objectivamente, na selecção do inquilino e na formação do contrato.

Atribui-se aos municípios o encargo de assegurar o fun- cionamento das bolsas de habitação, pois se julga que será possível reforcar o papel das autarquias locais na rea- lização deste tipo de interesses. Os encargos com a pres- taçio dos serviços serio cobertos com as taxas fixadas neste diplomn.

Outro problema que se impõe vesolver é o da dificuldade cu impossibilidade de conseguir habitação adequada por falta de findor idôneo. Segundo a fórmula aqui prevista, a administração chama

a

A publicização dos contratos de loenção tem como coro- lário a necessidade da que o despejo com fundamento em não pagiunento de venda seja particularmente célere. O es- quema estabelecido a-segura os requisitos de rapidez, sem prejuizo dos interesses de ordem pessoal que importa proteger, ficando, no entanto, de reserva a hipótese, já em estudo, de vir a ser posto em prática em outro sistema de seguro a favor do inquilino eclocado involuntiriamente na situação de niio poder pagar e renda e, consequente- mente, sujeito no despejo. Limita-se o novo diploma a utilizar, nestes casos, o prece-so de despejo administra- tivo.

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Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.º parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo. para valer como lei, o seguinte:

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo il.º As cosas de renda limitada ficam sujeitas ao regime instituído pelo presente diploma.

Art. 2.º As casas de renda limitada destinam-se a habi- tação, podendo dispor de estabelecimentos comerciais ou escritórios no pisa de acesco principal.

Art. 8.º — 1. Independentemente do cumprimento do dispesto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 576/70, ds. 2£ de Novembro, as câmaras municipais devem orga- nizar um programa de cedência dos lotes de terreno de que disponham em cada ano civil, por forma que, de acordo com as características e necessidades do concelho, uma parte das habitações construídas nesses terrenos seja oferecida no regime de renda limitada.

2. O programa a que se refere o número anterior, jun- tamente com o projecto dns casas a construir, em cada

um dcs lotes cedidos no regime deste diploma, incluindo a especificação dos acabamentos e da qualidade dos mate- riais a empregar, ficam sujeitos a prévia aprovação do Ministro das Obras Públicas,

8. As câmaras municipais, pasa efeito do disposto no número anterior, deverão enviar ao Fundo de Fomento da Habitação (F. F. H.) todo; 03 elementos naquele re- feridos dentro dos primeiros noventa dias de cada ano civil.

4. A alienação de lotes não constantes do programa aprovado é nula e de nenhum efeito.

Art. 4.º Para eleitos do disposto no artigo 49.º do De- creto-Lei n.º 516/70. de 24 de Novembro, compete ao Ministro das Obms Públicas, sob proposta do F. F. H., fixar, nas operações de loteamento urbano de área supe- rior q 2 ha, a' percentagem que deverá ser destinada à construção de ensas de renda limitada.

Art. 5.º Poderão construir-se casas de renda limitada em lotes particulares, quando os interessados o requeiram à câmara municipal da localidade, instruindo o pedido com projecto do edifício, mapa de acabamentos e estudo económico justificativo do valor da renda proposta, acom- panhado dos elementos relativos à identificação dos lotes e à categoria e tipo das habitações a construir em cada lote.

Art. 6.º As câmaras municipais deverão organizar e manter actualizado o cadastro das casas de renda limi- tada a construir, ou já construídas, mos respectivos con- celhos.

CAPÍTULO II

Da cedência dos terrenos e construção das casas

Art. 7.º — 1. Para a atribuição dos lotes de terreno abrir-se-i concurso público, por edital afixado nos locais do estilo e publicado, durante três dias, em dois dos jornais mais lidos ma região.

2. Do edital constarão, obrigatóriamente, os seguintes

elementos:

a) Identificação dos lotes; b) Categoria e tipo das habitações a construir em

cada lote; c) Preço do terreno; d) Valor das rendas; c) Prazo concedido para a construção e penalidades

a aplicar na falta do seu cumprimento.

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8. Durante o prazo do concurso estarão patentes nos serviços competentes das câmaras municipais, para con- sulta dos interessados, os projectos dos edifícios a cons. truir, com especificação dlos acabamentos e dos materiais a empregar.

