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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 111

X LEGISLATURA - 1972 28 DE JULHO

Projecto de decreto-lei n.° 12/X

Restabelecimento da coeducação no ensino primário e a sua instituição no ciclo preparatório do ensino secundário

Pelo presente diploma determina-se, para vigorar já no próximo ano lectivo, no sector oficial, o restabelecimento da coeducação no ensino primário e a sua instituição no ciclo preparatório do ensino secundário. Apenas se prevêem excepções para os casos de evidente contra-indicação.
Muitos factores, com efeito, aconselham que se reintroduza o regime de coeducação no ensino, efectivando-o, desde já. nas escalas primárias e preparatórios.
Por outro lado, tal regime tem-se revelado, entre nós, francamente positivo nas escolas onde tem sido praticado (quer por força das circunstâncias, quer ao abrigo das experiências pedagógicas). Na maioria dos países a coeducação está em vias de de generalizar, com resultados amplamente satisfatórios.
Por outro lado, a evolução social tende a situar homens e mulheres lado a lado em equivalência de direitos e deveres, na família, no trabalho e, em geral, na vida quotidiana. Convém, pois, que as crianças se habituem, desde os primeiros anos de escolaridade, a uma situação que não seja de separação de sexos, mais em que rapazes e raparigas cresçam numa sã convivência.
Pode-se esperar que dessa convivência resulte um maior equilíbrio para a personalidade de cada indivíduo e uma melhor preparação para assumir o seu futuro papel na sociedade. E é sabido que a autêntica diferenciação psico-social dos sexos não se obtém pela respectiva separação ou isolamento, mas pelo convívio natural, onde os pessoas se confrontam, se reconhecem e se respeitam como diferentes e complementares. Inclusivamente, tudo leva a crer que o sistema coeducativo valorizará o clima moral da escola, não obstante possíveis dificuldades durante a fase de adaptação. Quando se verifiquem disparidades amare as linhas de crescimento psicológico dos dois sexos, um atento ensino individualizado será necessário e suficiente para assegurar que desse mesmo facto se saibam tirar vantagens.
É de salientar que não se trata apenas de constituir turmas mistas, mas de realizar uma verdadeira coeducação. A turma mista, só por si, limita-se a uma disposição material, enquanto que a coeducação é um ambiente pedagógico. Devem as escolas preocupar-se com fomentar este ambiente, possibilitando a franca camaradagem entre rapazes e raparigas, tanto nas aulas como nos recreios e nas restantes actividades. Aliás, as futuras construções escolares deverão ter em conta este princípio.
Além disso, o regime coeducativo, permitindo uma maior aproximação entre as crianças que assim inútuamente se enriquecem, deve ainda supor uma maior aproximação entra mestres e alunos, bem como entre a escola e as famílias.
O ambiente de coeducação dará, aliás, todos os seus frutos quando vier a par de novas técnicas pedagógicas onde tenham lugar a participação activa, o espírito criador e a atitude de colaboração.
Como providência naturalmente correlacionada com a instituição da coeducação, define-se, no âmbito do ensino primário e do ciclo preparatório, o princípio da igualdade entre os indivíduos de um e outro sexo quanto ao exercício de funções directivas e ao recrutamento, provimento e colocação do pessoal docente, administrativo e auxiliar.