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1502 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 113

pretensão de uniformidade que a visão da empresa - ou até mesmo do sector- necessáriamente não tem.
Quis assim o Governo que em todos, os benefícios pecuniários que para o trabalhador advenham e que devam ter como critério de aplicação o princípio dia assiduidade ao trabalho, esta seja regida por normas certas e determinadas, por forma a evitar distorções de critério aplicativo, fonte quase sistematicamente geradora de perigosas situações de injustiça.

3. As legislações estrangeiras mais próximas da nossa em directo do trabalho, ou que mais se preocuparam com estes problemas, não tom consagrada legislativamente esto critério, nem tão-pouco estabelecem qualquer nexo entre a assiduidade e a atribuição dos subsídios ou gratificações.
Sabe-se como o direito do trabalho é considerado ainda um direito em estudo e evolução, no qual importa primeiro fixar princípios e ordenar construções que possibilitem a formulação de sistemas legislativos orientadores.
Assim, em certos países, tais como a França e a Itália, parece haver uma tendência para considerar o prémio de assiduidade: sem todavia o qualificar, certamente deixando, casuísiticamente, defini-lo e desenvolvê-lo. Será um prémio tal como os prémios de rendimento, de risco ou de deslocação de região, simples elementos que se acrescentam ao salário base de unidades monetárias 1.
Mas já, por exemplo, certa corrente do direito alemão prefere - sem a ele expressamente se referir, no entanto - considerar a assiduidade como elemento negativo influenciador da, remuneração, partindo da regularidade da prestação do trabalho 2.
Não parece que nestas países se tenha consagrado o princípio da assiduidade em termos legislativos e, bem no contrário, tem-se relegado para a livre contratação entre as partes os seus critérios de aplicação, ou, melhor ainda, a sua recomendação.
Não se julga, pois, descabido encarar com as maiores reservas que, em matéria de certo modo controversa - ou nem requer considerada- no que respeita a consagração legislativa, se prossiga uma fórmula geral e imperativa. Contudo, não custa reconhecer também que, dentro do campo dos sãos princípios que devem reger as sociedades, não estará o Governo fora do caminho do dever ser, quando procura, tanto quanto possível, estabelecer quadros dilimitativos da acção dos particulares por forma e evitar o estabelecimento de critérios heterogéneos da conduta humana, sempre tão susceptíveis de criar desequilíbrios sociais.
E tal facto tem de se louvar, como linha de execução unitária, a estandardizar certos padrões de vida que a sociedade apregoa, recomenda e aceita como padrões de hoje -não já padrões de futuro -, paradigmizados num quadro específico, que se começa a entender ser o novo quadro social em que nos situamos e movemos.
Por isso não custa- aceitar - e nessa posição até se poderá ser pioneiro - que se estabeleçam cortas regras que metodizem a nossa vida em comum, fugindo cada vez mais às soluções singulares e eliminando, desta forma, as flechas, que são a motivação dos desequilíbrios, quando não a raiz dos desajustamentos, das perturbações e das revoltas.
Julga a Câmara que é de recomendar que este esforço seja prosseguido, mas com cuidados que sempre terá de exigir a uniformização, para se não cair no excessivo alinhamento, que tem fortes ressaibos de injustiça e pode tender, com facilidade, para o extremo oposto, que será a rotinização e o desinteresse por falta de motivações.

4. Antes de examinar na especialidade o texto do projecto de articulado apresentado pelo Governo há que determinar, como elemento fundamental, se as
motivações condicionantes da formulação a justificam ou não. Isto é, há que saber se ia assiduidade deve ou não ser considerada como elemento adjectivo dos subsídios ou gratificações ou deve ser considerada, em si mesma, um elemento substantivo.
Parece deduzir-se do preâmbulo e do articulado do projecto que o Governo se orienta para um entendimento no sentido primeiramente indicado, e como tal situa a assiduidade como elemento subsidiário e adjectivo - isto é, qualificativo - dos eventuais subsídios e gratificações, atribuídos estes como complemento das remunerações de trabalho ou forma de participação dos profissionais nos lucros das empresas.
Como tal, a assiduidade toma um aspecto frio de condicionante salarial ou gratificativa, surge estática no desenvolvimento da política do trabalho, é um facto sem alma nas relações laborais, numa palavra, tem uma função negativa no contexto social.
Dentro deste quadro, é bem claro que o esquema definido pelo Governo na solução legislativa proposta e justificável, porquanto, considerando a «assiduidade» somente como condição nine qua non para atribuição da subsídios e gratificações (criando assim uma hierarquia salarial e latere da hierarquia salarial contratual), não há que ter grandes preocupações para a graduar entre máximos e mínimos.
Mas, se porventura se pretende tornar substantivo o elemento «assiduidade», fazendo-o funcionar como um estímulo no que se refere à valoração relativa dos vários profissionais de uma empresa, já será necessário estabelecer um regime de graduação entre máximos c mínimos, independentemente de circunstâncias que a própria lei eventualmente ressalve.

uer-se dizer, melhor explicando numa exemplificação breve, que, definindo «assiduidade» como elemento substantivo nas relações de trabalho, não se poderá atribuir valor idêntico a um funcionário que nunca falta, e dá assim um notável exemplo de fidelidade ao trabalho e às suas consequências, e a um funcionário que, legalmente, dá faltas as faltas que a lei lhe faculta, mas não constitui exemplo de respeito por si próprio e pela função e pelo que ela se reflecte - na relativa quota-parte obviamente - na produção da unidade industrial a que pertence.
Aqui difere, substancialmente, o conceito que de assiduidade tem a Administração e a função privada.
A Câmara, acentuando esta diferença, manifesta-se favoravelmente ao conceito substantivo de «assiduidade», o que a levará a propor, na especialidade, um sistema de graduação, em termos de atender às apontadas diferenças de comportamento dos trabalhadores quanto a faltas ao serviço.

5. Por tudo isto - e com tudo isto - dá a Câmara a sua aquiescência na generalidade ao projecto, ora apresentado.
Exprime, contudo, preocupação pelo facto de, na ânsia legítima de regulamentar, o diploma se venha a perder em certas generalizações menos convenientes.