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Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.º parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo. para valer como lei, o seguinte:

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo il.º As cosas de renda limitada ficam sujeitas ao regime instituído pelo presente diploma.

Art. 2.º As casas de renda limitada destinam-se a habi- tação, podendo dispor de estabelecimentos comerciais ou escritórios no pisa de acesco principal.

Art. 8.º — 1. Independentemente do cumprimento do dispesto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 576/70, ds. 2£ de Novembro, as câmaras municipais devem orga- nizar um programa de cedência dos lotes de terreno de que disponham em cada ano civil, por forma que, de acordo com as características e necessidades do concelho, uma parte das habitações construídas nesses terrenos seja oferecida no regime de renda limitada.

2. O programa a que se refere o número anterior, jun- tamente com o projecto dns casas a construir, em cada

um dcs lotes cedidos no regime deste diploma, incluindo a especificação dos acabamentos e da qualidade dos mate- riais a empregar, ficam sujeitos a prévia aprovação do Ministro das Obras Públicas,

8. As câmaras municipais, pasa efeito do disposto no número anterior, deverão enviar ao Fundo de Fomento da Habitação (F. F. H.) todo; 03 elementos naquele re- feridos dentro dos primeiros noventa dias de cada ano civil.

4. A alienação de lotes não constantes do programa aprovado é nula e de nenhum efeito.

Art. 4.º Para eleitos do disposto no artigo 49.º do De- creto-Lei n.º 516/70. de 24 de Novembro, compete ao Ministro das Obms Públicas, sob proposta do F. F. H., fixar, nas operações de loteamento urbano de área supe- rior q 2 ha, a' percentagem que deverá ser destinada à construção de ensas de renda limitada.

Art. 5.º Poderão construir-se casas de renda limitada em lotes particulares, quando os interessados o requeiram à câmara municipal da localidade, instruindo o pedido com projecto do edifício, mapa de acabamentos e estudo económico justificativo do valor da renda proposta, acom- panhado dos elementos relativos à identificação dos lotes e à categoria e tipo das habitações a construir em cada lote.

Art. 6.º As câmaras municipais deverão organizar e manter actualizado o cadastro das casas de renda limi- tada a construir, ou já construídas, mos respectivos con- celhos.

CAPÍTULO II

Da cedência dos terrenos e construção das casas

Art. 7.º — 1. Para a atribuição dos lotes de terreno abrir-se-i concurso público, por edital afixado nos locais do estilo e publicado, durante três dias, em dois dos jornais mais lidos ma região.

2. Do edital constarão, obrigatóriamente, os seguintes

elementos:

a) Identificação dos lotes; b) Categoria e tipo das habitações a construir em

cada lote; c) Preço do terreno; d) Valor das rendas; c) Prazo concedido para a construção e penalidades

a aplicar na falta do seu cumprimento.

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 105

8. Durante o prazo do concurso estarão patentes nos serviços competentes das câmaras municipais, para con- sulta dos interessados, os projectos dos edifícios a cons. truir, com especificação dlos acabamentos e dos materiais a empregar.

Art. 8.º As entegorias e tipos de casas de renda limi- tada serão «definidos pelo Ministro «das Obras Públicas, sob proposta do IF. TF. H.

Art. 92º — 1. As rendas serão fixadas pelo F. F. H,, de harmonia com as normas definidas pelo Ministro das Obras Públicas.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior a renda dos estabelecimentos referidos no artigo 2.º, a qual fica no critério do proprietário.

art. 10.º — 1. A inscrição para o concurso efectunr-se-á no prazo de trinta dias a contar da publicação do edital, declarando os interessados que aceitam todas as condições do programa e executarão, sem alterações, o projecto que lhes é fornecido gratuitamente.

2. A admissão a concurso fica condicionada ao depósito de 10 por cento do valor do lote, a efectuar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Art. 11.º — 1. À cedência dos lotes será feita por sor-

teio entre os candidatos inscritos, sendo atribuído o direito de superfície sobre o terreno sempre que este haja sido adquirido com recurso à expropriação sistemática ou o direito de propriedade nos demais casos.

2. O valor dos terrenos ou da contraprestação pelo direito de superfície será calculado nos termos do ar- tigo d4.º do Decreto-Lei n.º 576/70.

Art. 12.º As licenças de construção de casas de renda limitada, bem como as relativas a obras de conservaçio e beneficiação, estão isentas de quaisquer taxas ou im- postos.

Art. 13.º Compete às câmuras municipais fiscalizar a construção das casas de. venda limitada dentro dos res- pectivos concelhos, podendo solicitar para o efeito a assistência. do F. F. H. quando não disponham dos com- petentes serviços técnicos.

Art. 14.º — 1, Concluída a construção de uma casa de renda limitada, procederá a cinnam municipal competente à sua vistoria.

3. A licença de habitação, passada em impresso espe- cial, constituirá o certificado definitivo da classificação de casa de renda limitada para os efeitos do presente diploma. e dela constará a renda atribuída a cada fogo.

8. A licença a que se refere o número anterior será sempre recusada se se verificar que as obras levadas a efeito não obedeceram às condições do respectivo licen- ciamento, ao projecto aprovado e às disposições legais e regulamentares aplicáveis.

4. Qualquer alteração de rendas autorizada nos termos do artigo 380.º do presente diploma será obrigatóriamente averbada na licença de habitação.

d. A vistoria e a licença de habitação estão isentas de quaisquer taxas ou impostos.

Art. 15.º — 1. Às casas de renda limitada gozam de isençio de contribuiciio predial por doze anos, contados da data da licença de habitação.

2. Pieu isenta de sica a transmissão do terreno desti- nado à construção de casas de renda limitada, bem como à primeira transmissão do edifício quando operada dentro de quatro anos a contar da data da licença de habitação.

Art. 16.º — 1. As casas de renda limitada serão ins- critas na respectiva matriz predial logo após a sua con- clusão, anotando-se a data em que termina a isenção da contribuição predial referida no artigo anterior.