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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-OERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA
N.º 113 X LEGISLATURA-1972 3 DE AGOSTO
PARECER N.° 41/X
Projecto de decreto-lei n.° 10/X
Prestação de subsídios ou gratificações previstos nas normas reguladoras dos contratos individuais de trabalho
A Câmara Corporativa, consultada nos termos do artigo 105.° da Constituição acerva do projecto de decreto-lei n.º 10/X elaborado pelo Governo sobre a prestação de subsídios ou gratificações previstos nas normas reguladoras contratos individuais de trabalho, emite, pela sua secção Permanente, à qual foram agregados os Dignos Procuradores Álvaro Braga Vieira, Aníbal de Sousa Azevedo, António Júlio de Castro Fernandes, Augusto de Sá Viana Rebello, Fernando Cid de Oliveira Proença, Fernando Manuel Gonçalves Pereira Delgado, José Maria Caldeira Castel-Branco Mesquita e Carmo e Manuel Ramos de Sousa Júnior, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
I
Apreciação na generalidade
1. Pretende o Governo, atra vês de normas generalizadas e perfeitamente caracterizadas, consagrar legislativamente o critério de assiduidade ao trabalho como requisito específico para a concessão de subsídios e gratificações aos profissionais, partindo, para tanto, do princípio de que a concessão dos benefícios pecuniários antes referidos, atribuídos para além da normal remuneração salarial, nada mais é, por vezes, do que o crescimento dos rendimentos dos trabalhadores em épocas de maiores despesas (por exemplo, o Natal) ou uma forma de fazer participar o trabalhador nos lucros das empresas.
Justifica o Governo a sua preocupação no facto de, variando de empresa para empresa o critério qualificativo da assiduidade, tal elemento de apoio como corrector salarial tornar fluido e, consequentemente, a sua aplicação, para de não ser uniforme, poder eventualmente tomar aspectos de menor justiça social e ser, sempre, um elemento perturbador na apreciação dos cômputos de rendimentos dos profissionais, quando observado mas questões contenciosas de trabalho que têm de apreciar, para efeitos de indemnização, precisamente os cômputos globais dos rendimentos do trabalhador.
Daí as vantagens de uma regulamentação geral e uniforme da aplicação desse chamado critério de assiduidade.
2. Está este projecto de decreto-lei na linha de preocupações já tão largamente demonstrada pelo Governo de, cada vez mais, caminhar para a regularização, por normas genéricas, de largas zonas das relações sociais, até agora somente regidas por princípios - consagrados, por certo, no senso moral da nossa sociedade, mas não passados a disposição legal -, evitando-se assim as autodeterminações, geralmente comandadas unilateralmente, e a utilização de variados critérios de justiça, por certo respeitáveis, roas, porventura, desprovidos muitas vezes de motivações de justiça social e, com certeza, sem qualquer
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pretensão de uniformidade que a visão da empresa - ou até mesmo do sector- necessáriamente não tem.
Quis assim o Governo que em todos, os benefícios pecuniários que para o trabalhador advenham e que devam ter como critério de aplicação o princípio dia assiduidade ao trabalho, esta seja regida por normas certas e determinadas, por forma a evitar distorções de critério aplicativo, fonte quase sistematicamente geradora de perigosas situações de injustiça.
3. As legislações estrangeiras mais próximas da nossa em directo do trabalho, ou que mais se preocuparam com estes problemas, não tom consagrada legislativamente esto critério, nem tão-pouco estabelecem qualquer nexo entre a assiduidade e a atribuição dos subsídios ou gratificações.
Sabe-se como o direito do trabalho é considerado ainda um direito em estudo e evolução, no qual importa primeiro fixar princípios e ordenar construções que possibilitem a formulação de sistemas legislativos orientadores.