Art. 8.º As entegorias e tipos de casas de renda limi- tada serão «definidos pelo Ministro «das Obras Públicas, sob proposta do IF. TF. H.

Art. 92º — 1. As rendas serão fixadas pelo F. F. H,, de harmonia com as normas definidas pelo Ministro das Obras Públicas.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior a renda dos estabelecimentos referidos no artigo 2.º, a qual fica no critério do proprietário.

art. 10.º — 1. A inscrição para o concurso efectunr-se-á no prazo de trinta dias a contar da publicação do edital, declarando os interessados que aceitam todas as condições do programa e executarão, sem alterações, o projecto que lhes é fornecido gratuitamente.

2. A admissão a concurso fica condicionada ao depósito de 10 por cento do valor do lote, a efectuar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Art. 11.º — 1. À cedência dos lotes será feita por sor-

teio entre os candidatos inscritos, sendo atribuído o direito de superfície sobre o terreno sempre que este haja sido adquirido com recurso à expropriação sistemática ou o direito de propriedade nos demais casos.

2. O valor dos terrenos ou da contraprestação pelo direito de superfície será calculado nos termos do ar- tigo d4.º do Decreto-Lei n.º 576/70.

Art. 12.º As licenças de construção de casas de renda limitada, bem como as relativas a obras de conservaçio e beneficiação, estão isentas de quaisquer taxas ou im- postos.

Art. 13.º Compete às câmuras municipais fiscalizar a construção das casas de. venda limitada dentro dos res- pectivos concelhos, podendo solicitar para o efeito a assistência. do F. F. H. quando não disponham dos com- petentes serviços técnicos.

Art. 14.º — 1, Concluída a construção de uma casa de renda limitada, procederá a cinnam municipal competente à sua vistoria.

3. A licença de habitação, passada em impresso espe- cial, constituirá o certificado definitivo da classificação de casa de renda limitada para os efeitos do presente diploma. e dela constará a renda atribuída a cada fogo.

8. A licença a que se refere o número anterior será sempre recusada se se verificar que as obras levadas a efeito não obedeceram às condições do respectivo licen- ciamento, ao projecto aprovado e às disposições legais e regulamentares aplicáveis.

4. Qualquer alteração de rendas autorizada nos termos do artigo 380.º do presente diploma será obrigatóriamente averbada na licença de habitação.

d. A vistoria e a licença de habitação estão isentas de quaisquer taxas ou impostos.

Art. 15.º — 1. Às casas de renda limitada gozam de isençio de contribuiciio predial por doze anos, contados da data da licença de habitação.

2. Pieu isenta de sica a transmissão do terreno desti- nado à construção de casas de renda limitada, bem como à primeira transmissão do edifício quando operada dentro de quatro anos a contar da data da licença de habitação.

Art. 16.º — 1. As casas de renda limitada serão ins- critas na respectiva matriz predial logo após a sua con- clusão, anotando-se a data em que termina a isenção da contribuição predial referida no artigo anterior.

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2. O rendimento colectável será calculado sobre as ren- das constantes da licença de habitação, acrescidas do valor locativo dos estabelecimentos, se os houver, fixando-se nos termos do Código da Contribuição Predial a percenta- gem para despesas de conservação.

Art. 17.º — 1. Serio obrigatoriamente inscritas no registo predial a propriedade, ou direito de superfície, e respectivas transmissões, das casas de renda limitada.

2. Na descrição das casas é obrigatória m declaração de que ce trata de renda limitada, assim como do montante desta, registando-se por averbamento as alterações auto- rizadas nos termos do utigo 30.º deste diploma.

8. Os actos de registo predial referentes às casas de renda limitada são gratuitos.

CAPITULO III

Das bolsas de habitação

Art. 18.º — 1. E criada junto das câmaras municipais dos concelhos em que tal seo justifique uma bolsa de habitação, através da qual se processarão obrigatoriamente o arrendamento e a alienação a título oneroso das casas de renda limitada, segundo os trâmites descritos no presente diploma.

2. À bolsa de habitação funcionará sob a directa depandência de umn comissão presidida pelo presidente da câmara ou um vereador, em sua representação, tendo

como vogais o chefe de secretaria da câmara e um mu- nícipe, designado, pelo periodo de dois anos, pelo gover- nador civil do respectivo distrito.

