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Art. 80.º — 1. As rendas dos fogos destinado; a habita- ção, sujeitos ao regime do presente diploma, podem ser actualizadas mediante requerimento do interessado diri- gido ao presidente do F. F. H., através da bolsa de ha- bitação respectiva, decorrido o período de três anos, a contar do pagamento da primeira renda ou da sua última actualização.
2. À taxa de actualização será fixada em cadu ano por despacho do Ministro das Obras Públicas, sob proposta do P. TF. H.
8. O presidente do F. F. H. homologará a nova renda e fixará a data em que a mesma se torna exigível.
4. A partir do 15.º ano da concessão de licença de habitação, a taxa referia no n.º 2 será afectada de um coeficiente de redução fixado para cada prédio ou fogo, por uma comissão de três peritos, designados, respecti- vamente, pela bolsa de habitação, pelo-directcr-geral «as Contribuições e Impostos e pelo presidente do F. F. H.
ô. As normas paro a determinação do coeficiente de redução serio aprovadas por portaria do Alinistro das Obras Públicas.
Art. 81.º — 1. O inquilino, no prazo de um mês a con- tar da data em que for exigível a renda actualizada, pro- cederá ao reforço da caução, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento e subsequente despejo adminis- trativo.
2, Da fixação da nova renda poderá ser interposto, no prazo de oito dias, recurso hierárquico para o Ministro das Obras Públicas.
Art. 82.º — 1. A renda respeitante aos fogos que vaga- rem será fixada por despacho do presidente do F. FP. H.
2, Na determinação da nova renda, tomar-se-á em conta o valor que para ela resultaria se o fogo tivesse acubado de ser construído, corrigindo-o com o coeficiente de redu- ção referido no n.º 4 do artigo 80.º
Art. 88.º — 1. E proibida a sublocação total ou parcial das casas de zenda limitada, «ob pena de multa igual à renda de seis meses e de despejo em caxo de reincidência.
2. Para propositura «da aeção de despejo tem legitimi- dade, além do senhorio, o delegado do Ministério Público
junto do tribunal da comarca. Art. 84.º — 1. Será punido com a pena correspondente
no crime de especulação, nos termos da alinea b) do n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 2080, de 22 de Junho de 1948, aquele que receba renda superior à fixada ou outra imper- tância que, =ob qualquer titu!o. represente indevido ngra- vamento da renda.
2. O montante indevidamente pago, em derrogação ao n.º 2 do citado artigo da Lei n.º 2080, reverterá integral- mente u favor da bolsa de habitação.
Art. 35.º O contrato de arrendamento caduca se vier a verificar-se que o interessado é proprietário ou inquilino de outra, habitação compatível com a composição do seu
agregado familiar, situada no mesmo concelho, Art. 36.º Em tudo o que respeite go arrendamento apli-
car-se-io aos casos omissos no presente diploma as din- posições da lei geral.
CAPÍTULO V
Da alienação das casas
Art. 37.º — 1. À alienação, a título oneroso e em regimo de propriedade horizontal, dus casas de renda limitada já construídas e das que vierem a construirsse será cfec- tuada mediante sorteio entre os pretendentes à sua aqui- »ição, realizado na bolsa de habitação do concelho da situnção do prédio, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 105
2, Para os efeitos do número tnterior, os interessados indicarão em requerimento, dirigido à bolsa de habitação, qual a fracção ou fracções autónomas do prédio cuja venda se propõem realizar. solicitando o seu sorteio nos termos dos artigos seguintes.
8. As alienações referidas no n.º 1 poderão, porém, ser efectundas, independentemente de sorteio, directa- mente nos inquilinos que residam há mais de dez amos no andar que pretendem adquirir.
4. Atentas condições especiais de carência de habi. tações em certas regiões, poderá o Ministro das Obras Públicas determinar que uma percentagem das habitações a alienar se destine a ser adquirida por eventuais com. pradores cujos rendimentos familiares se inscrevam dentro de limites igualmente fixados por aquela entidade.
Art. 88.º O preço de venda da fracção a alienar não poderá exceder o que resultar da aplicação ao valor da renda fixada de uma taxa de capitulização, anunciada anunlmente pelo 1º, 1º. H., ouvida a Caixa Geral ds Depó- sitos, Crédito e Previdência, não inferior em msais de 1 por cento à correntemente praticada ma região em transacções desta natureza.
Art, 89.0 — 1, À bola de Imbitação anunciará a rea- lização do sorteio através de editnis afixados nos locais do estilo e publicados, durante três dias, em dois dos jornais mais lidos na região.
2. Nos editais indicar-se-io as características das frac- ções postas à venda, sua loenlizagão, preço, prazo para admissão ao sorteio, mentante e forma de caução « pres- tar pelos concorrentes, hora. e local do sorteio. ç 4 caução será fixada em 5 por cento do preço da
renda.
Art. 40.º — 1. À admissão ao sorteio far-se-á por meio de requerimento dirigido à bolsa de habitação, acompa- nhado de documento comprovativo de ter sido prestada caução.
2. Os requerimentos serão registados pelo número de ordem de entrada e aos requerentes será entregue o cot- respondente recibo,
Art. +.º O sorteio realizar-se-á em neto público, pe- rante wma mesa constituída pelo presidente da bolsa, ou um seu representante, e por dois funcionários da mesmu bolsa, que. procederão ao sorteio.
Art. 42,º Para cobertuma. dos encargos decorrentes do sorteio, o alienante deverá depositar, prêviamente, na Caixa Geral de Depósites, Crédito e Previdência, à ordem da bolsa de habitação, a importância de -1 por cento do preço da venda.
Art. 48.º Os notários não poderio lavrar escritura pú- blica pela qual se transmita, a título oneroso. a propriedade de fracções mutónomas de casas de renda limitada sem & apresentação de documento comprovativo, passado pela secretaria da câmera municipal da situação do prédio, de que foi dado cumprimento ao disposto neste diploma e donde constem os nomes do vendedor e do adquirente.
Art. d4.º — 1. Os proprietários dos fogos construídos
»ob o regime fixado meste diploma só poderão usar da faculdade conferida peln primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 1096.º e pelo artigo 1098.º do Código Civil se estiverem mas condições referidas no n.º 1 do artigo 22.º
2. O inquilino que desocupar a habitação em conse quência do disposto no número anterior terá preferência na atribuição da primeira casa de renda limitada, da me-ma categoria e tipo, que vagar nn áren do concelho e só após o seu renlojumento »erá exeguível o despejo.
3. O despejo será exequível, irlopendentemente do realojamento, =e o inquilino, convocado pela bol: de ha-