Assim, em certos países, tais como a França e a Itália, parece haver uma tendência para considerar o prémio de assiduidade: sem todavia o qualificar, certamente deixando, casuísiticamente, defini-lo e desenvolvê-lo. Será um prémio tal como os prémios de rendimento, de risco ou de deslocação de região, simples elementos que se acrescentam ao salário base de unidades monetárias 1.
Mas já, por exemplo, certa corrente do direito alemão prefere - sem a ele expressamente se referir, no entanto - considerar a assiduidade como elemento negativo influenciador da, remuneração, partindo da regularidade da prestação do trabalho 2.
Não parece que nestas países se tenha consagrado o princípio da assiduidade em termos legislativos e, bem no contrário, tem-se relegado para a livre contratação entre as partes os seus critérios de aplicação, ou, melhor ainda, a sua recomendação.
Não se julga, pois, descabido encarar com as maiores reservas que, em matéria de certo modo controversa - ou nem requer considerada- no que respeita a consagração legislativa, se prossiga uma fórmula geral e imperativa. Contudo, não custa reconhecer também que, dentro do campo dos sãos princípios que devem reger as sociedades, não estará o Governo fora do caminho do dever ser, quando procura, tanto quanto possível, estabelecer quadros dilimitativos da acção dos particulares por forma e evitar o estabelecimento de critérios heterogéneos da conduta humana, sempre tão susceptíveis de criar desequilíbrios sociais.
E tal facto tem de se louvar, como linha de execução unitária, a estandardizar certos padrões de vida que a sociedade apregoa, recomenda e aceita como padrões de hoje -não já padrões de futuro -, paradigmizados num quadro específico, que se começa a entender ser o novo quadro social em que nos situamos e movemos.
Por isso não custa- aceitar - e nessa posição até se poderá ser pioneiro - que se estabeleçam cortas regras que metodizem a nossa vida em comum, fugindo cada vez mais às soluções singulares e eliminando, desta forma, as flechas, que são a motivação dos desequilíbrios, quando não a raiz dos desajustamentos, das perturbações e das revoltas.
Julga a Câmara que é de recomendar que este esforço seja prosseguido, mas com cuidados que sempre terá de exigir a uniformização, para se não cair no excessivo alinhamento, que tem fortes ressaibos de injustiça e pode tender, com facilidade, para o extremo oposto, que será a rotinização e o desinteresse por falta de motivações.
4. Antes de examinar na especialidade o texto do projecto de articulado apresentado pelo Governo há que determinar, como elemento fundamental, se as
motivações condicionantes da formulação a justificam ou não. Isto é, há que saber se ia assiduidade deve ou não ser considerada como elemento adjectivo dos subsídios ou gratificações ou deve ser considerada, em si mesma, um elemento substantivo.
Parece deduzir-se do preâmbulo e do articulado do projecto que o Governo se orienta para um entendimento no sentido primeiramente indicado, e como tal situa a assiduidade como elemento subsidiário e adjectivo - isto é, qualificativo - dos eventuais subsídios e gratificações, atribuídos estes como complemento das remunerações de trabalho ou forma de participação dos profissionais nos lucros das empresas.
Como tal, a assiduidade toma um aspecto frio de condicionante salarial ou gratificativa, surge estática no desenvolvimento da política do trabalho, é um facto sem alma nas relações laborais, numa palavra, tem uma função negativa no contexto social.
Dentro deste quadro, é bem claro que o esquema definido pelo Governo na solução legislativa proposta e justificável, porquanto, considerando a «assiduidade» somente como condição nine qua non para atribuição da subsídios e gratificações (criando assim uma hierarquia salarial e latere da hierarquia salarial contratual), não há que ter grandes preocupações para a graduar entre máximos e mínimos.