8. Compete ao Ministro das Obras Públicas expedir às instruções necessárias ao funcionamento das bolsas de habitação.

Art, 19.º — 1. Obtida a licença de habitação, a bolsa da habitação promoverá a inscrição numa lista dos fogos a arrendar, por categorias e tipos, para efeitos de con- curso.

2. Na mesma lista serão inscritos os fogos quando ficarem devolutos, «levendo, para o efeito, 0 senhorio, avisar do facto a bolsa dentro do prazo de oito dias a contar da ocorrência, sob pena de multa e nulidade de qualquer contrato de que hajam sido objecto.

8. Os fogos a que se refere o número anterior devem ser objecto de nova vistoria, que poderá impcr a execução de obras.

4. A lista, referida nos n.º 1 e 2 deste artigo será munciada em edital afixado nos locais do estilo e publi- cado, durante três dias, em dois dos jornais mais lidos na região.

Art. 20.º — 1, Podem camdidatar-se a inquilinos os in- dividuos que exerçam n sua actividade profissional mo concelho.

2. Os interessados deverão inscrever-se, dentro do prazo fixado no respectivo editul, mediante envio à bolsa de habibação, em carta registada, de um boletim de inscrição

devidamente preenchido e assinado, prêviamente posto à sua disposição.

8. O boletim de inscrição será acompanhado de uma guia de depósito da quantia de 1008, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem dn bolsa de habitação.

Art. 21.º À comisão verificará n veracidade dos ele- mentos constantes do boletim de inscrição, sendo excluído do concurso o candidato que tiver prestado falsas decla- mções.

Art. 2.º —. 1. De acordo com os elementos constantes do bcletin de mesrição, a comissão procederá ao apura-

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mento dos candidatos, por entegoria e tipo de fogo, con- siderando que o rendimento do agregado familiar deve ser inferior ao décuplo da renda do fogo a atribuir, e excluindo aqueles cujo agregado familiar, pelo número, implique so- brealojamento.

2. O resultado do apuramento refernlo no número an- rior será anunciado por edital afixado nos locais do estilo e publicado, durante três dias, em dois dos jormais mais lidos na vegião, dele constando a lista dos candidatos aidmi- tidos para cada categoria e tipo de fogo e a indicação da data, hora e local em que se procederá à atribuição de casas por sorteio.

Amt. 23,º O sorteio realizar-se-á em sessão pública, pe- ranto uma mesa. constituída. pelo presidente da, comissão, ou um seu representante, por dois funcionários, que pro- cederiio ao sorteio, e por duas pessoas do público, que serão sempre escolhidas de entre os concorrentes que es- tejam presentes.

Art. 24º À desistência do candidato importará a perda do depósito referido no n.º 3 do artigo 20.º

Art. 25.º — 1. Os candidatos inscritos a quem não haja sido atribuída habitação, dese que as condições de inscri- giio £e mantenham inalteráveis, ficam habilitados à distri- buição seguinte.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior man- ter-se-á o depósito referido no m.º 3 do artigo 20.º

CAPITULO IV

Do contrato de arrendamento

Art. 26.º —1l, O arrendamento das habitações das casas de renda limitada será sempre objecto de contrato por prazo renovável, nos termos da legislação sobre inquili- nato,

2. à bolsa de habitação convocará as partes interessa- das a comparecer no dia e hora fixados para assinatura do contrato de arrendamento.

Ant. 27.º — d. O contrato de arrendamento é i-ento de selo e obedecerá a modelo aprovado pelo Minirtro das Obras Públicas, :

2. Os inquilinos deverão apresentar guia comprovativa do depósito de um mês de renda na Caixa Geral de Depó- sitos, à ordem da bolsa de habitação.

8. As quantias depositadas vencerio o, juro: da lei a favor da xespectiva bolsa de habitação, os quais podem por esta ser movimentados no âmbito da sua competência.

4. Todas as operações relativas às quantias depositadas

serão escrituradas em livro próprio. Ant. 28.º — 1. A renda será paga nos primeiros oito dias

de cada mês.

