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REPÚBLICA

SE PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA

CÂMARA CORPORATIVA

Nº 105 | X LEGISLATURA — 1972 15 DE MAIO

Projecto de decreto-lei n.º 11/X

Regime das casas de renda limitada

1. Conhecem-se o; benefícios que resultaram da adop- cão, durante apreciável período, do regime especial de casas de renda limitada, definilo pelos Decretos-Lei n.º 86 212, de 7 de Abril de 1947, e 41 582, de 18 de Fevereiro de 1958, o qual permitiu a numerosas famílias a possibilidade de disporem de habitação condigna com rendas compa- tiveis com os s2us rendimentos.

A par disso, porém. surgiram muitos abusos e casos ma- nifestos de fraude à lei e daí que não tivesse sido prorrogado o prazo de vigência de tal regime, ao atingir-se o termo do perícilo de dez anns fixado em 1958.

Acontece, no entanto. cem a criação do Fundo de Fo- mento da Habitação, que o Estao dispõe actualmente de um organismo destinado a pôr em acção meios de análise da situação habitacional que lhe permitirão intervir de fonma adequada e com a conveniente rapidez sempre que se verifiquem distorções dos quadros legais estabelecidos. Considera-se cportuno, portanto, repor em funciona-

mento o «sistema de con-trução e lecação de casas de renda limitada, corrigindo-o naqueles aspectos que n prática re- velou carecidos de revisão.

2. O presente projecto reproduz os preceitos dos dois diplomas já citados, com algumas alterações de pormenor, mus é inovailor, porém, quanto ao modo como as casas de

renda limitada devem ser oferecidas, ao processo de ga- rantia do pagamento da renda e, consequentemente, quanto ao precenso de despejo. Imperta esperialmente destacar a criação de agências

concelhias, ou «bolsas de habitação», que visam assegurar

a publicidade de todos cs actos pré-contratuais, por ferma que os interessados neste tipo de locação tenham iguais

possibilidades, e garantir que as casas de renda limitada sejam utilizadas por determinados estratos económicos, independentemente de prémios ou outros subterfúgios que se ternaram regra no regime legal anterior,

A bolsa de habitação terá o tombo de todas as casas de renda limitada e intervém, directa e objectivamente, na selecção do inquilino e na formação do contrato.

Atribui-se aos municípios o encargo de assegurar o fun- cionamento das bolsas de habitação, pois se julga que será possível reforcar o papel das autarquias locais na rea- lização deste tipo de interesses. Os encargos com a pres- taçio dos serviços serio cobertos com as taxas fixadas neste diplomn.

Outro problema que se impõe vesolver é o da dificuldade cu impossibilidade de conseguir habitação adequada por falta de findor idôneo. Segundo a fórmula aqui prevista, a administração chama

a

A publicização dos contratos de loenção tem como coro- lário a necessidade da que o despejo com fundamento em não pagiunento de venda seja particularmente célere. O es- quema estabelecido a-segura os requisitos de rapidez, sem prejuizo dos interesses de ordem pessoal que importa proteger, ficando, no entanto, de reserva a hipótese, já em estudo, de vir a ser posto em prática em outro sistema de seguro a favor do inquilino eclocado involuntiriamente na situação de niio poder pagar e renda e, consequente- mente, sujeito no despejo. Limita-se o novo diploma a utilizar, nestes casos, o prece-so de despejo administra- tivo.