Mas, se porventura se pretende tornar substantivo o elemento «assiduidade», fazendo-o funcionar como um estímulo no que se refere à valoração relativa dos vários profissionais de uma empresa, já será necessário estabelecer um regime de graduação entre máximos c mínimos, independentemente de circunstâncias que a própria lei eventualmente ressalve.
uer-se dizer, melhor explicando numa exemplificação breve, que, definindo «assiduidade» como elemento substantivo nas relações de trabalho, não se poderá atribuir valor idêntico a um funcionário que nunca falta, e dá assim um notável exemplo de fidelidade ao trabalho e às suas consequências, e a um funcionário que, legalmente, dá faltas as faltas que a lei lhe faculta, mas não constitui exemplo de respeito por si próprio e pela função e pelo que ela se reflecte - na relativa quota-parte obviamente - na produção da unidade industrial a que pertence.
Aqui difere, substancialmente, o conceito que de assiduidade tem a Administração e a função privada.
A Câmara, acentuando esta diferença, manifesta-se favoravelmente ao conceito substantivo de «assiduidade», o que a levará a propor, na especialidade, um sistema de graduação, em termos de atender às apontadas diferenças de comportamento dos trabalhadores quanto a faltas ao serviço.
5. Por tudo isto - e com tudo isto - dá a Câmara a sua aquiescência na generalidade ao projecto, ora apresentado.
Exprime, contudo, preocupação pelo facto de, na ânsia legítima de regulamentar, o diploma se venha a perder em certas generalizações menos convenientes.
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II
Exame na especialidade
Artigo 1.º
6. Neste preceito se define o princípio de que os subsídios ou gratificações só deverão ser prestados aos trabalhadores com assiduidade. A Câmara não propõe qualquer alteração.
Artigo 2.º
7. Definem-se as prestações em relação os quais se aplica o regime do artigo anterior.
Quanto ao n.° l, não tem a Câmara quaisquer reparo a formular. No que se refere ao n.º 2, considera pouco clara a respectiva redacção, quando expressamente contempla a «referenciação a período diferente do ano». Assim, conviria- especificamente caracterizar esta excepção através de um exemplo, acrescentando ao texto referido: «nomeadamente a fracção do primeiro ano após o período experimental ...». Ficará, pois, o texto do artigo como segue:
1. (Sem alteração)
2. Sempre que a natureza do subsidia nu gratificação ou outra circunstâncias atendíveis imponham a sua referenciação a período diferente do ano, nomeadamente a fracção do primeiro ano após o período experimental, será tomado como base- de cálculo o número correspondente de meses, quinzenas ou semanas.
Artigo 3.º
8. A Câmara só considera de alterar o texto aã alínea a), mas julga, no entanto, menos cabidas no artigo as alíneas c), e) e f), cuja inclusão no referido texto é susceptível de levar a pensar poderem ser qualificadas as prestações naquelas alíneas contempladas, fora do âmbito do presente projecto, como subsídios ou gratificações, quando efectivamente o não são.
Quanto à alínea a), a Câmara, acha injustificado que os subsídios de férias sejam exceptuados até ao limite de um mês de retribuição. A parte do subsídio que exceda a retribuirão correspondente nos períodos de férias previstos no n.° l do artigo 57.º do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408. de 24 de Novembro de 1969) deve ser submetida no regime do presente diploma.
Assim, propõe a seguinte redacção:
Exceptuam-se ao disposto do artigo 1.º, ficando, porém, subordinados aos pressupostos que as pertinentes normas especifiquem:
a) Os subsídios de ferias, até à importância correspondente à retribuição pelo período mínimo legal de férias;
.............................................................................
Artigo 4.º
9. As considerações aduzidas na apreciação na generalidade necessariamente alteram a definição do princípio consagrado no artigo 4.º do texto do Governo.
Com efeito, entendido que a assiduidade se deve considerar como um conceito gradativo para além da valorização hierárquica fixa do profissional, não deve ser aceite como elemento fechado, tal como vem expresso no referido texto, mas como elemento de flutuação valorativa e, portanto, susceptível de graduação.
