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15 DE MAIO DE 1972

bitação para ocupar uma casa de categoria e tipo idén- ticos, a não aceitar por qualquer motivo.

Art. 45.º Se o adquirente da casa a qualquer tempo a der de arrendamento, aplicar-se-ão a este as disposições do presente diploma,

CAPITULO VI

Disposições finais

Art. 46.º às casas de renda limitada construídas ao

abrigo dos Decretos-Leis n.º 36 212, de 7 de Abril de

1485

1947, 86 700, de 29 de Dezembro de 1947, e 41 532, de

18 de Fevereiro de 1958, passarão a ser abrangidas pelas disposições dos capítulos II e Iv deste diploma, logo que vagarem e haja lugar à celebração de novo contrato de arrendamento.

Art. 47.º O presente diploma entra em vigor no dia...

Ministério das Obras Públicas, 12 de Maio de 1972. —

O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva San- ches.