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1504 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 113

gir o pagamento dos subsídios ou gratificações referidos no n.º l deste artigo que receberia se o contrato tivesse a duração prevista.
Artigo 7.°

12. O preceito ressalva as normas gerais sobre faltas. A Câmara não propõe alteração.

III

Conclusões

13. Concluindo se entende que a redacção do decreto-lei em causa deverá ser como segue:

Artigo 1.º

1. Os subsídios ou gratificações previstos nas normas reguladoras dos contratos individuais de trabalho só deverão ser prestados pelas entidades patronais nos trabalhadores com assiduidade na parte decorrida do ano civil a que aqueles respeitem.
2. Para os efeitos do número anterior, as gratificações estabelecidas em função do volume dos negócios da entidade patronal consideram-se respeitantes ao trabalho no ano civil precedente.

AKTIGO 2.°

1. Ficam abrangidas pelo disposto no artigo anterior as prestações que, em relação a cada ano completo de duração do contrato de trabalho, não estejam compreendidas na retribuição correspondente a doze meses, vinte e seis quinzenas ou cinquenta e duas semanas de trabalho.
2. Sempre que a natureza do subsídio ou gratificação ou outras circunstâncias atendíveis imponham a sua referenciação a período diferente do ano, nomeadamente a fracção do primeiro ano após o período experimental, será tomado como base de cálculo o número correspondente de meses, quinzenas ou semanas.

ARTIGO 3.°

Exceptuam-se no disposto no artigo 1.°, ficando, porém, subordinados aos pressupostos que as pertinentes normas especifiquem:
a) Os subsídios de férias, até à importância correspondente à retribuirão pelo período mínimo legal de férias;
b) Os subsídios e quaisquer outras prestações devidas às trabalhadoras em razão de gravidez, parto ou aleitação;
c) As prestações resultantes de esquemas previdenciais complementares a cargo de entidades patronais;
d) A parte variável da retribuição mista, enquanto, por força do contrato, das normas que o regem ou dos usos, seja paga com periodicidade idêntica à da parte certa;
e) Os dividendos de acções atribuídas aos trabalhadores:
f) As importâncias devidas aos trabalhadores a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outros equivalentes, por motivo de deslocações ou novas instalações, feitas em serviço dia entidade patronal.

ARTIGO 4.º

1. Para os efeitos do presente diploma, considera-se susceptível de graduação a assiduidade dos trabalhadores cujas faltas, durante o período de referência, não excedam 1/13 dos dias de trabalho nele compreendidos.
2. Para a graduação da assiduidade não serão computadas as faltas devidas a:
a) Doença devidamente comprovada, até ao limite de sessenta dias;
b) Acidente de trabalho;
c) Casamento, parto ou luto, dentro dos limites fixados pela lei;
d) Prática de actos necessários ao funcionamento da Câmara Corporativa, de organismos corporativos, de comissões criadas por despacho ministerial e de comissões corporativas;
e) Prestação de testemunho em juízo;
f) Prestação de exume em estabelecimento de ensino oficial ou equiparado.

ARTIGO 5.º

1. O montante dos subsídios ou gratificações referenciados no artigo 1.°. quando os houver, passará a constar necessariamente de instrumentos de regulamentação colectiva ou de regulamentos de empresa.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os instrumentos de regulamentação colectiva e os regulamentos de empresa poderão consagrar a atribuição de complementos dos subsídios ou gratificações referidos no artigo 1.° aos trabalhadores cujas faltas, durante o período de referência, não ultrapassarem 1/60 dos dias de trabalho nele compreendidos.

ARTIGO 6.º

1. Sem prejuízo do preceituado no artigo 1.°, só terão direito aos subsídios ou gratificações estabelecidos em referência a certas datas festivas ou épocas do ano os trabalhadores que nestas se encontrem ao serviço da entidade patronal.
2. O disposto no número anterior não se aplica ao subsídio de férias.
3. A cessação dos contratos de duração determinada, antes de expirado o respectivo prazo, por causa não imputável ao trabalhador, dá-lhe o direito de exigir o pagamento dos subsídios ou gratificações referidos no n.º 1.º deste artigo que receberia se o contrato tivesse a duração prevista.

ARTIGO 7.º

O regime estabelecido neste decreto-lei entende-se sem prejuízo das normas gerais reguladoras dos efeitos das faltas ao trabalho.

Palácio de S. Bento. 12 de Julho de 1972.

Joaquim Trigo de Negreiros.
José Alfredo Soares Manso Preto.
José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.
José Hermano Saraiva.
Manuel Jacinto Nunes.
Fernando Cid de Oliveira Proença.
Fernando Manuel Gonçalves Pereira Delgado.
Manuel Ramos de Sousa Júnior.
Augusto de Sá Viana Rebello, relator.

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

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