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3 DE AGOSTO DE 1972 1503

II

Exame na especialidade

Artigo 1.º

6. Neste preceito se define o princípio de que os subsídios ou gratificações só deverão ser prestados aos trabalhadores com assiduidade. A Câmara não propõe qualquer alteração.

Artigo 2.º

7. Definem-se as prestações em relação os quais se aplica o regime do artigo anterior.
Quanto ao n.° l, não tem a Câmara quaisquer reparo a formular. No que se refere ao n.º 2, considera pouco clara a respectiva redacção, quando expressamente contempla a «referenciação a período diferente do ano». Assim, conviria- especificamente caracterizar esta excepção através de um exemplo, acrescentando ao texto referido: «nomeadamente a fracção do primeiro ano após o período experimental ...». Ficará, pois, o texto do artigo como segue:

1. (Sem alteração)
2. Sempre que a natureza do subsidia nu gratificação ou outra circunstâncias atendíveis imponham a sua referenciação a período diferente do ano, nomeadamente a fracção do primeiro ano após o período experimental, será tomado como base- de cálculo o número correspondente de meses, quinzenas ou semanas.

Artigo 3.º

8. A Câmara só considera de alterar o texto aã alínea a), mas julga, no entanto, menos cabidas no artigo as alíneas c), e) e f), cuja inclusão no referido texto é susceptível de levar a pensar poderem ser qualificadas as prestações naquelas alíneas contempladas, fora do âmbito do presente projecto, como subsídios ou gratificações, quando efectivamente o não são.
Quanto à alínea a), a Câmara, acha injustificado que os subsídios de férias sejam exceptuados até ao limite de um mês de retribuição. A parte do subsídio que exceda a retribuirão correspondente nos períodos de férias previstos no n.° l do artigo 57.º do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408. de 24 de Novembro de 1969) deve ser submetida no regime do presente diploma.
Assim, propõe a seguinte redacção:
Exceptuam-se ao disposto do artigo 1.º, ficando, porém, subordinados aos pressupostos que as pertinentes normas especifiquem:
a) Os subsídios de ferias, até à importância correspondente à retribuição pelo período mínimo legal de férias;
.............................................................................

Artigo 4.º

9. As considerações aduzidas na apreciação na generalidade necessariamente alteram a definição do princípio consagrado no artigo 4.º do texto do Governo.
Com efeito, entendido que a assiduidade se deve considerar como um conceito gradativo para além da valorização hierárquica fixa do profissional, não deve ser aceite como elemento fechado, tal como vem expresso no referido texto, mas como elemento de flutuação valorativa e, portanto, susceptível de graduação.
No que toca ao n.º 2, alínea a), convém ter em conta os vários processos de comprovar a doença, que não são, evidentemente, restritos às declarações da Caixa de Previdência respectiva. Por isso se propõe uma ligeira emenda de redacção.
Por outro lado, julga-se de acrescentar uma alínea que expressamente considero a prestação de exume em estabelecimento de ensino oficial ou equiparado.
Desta forma entendo-se que o artigo 4.º deverá passar a ter a seguinte redacção:

1. Para os efeitos do presente diploma, considera-se susceptível de graduação a assiduidade respeitante aos trabalhadores cujas faltas durante o período de referência não excedam 1/2 dos dias de trabalho nele compreendidos.
2. Para a graduação da assiduidade não serão computadas as faltas devidas a:

a) Doçura devidamente comprovada, até ao limite do sessenta dias;
b) Acidente de trabalho;
c) Casamento, parto ou luto, dentro dos limites fixados pela lei;
d) Prática de actos necessários ao funcionamento da Câmara Corporativa, de organismos corporativos, de comissões criadas por despacho ministerial e de comissões corporativas:
e) Prestação de testemunho em juízo;
f) Prestação de exame em estabelecimento de ensino oficial ou equiparado.

Artigo 5.°

10. Entende, a Câmara não dever impor-se apenas às convenções colectivas ou aos regulamentos de empresa a fixação dos montantes dos subsídios ou gratificações, ou, melhor se diria, os índices dessa fixação - que é, afinal, o que se pretende dizer com a expressão «montante» - mas também a outros eventuais instrumentos de regulamentação colectiva.
Por outro lado, dentro do espírito já expandido na apreciação na generalidade, há que delimitar os subsídios ou gratificações referenciados no artigo 1.°
Para o efeito, convirá fazer uma ligeira emenda na redacção.
O artigo deve ficar, portanto, assim redigido:
1. O montante dos subsidias ou gratificações referenciados no artigo 1.º, quando os houver, passará a constar necessáriamente de instrumentos de regulamentação colectiva ou de regulamentos de empresa, os quais não poderão, contudo, subordinar a atribuição daquelas a condições diversas das que o presente decreto-lei estabelece.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os instrumentos de regulamentação colectiva e os regulamentos de empresa poderão consagrar a atribuição de complementos dos subsídios ou gratificações referidos no artigo 1.º aos trabalhadores cujas faltas durante o período de referência não ultrapassarem 1/2 dos dias de trabalho nele compreendidos.

Artigo 6.º

11. A Câmara entende, para melhor esclarecimento, aditar ao n.º 3 deste artigo um indicativo inequívoco que mais expressamente o ligue ao n.° l no que respeita à natureza dos subsídios ou gratificações abrangidos pela disposição.
Deve assim o artigo ficar redigido:
1. (Sem alteração)
2. (Sem alteração.)
3. A cessação dos contratos de duração determinada, antes de expirado o respectivo prazo, por causa não imputável ao trabalhador, dá-lhe o direito de exi-