No que toca ao n.º 2, alínea a), convém ter em conta os vários processos de comprovar a doença, que não são, evidentemente, restritos às declarações da Caixa de Previdência respectiva. Por isso se propõe uma ligeira emenda de redacção.
Por outro lado, julga-se de acrescentar uma alínea que expressamente considero a prestação de exume em estabelecimento de ensino oficial ou equiparado.
Desta forma entendo-se que o artigo 4.º deverá passar a ter a seguinte redacção:
1. Para os efeitos do presente diploma, considera-se susceptível de graduação a assiduidade respeitante aos trabalhadores cujas faltas durante o período de referência não excedam 1/2 dos dias de trabalho nele compreendidos.
2. Para a graduação da assiduidade não serão computadas as faltas devidas a:
a) Doçura devidamente comprovada, até ao limite do sessenta dias;
b) Acidente de trabalho;
c) Casamento, parto ou luto, dentro dos limites fixados pela lei;
d) Prática de actos necessários ao funcionamento da Câmara Corporativa, de organismos corporativos, de comissões criadas por despacho ministerial e de comissões corporativas:
e) Prestação de testemunho em juízo;
f) Prestação de exame em estabelecimento de ensino oficial ou equiparado.
Artigo 5.°
10. Entende, a Câmara não dever impor-se apenas às convenções colectivas ou aos regulamentos de empresa a fixação dos montantes dos subsídios ou gratificações, ou, melhor se diria, os índices dessa fixação - que é, afinal, o que se pretende dizer com a expressão «montante» - mas também a outros eventuais instrumentos de regulamentação colectiva.
Por outro lado, dentro do espírito já expandido na apreciação na generalidade, há que delimitar os subsídios ou gratificações referenciados no artigo 1.°
Para o efeito, convirá fazer uma ligeira emenda na redacção.
O artigo deve ficar, portanto, assim redigido:
1. O montante dos subsidias ou gratificações referenciados no artigo 1.º, quando os houver, passará a constar necessáriamente de instrumentos de regulamentação colectiva ou de regulamentos de empresa, os quais não poderão, contudo, subordinar a atribuição daquelas a condições diversas das que o presente decreto-lei estabelece.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os instrumentos de regulamentação colectiva e os regulamentos de empresa poderão consagrar a atribuição de complementos dos subsídios ou gratificações referidos no artigo 1.º aos trabalhadores cujas faltas durante o período de referência não ultrapassarem 1/2 dos dias de trabalho nele compreendidos.
Artigo 6.º
11. A Câmara entende, para melhor esclarecimento, aditar ao n.º 3 deste artigo um indicativo inequívoco que mais expressamente o ligue ao n.° l no que respeita à natureza dos subsídios ou gratificações abrangidos pela disposição.
Deve assim o artigo ficar redigido:
1. (Sem alteração)
2. (Sem alteração.)
3. A cessação dos contratos de duração determinada, antes de expirado o respectivo prazo, por causa não imputável ao trabalhador, dá-lhe o direito de exi-
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gir o pagamento dos subsídios ou gratificações referidos no n.º l deste artigo que receberia se o contrato tivesse a duração prevista.
Artigo 7.°
12. O preceito ressalva as normas gerais sobre faltas. A Câmara não propõe alteração.
III
Conclusões
13. Concluindo se entende que a redacção do decreto-lei em causa deverá ser como segue:
Artigo 1.º
1. Os subsídios ou gratificações previstos nas normas reguladoras dos contratos individuais de trabalho só deverão ser prestados pelas entidades patronais nos trabalhadores com assiduidade na parte decorrida do ano civil a que aqueles respeitem.
2. Para os efeitos do número anterior, as gratificações estabelecidas em função do volume dos negócios da entidade patronal consideram-se respeitantes ao trabalho no ano civil precedente.
