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15 DE MAIO DE 1972

2. O rendimento colectável será calculado sobre as ren- das constantes da licença de habitação, acrescidas do valor locativo dos estabelecimentos, se os houver, fixando-se nos termos do Código da Contribuição Predial a percenta- gem para despesas de conservação.

Art. 17.º — 1. Serio obrigatoriamente inscritas no registo predial a propriedade, ou direito de superfície, e respectivas transmissões, das casas de renda limitada.

2. Na descrição das casas é obrigatória m declaração de que ce trata de renda limitada, assim como do montante desta, registando-se por averbamento as alterações auto- rizadas nos termos do utigo 30.º deste diploma.

8. Os actos de registo predial referentes às casas de renda limitada são gratuitos.

CAPITULO III

Das bolsas de habitação

Art. 18.º — 1. E criada junto das câmaras municipais dos concelhos em que tal seo justifique uma bolsa de habitação, através da qual se processarão obrigatoriamente o arrendamento e a alienação a título oneroso das casas de renda limitada, segundo os trâmites descritos no presente diploma.

2. À bolsa de habitação funcionará sob a directa depandência de umn comissão presidida pelo presidente da câmara ou um vereador, em sua representação, tendo

como vogais o chefe de secretaria da câmara e um mu- nícipe, designado, pelo periodo de dois anos, pelo gover- nador civil do respectivo distrito.

8. Compete ao Ministro das Obras Públicas expedir às instruções necessárias ao funcionamento das bolsas de habitação.

Art, 19.º — 1. Obtida a licença de habitação, a bolsa da habitação promoverá a inscrição numa lista dos fogos a arrendar, por categorias e tipos, para efeitos de con- curso.

2. Na mesma lista serão inscritos os fogos quando ficarem devolutos, «levendo, para o efeito, 0 senhorio, avisar do facto a bolsa dentro do prazo de oito dias a contar da ocorrência, sob pena de multa e nulidade de qualquer contrato de que hajam sido objecto.

8. Os fogos a que se refere o número anterior devem ser objecto de nova vistoria, que poderá impcr a execução de obras.

4. A lista, referida nos n.º 1 e 2 deste artigo será munciada em edital afixado nos locais do estilo e publi- cado, durante três dias, em dois dos jornais mais lidos na região.

Art. 20.º — 1, Podem camdidatar-se a inquilinos os in- dividuos que exerçam n sua actividade profissional mo concelho.

2. Os interessados deverão inscrever-se, dentro do prazo fixado no respectivo editul, mediante envio à bolsa de habibação, em carta registada, de um boletim de inscrição

devidamente preenchido e assinado, prêviamente posto à sua disposição.

8. O boletim de inscrição será acompanhado de uma guia de depósito da quantia de 1008, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem dn bolsa de habitação.

Art. 21.º À comisão verificará n veracidade dos ele- mentos constantes do boletim de inscrição, sendo excluído do concurso o candidato que tiver prestado falsas decla- mções.

Art. 2.º —. 1. De acordo com os elementos constantes do bcletin de mesrição, a comissão procederá ao apura-

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mento dos candidatos, por entegoria e tipo de fogo, con- siderando que o rendimento do agregado familiar deve ser inferior ao décuplo da renda do fogo a atribuir, e excluindo aqueles cujo agregado familiar, pelo número, implique so- brealojamento.

2. O resultado do apuramento refernlo no número an- rior será anunciado por edital afixado nos locais do estilo e publicado, durante três dias, em dois dos jormais mais lidos na vegião, dele constando a lista dos candidatos aidmi- tidos para cada categoria e tipo de fogo e a indicação da data, hora e local em que se procederá à atribuição de casas por sorteio.

Amt. 23,º O sorteio realizar-se-á em sessão pública, pe- ranto uma mesa. constituída. pelo presidente da, comissão, ou um seu representante, por dois funcionários, que pro- cederiio ao sorteio, e por duas pessoas do público, que serão sempre escolhidas de entre os concorrentes que es- tejam presentes.

Art. 24º À desistência do candidato importará a perda do depósito referido no n.º 3 do artigo 20.º

Art. 25.º — 1. Os candidatos inscritos a quem não haja sido atribuída habitação, dese que as condições de inscri- giio £e mantenham inalteráveis, ficam habilitados à distri- buição seguinte.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior man- ter-se-á o depósito referido no m.º 3 do artigo 20.º

CAPITULO IV

Do contrato de arrendamento

Art. 26.º —1l, O arrendamento das habitações das casas de renda limitada será sempre objecto de contrato por prazo renovável, nos termos da legislação sobre inquili- nato,

2. à bolsa de habitação convocará as partes interessa- das a comparecer no dia e hora fixados para assinatura do contrato de arrendamento.

Ant. 27.º — d. O contrato de arrendamento é i-ento de selo e obedecerá a modelo aprovado pelo Minirtro das Obras Públicas, :

2. Os inquilinos deverão apresentar guia comprovativa do depósito de um mês de renda na Caixa Geral de Depó- sitos, à ordem da bolsa de habitação.

8. As quantias depositadas vencerio o, juro: da lei a favor da xespectiva bolsa de habitação, os quais podem por esta ser movimentados no âmbito da sua competência.

4. Todas as operações relativas às quantias depositadas

serão escrituradas em livro próprio. Ant. 28.º — 1. A renda será paga nos primeiros oito dias

de cada mês.

2. Se, por qualquer litígio pendente ou iminente entre o inquilino e o senhorio, aquele não quiser satisfazer direc- tamente a importância da renda ou este se recusar à recebê-la, deve nos mesmos oito dias o inquilino apresen- tar na bolso de habitação guia de «depósito da remla na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, sob pena da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

Art. 29.º —'1, Se dentro do prazo fixado a renda não for paga nem apresentada guia de depósito, o senhorio solicitará, até ao dia Ll do mês em causa, à bolsa de habitação que proceda ao pagamento da renda vencida, através da caução depositada.

2. Levantada a caução, a bolsa nolificará o inquilino para, no prazo de quarenta e oito horas, a reintegrar, ncres- cida da multa de 50 por cento do seu valor, sob pena de despejo administrativo, nos termos do $£ único do ar-

tigo 109.º do Código Administrativo.