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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-OERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 113 X LEGISLATURA-1972 3 DE AGOSTO

PARECER N.° 41/X

Projecto de decreto-lei n.° 10/X

Prestação de subsídios ou gratificações previstos nas normas reguladoras dos contratos individuais de trabalho

A Câmara Corporativa, consultada nos termos do artigo 105.° da Constituição acerva do projecto de decreto-lei n.º 10/X elaborado pelo Governo sobre a prestação de subsídios ou gratificações previstos nas normas reguladoras contratos individuais de trabalho, emite, pela sua secção Permanente, à qual foram agregados os Dignos Procuradores Álvaro Braga Vieira, Aníbal de Sousa Azevedo, António Júlio de Castro Fernandes, Augusto de Sá Viana Rebello, Fernando Cid de Oliveira Proença, Fernando Manuel Gonçalves Pereira Delgado, José Maria Caldeira Castel-Branco Mesquita e Carmo e Manuel Ramos de Sousa Júnior, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. Pretende o Governo, atra vês de normas generalizadas e perfeitamente caracterizadas, consagrar legislativamente o critério de assiduidade ao trabalho como requisito específico para a concessão de subsídios e gratificações aos profissionais, partindo, para tanto, do princípio de que a concessão dos benefícios pecuniários antes referidos, atribuídos para além da normal remuneração salarial, nada mais é, por vezes, do que o crescimento dos rendimentos dos trabalhadores em épocas de maiores despesas (por exemplo, o Natal) ou uma forma de fazer participar o trabalhador nos lucros das empresas.
Justifica o Governo a sua preocupação no facto de, variando de empresa para empresa o critério qualificativo da assiduidade, tal elemento de apoio como corrector salarial tornar fluido e, consequentemente, a sua aplicação, para de não ser uniforme, poder eventualmente tomar aspectos de menor justiça social e ser, sempre, um elemento perturbador na apreciação dos cômputos de rendimentos dos profissionais, quando observado mas questões contenciosas de trabalho que têm de apreciar, para efeitos de indemnização, precisamente os cômputos globais dos rendimentos do trabalhador.
Daí as vantagens de uma regulamentação geral e uniforme da aplicação desse chamado critério de assiduidade.

2. Está este projecto de decreto-lei na linha de preocupações já tão largamente demonstrada pelo Governo de, cada vez mais, caminhar para a regularização, por normas genéricas, de largas zonas das relações sociais, até agora somente regidas por princípios - consagrados, por certo, no senso moral da nossa sociedade, mas não passados a disposição legal -, evitando-se assim as autodeterminações, geralmente comandadas unilateralmente, e a utilização de variados critérios de justiça, por certo respeitáveis, roas, porventura, desprovidos muitas vezes de motivações de justiça social e, com certeza, sem qualquer