2. Se, por qualquer litígio pendente ou iminente entre o inquilino e o senhorio, aquele não quiser satisfazer direc- tamente a importância da renda ou este se recusar à recebê-la, deve nos mesmos oito dias o inquilino apresen- tar na bolso de habitação guia de «depósito da remla na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, sob pena da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

Art. 29.º —'1, Se dentro do prazo fixado a renda não for paga nem apresentada guia de depósito, o senhorio solicitará, até ao dia Ll do mês em causa, à bolsa de habitação que proceda ao pagamento da renda vencida, através da caução depositada.

2. Levantada a caução, a bolsa nolificará o inquilino para, no prazo de quarenta e oito horas, a reintegrar, ncres- cida da multa de 50 por cento do seu valor, sob pena de despejo administrativo, nos termos do $£ único do ar-

tigo 109.º do Código Administrativo.

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Art. 80.º — 1. As rendas dos fogos destinado; a habita- ção, sujeitos ao regime do presente diploma, podem ser actualizadas mediante requerimento do interessado diri- gido ao presidente do F. F. H., através da bolsa de ha- bitação respectiva, decorrido o período de três anos, a contar do pagamento da primeira renda ou da sua última actualização.

2. À taxa de actualização será fixada em cadu ano por despacho do Ministro das Obras Públicas, sob proposta do P. TF. H.

8. O presidente do F. F. H. homologará a nova renda e fixará a data em que a mesma se torna exigível.

4. A partir do 15.º ano da concessão de licença de habitação, a taxa referia no n.º 2 será afectada de um coeficiente de redução fixado para cada prédio ou fogo, por uma comissão de três peritos, designados, respecti- vamente, pela bolsa de habitação, pelo-directcr-geral «as Contribuições e Impostos e pelo presidente do F. F. H.

ô. As normas paro a determinação do coeficiente de redução serio aprovadas por portaria do Alinistro das Obras Públicas.

Art. 81.º — 1. O inquilino, no prazo de um mês a con- tar da data em que for exigível a renda actualizada, pro- cederá ao reforço da caução, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento e subsequente despejo adminis- trativo.

2, Da fixação da nova renda poderá ser interposto, no prazo de oito dias, recurso hierárquico para o Ministro das Obras Públicas.

Art. 82.º — 1. A renda respeitante aos fogos que vaga- rem será fixada por despacho do presidente do F. FP. H.

2, Na determinação da nova renda, tomar-se-á em conta o valor que para ela resultaria se o fogo tivesse acubado de ser construído, corrigindo-o com o coeficiente de redu- ção referido no n.º 4 do artigo 80.º

Art. 88.º — 1. E proibida a sublocação total ou parcial das casas de zenda limitada, «ob pena de multa igual à renda de seis meses e de despejo em caxo de reincidência.

2. Para propositura «da aeção de despejo tem legitimi- dade, além do senhorio, o delegado do Ministério Público

junto do tribunal da comarca. Art. 84.º — 1. Será punido com a pena correspondente

no crime de especulação, nos termos da alinea b) do n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 2080, de 22 de Junho de 1948, aquele que receba renda superior à fixada ou outra imper- tância que, =ob qualquer titu!o. represente indevido ngra- vamento da renda.

2. O montante indevidamente pago, em derrogação ao n.º 2 do citado artigo da Lei n.º 2080, reverterá integral- mente u favor da bolsa de habitação.

Art. 35.º O contrato de arrendamento caduca se vier a verificar-se que o interessado é proprietário ou inquilino de outra, habitação compatível com a composição do seu

agregado familiar, situada no mesmo concelho, Art. 36.º Em tudo o que respeite go arrendamento apli-

car-se-io aos casos omissos no presente diploma as din- posições da lei geral.

CAPÍTULO V

Da alienação das casas

Art. 37.º — 1. À alienação, a título oneroso e em regimo de propriedade horizontal, dus casas de renda limitada já construídas e das que vierem a construirsse será cfec- tuada mediante sorteio entre os pretendentes à sua aqui- »ição, realizado na bolsa de habitação do concelho da situnção do prédio, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

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2, Para os efeitos do número tnterior, os interessados indicarão em requerimento, dirigido à bolsa de habitação, qual a fracção ou fracções autónomas do prédio cuja venda se propõem realizar. solicitando o seu sorteio nos termos dos artigos seguintes.

