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1500 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 112

3. O presente texto não contempla, de um modo geral, a concentração de empresas, nem as diferentes modalidades que pode assumir a união ou a coligação das mesmas, a relação entre empresas dominantes e empresas dependentes ou entre empresas com participação recíproca até aos consórcios, aos contratos de dominação e outros contratos de empresa. Trata-se de aspectos que implicam especiais dificuldades, aqui não consideradas. Apenas se visa criar um meio jurídico destinado à realização dos fins indicados.
Dando-se curso a esse objectivo, e adoptada uma orientação que não diverge dos critérios seguidos noutros países e que serve a colaboração económica entre empresas, através de instrumentos jurídicos que lhes permitam larga liberdade negocial, embora com as limitações impostas pela segurança de terceiros. Numa razoável provisão e no ensinamento da experiência alheia se funda a crença nas virtualidades da nova pessoa jurídica, que justifica benefícios dos Poderes Públicos, nomeadamente incentivos fiscais e estímulos financeiros.
Nestes termos, apresenta o Governo à Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

BASE l

1. As pessoas singulares ou colectivas e as sociedades podem agrupar-se, sem prejuízo da sua jurídica, com vista a melhorar as condições de exercício ou de resultados das respectivas actividades económicas.
2. As entidades assim constituídas são designadas por «agrupamentos complementares de empresas».

BASE II

1. Aos agrupamentos complementares de empresas é vedado terem por objecto principal a realização e partilha de lucros e podem constituir-se com ou sem, capital próprio.
2. Os agrupados respondem pessoalmente pelas dívidas do agrupamento: essa responsabilidade é solidária, salvo cláusula em contrário do contrato celebrado pelo agrupamento com um credor determinado.
3. O agrupamento pode emitir obrigações, se apenas for composto de sociedades por acções; a emissão é feita nas condições gerais aplicáveis à emissão desses títulos pelas sociedades.

BASE III

O agrupamento complementar adquire personalidade jurídica com a inscrição do seu acto constitutivo no registo comercial.

BASE IV

1. O contrato constitutivo determinará a firma, a qual deve conter o aditamento «agrupamento complementar de empresas» ou as iniciais «A. C. E.», o objecto, a sede e a duração, quando limitada, do agrupamento, bem como as contribuições dos agrupados para os encargos e a constituição do capital, se o houver.
2. Pode também o contrato regular os direitos e as obrigações dos agrupados, a administração, a fiscalização, a prorrogação, a dissolução e a liquidação e partilha do agrupamento e ainda os poderes, os deveres, a remuneração e a destituição dos administradores.
3. Qualquer dos administradores, agindo nessa qualidade, obriga o agrupamento em relação a terceiros; são inoponíveis a terceiros de boa fé as limitações estabelecidas ao poder de representação dos administradores.

BASE V

A fiscalização da gestão por um ou mais revisores oficiais de contas, ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, designados pela assembleia geral, é obrigatória desde que o agrupamento emita obrigações.

BASE VI

O Governo providenciará quanto à concessão de incentivos fiscais e de estímulos financeiros a favor dos agrupamentos complementares de empresas, especialmente dos que, pelo seu objectivo, apresentem interesse relevante para a economia nacional.

Ministério da Justiça, 27 de Julho de 1972. - O Ministro da Justiça. Maria Júlio Brito de Almeida Costa.

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

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