AKTIGO 2.°
1. Ficam abrangidas pelo disposto no artigo anterior as prestações que, em relação a cada ano completo de duração do contrato de trabalho, não estejam compreendidas na retribuição correspondente a doze meses, vinte e seis quinzenas ou cinquenta e duas semanas de trabalho.
2. Sempre que a natureza do subsídio ou gratificação ou outras circunstâncias atendíveis imponham a sua referenciação a período diferente do ano, nomeadamente a fracção do primeiro ano após o período experimental, será tomado como base de cálculo o número correspondente de meses, quinzenas ou semanas.
ARTIGO 3.°
Exceptuam-se no disposto no artigo 1.°, ficando, porém, subordinados aos pressupostos que as pertinentes normas especifiquem:
a) Os subsídios de férias, até à importância correspondente à retribuirão pelo período mínimo legal de férias;
b) Os subsídios e quaisquer outras prestações devidas às trabalhadoras em razão de gravidez, parto ou aleitação;
c) As prestações resultantes de esquemas previdenciais complementares a cargo de entidades patronais;
d) A parte variável da retribuição mista, enquanto, por força do contrato, das normas que o regem ou dos usos, seja paga com periodicidade idêntica à da parte certa;
e) Os dividendos de acções atribuídas aos trabalhadores:
f) As importâncias devidas aos trabalhadores a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outros equivalentes, por motivo de deslocações ou novas instalações, feitas em serviço dia entidade patronal.
ARTIGO 4.º
1. Para os efeitos do presente diploma, considera-se susceptível de graduação a assiduidade dos trabalhadores cujas faltas, durante o período de referência, não excedam 1/13 dos dias de trabalho nele compreendidos.
2. Para a graduação da assiduidade não serão computadas as faltas devidas a:
a) Doença devidamente comprovada, até ao limite de sessenta dias;
b) Acidente de trabalho;
c) Casamento, parto ou luto, dentro dos limites fixados pela lei;
d) Prática de actos necessários ao funcionamento da Câmara Corporativa, de organismos corporativos, de comissões criadas por despacho ministerial e de comissões corporativas;
e) Prestação de testemunho em juízo;
f) Prestação de exume em estabelecimento de ensino oficial ou equiparado.
ARTIGO 5.º
1. O montante dos subsídios ou gratificações referenciados no artigo 1.°. quando os houver, passará a constar necessariamente de instrumentos de regulamentação colectiva ou de regulamentos de empresa.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os instrumentos de regulamentação colectiva e os regulamentos de empresa poderão consagrar a atribuição de complementos dos subsídios ou gratificações referidos no artigo 1.° aos trabalhadores cujas faltas, durante o período de referência, não ultrapassarem 1/60 dos dias de trabalho nele compreendidos.
ARTIGO 6.º
1. Sem prejuízo do preceituado no artigo 1.°, só terão direito aos subsídios ou gratificações estabelecidos em referência a certas datas festivas ou épocas do ano os trabalhadores que nestas se encontrem ao serviço da entidade patronal.
2. O disposto no número anterior não se aplica ao subsídio de férias.
3. A cessação dos contratos de duração determinada, antes de expirado o respectivo prazo, por causa não imputável ao trabalhador, dá-lhe o direito de exigir o pagamento dos subsídios ou gratificações referidos no n.º 1.º deste artigo que receberia se o contrato tivesse a duração prevista.
ARTIGO 7.º
O regime estabelecido neste decreto-lei entende-se sem prejuízo das normas gerais reguladoras dos efeitos das faltas ao trabalho.
Palácio de S. Bento. 12 de Julho de 1972.
Joaquim Trigo de Negreiros.
José Alfredo Soares Manso Preto.
José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.
José Hermano Saraiva.
Manuel Jacinto Nunes.
Fernando Cid de Oliveira Proença.
Fernando Manuel Gonçalves Pereira Delgado.
Manuel Ramos de Sousa Júnior.
Augusto de Sá Viana Rebello, relator.
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA
PREÇO DESTE NÚMERO 1$60