8. As alienações referidas no n.º 1 poderão, porém, ser efectundas, independentemente de sorteio, directa- mente nos inquilinos que residam há mais de dez amos no andar que pretendem adquirir.

4. Atentas condições especiais de carência de habi. tações em certas regiões, poderá o Ministro das Obras Públicas determinar que uma percentagem das habitações a alienar se destine a ser adquirida por eventuais com. pradores cujos rendimentos familiares se inscrevam dentro de limites igualmente fixados por aquela entidade.

Art. 88.º O preço de venda da fracção a alienar não poderá exceder o que resultar da aplicação ao valor da renda fixada de uma taxa de capitulização, anunciada anunlmente pelo 1º, 1º. H., ouvida a Caixa Geral ds Depó- sitos, Crédito e Previdência, não inferior em msais de 1 por cento à correntemente praticada ma região em transacções desta natureza.

Art, 89.0 — 1, À bola de Imbitação anunciará a rea- lização do sorteio através de editnis afixados nos locais do estilo e publicados, durante três dias, em dois dos jornais mais lidos na região.

2. Nos editais indicar-se-io as características das frac- ções postas à venda, sua loenlizagão, preço, prazo para admissão ao sorteio, mentante e forma de caução « pres- tar pelos concorrentes, hora. e local do sorteio. ç 4 caução será fixada em 5 por cento do preço da

renda.

Art. 40.º — 1. À admissão ao sorteio far-se-á por meio de requerimento dirigido à bolsa de habitação, acompa- nhado de documento comprovativo de ter sido prestada caução.

2. Os requerimentos serão registados pelo número de ordem de entrada e aos requerentes será entregue o cot- respondente recibo,

Art. +.º O sorteio realizar-se-á em neto público, pe- rante wma mesa constituída pelo presidente da bolsa, ou um seu representante, e por dois funcionários da mesmu bolsa, que. procederão ao sorteio.

Art. 42,º Para cobertuma. dos encargos decorrentes do sorteio, o alienante deverá depositar, prêviamente, na Caixa Geral de Depósites, Crédito e Previdência, à ordem da bolsa de habitação, a importância de -1 por cento do preço da venda.

Art. 48.º Os notários não poderio lavrar escritura pú- blica pela qual se transmita, a título oneroso. a propriedade de fracções mutónomas de casas de renda limitada sem & apresentação de documento comprovativo, passado pela secretaria da câmera municipal da situação do prédio, de que foi dado cumprimento ao disposto neste diploma e donde constem os nomes do vendedor e do adquirente.

Art. d4.º — 1. Os proprietários dos fogos construídos

»ob o regime fixado meste diploma só poderão usar da faculdade conferida peln primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 1096.º e pelo artigo 1098.º do Código Civil se estiverem mas condições referidas no n.º 1 do artigo 22.º

2. O inquilino que desocupar a habitação em conse quência do disposto no número anterior terá preferência na atribuição da primeira casa de renda limitada, da me-ma categoria e tipo, que vagar nn áren do concelho e só após o seu renlojumento »erá exeguível o despejo.

3. O despejo será exequível, irlopendentemente do realojamento, =e o inquilino, convocado pela bol: de ha-

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bitação para ocupar uma casa de categoria e tipo idén- ticos, a não aceitar por qualquer motivo.

Art. 45.º Se o adquirente da casa a qualquer tempo a der de arrendamento, aplicar-se-ão a este as disposições do presente diploma,

CAPITULO VI

Disposições finais

Art. 46.º às casas de renda limitada construídas ao

abrigo dos Decretos-Leis n.º 36 212, de 7 de Abril de

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1947, 86 700, de 29 de Dezembro de 1947, e 41 532, de

18 de Fevereiro de 1958, passarão a ser abrangidas pelas disposições dos capítulos II e Iv deste diploma, logo que vagarem e haja lugar à celebração de novo contrato de arrendamento.

Art. 47.º O presente diploma entra em vigor no dia...

Ministério das Obras Públicas, 12 de Maio de 1972. —

O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva San- ches.

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