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1556 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 125

As Partes Contratantes podem substituir direitos de importação de natureza fiscal ou o elemento fiscal contido nesses direitos por taxas internas.
2. As Dinamarca, a Irlanda, a Noruega e o Reino Unido podem manter em vigor até 1 de Janeiro de 1976 direitos de importação de natureza fiscal ou o elemento fiscal contido nesses direitos no caso de aplicação do artigo 38 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados», estabelecida e decidida mo âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
3. Portugal eliminará o elemento protector contido nos direitos de importação de natureza fiscal:
Quer de uma só vez, em l de Julho de 1975, no que respeita aos direitos de importação de natureza fiscal enumerados ma listo A do Anexo II e no que respeita aos montantes aí indicados em relação a cada posição pautal;
Quer no que respeita aos direitos de importação de natureza fiscal que incidem sobre os produtos enumerados1 na listo B do Anexo II e no que respeita aos montantes ai indicados em relação a cada posição pautai, nas proporções e segundo os calendários indicados no artigo 4 do Protocolo n.° 1 aplicáveis à lista A desse Protocolo.

4. Os direitos de importação de natureza fiscal ou o elemento fiscal referido na alínea 2 do parágrafo 1 enumerados nas listas A, B e C do Anexo II serão eliminados, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1980.
O Comité Misto, previsto no artigo 32, pode decidir que Portugal mantenha em vigor direitos de importação de natureza exclusivamente fiscal ou o elemento fiscal contido nos direitos de importação para além de 1 de Janeiro de 1980.

ARTIGO 5

1. O direito de base em relação ao qual as reduções sucessivas previstas no artigo 3 e no Protocolo n.° 1 deverão ser efectuadas é o direito efectivamente aplicado para cada produto em 1 de Janeiro de 1972.
Contudo, no que respeita a Portugal e para os produtos enumerados no Anexo III cujos direitos estavam supensos em 1 de Janeiro de 1972 por razões conjunturais, as taxas de base são as da Pauta Portuguesa dos Direitos de Importação indicadas nesse Anexo em relação a cada posição. Dentro do limite das taxas indicadas, o direito de base a tomar em consideração por Portugal para o cálculo das reduções previstas no Acordo é o efectivamente aplicado em cada momento em relação a terceiro países.
2. Se, após 1 de Janeiro de 1972, se tornarem aplicáveis as reduções de direitos decorrentes dos Acordos pautais celebrados em resultado da Conferência de negociações comerciais de Genebra (1964-1967), os direitos assim reduzidos substituem os direitos de base indicados no parágrafo 1.
3. Os direitos reduzidos, calculados em conformidade com o artigo 3 e o Protocolo n.° 1, são aplicados arredondando-se à primeira decimal.
Sob reserva da aplicação a efectuar pela Comunidade do parágrafo 5 do artigo 39 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos Anatados», estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Manda do Norte, em relação aos direitos específicos ou à parte específica dos direitos mistos da pauta aduaneira da Irlanda, o disposto no artigo 3 e no Protocolo n.° 1 é aplicado arredondando-se à quarta decimal. Da mesma forma, no que respeita ao Reino Unido e em relação aos produtos submetidos a direitos específicos enumerados no Anexo IV, o disposto no Protocolo n.° 8 é aplicado arredondando-se à quarta decimal.

ARTIGO 6

1. Nenhuma nova taxa de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobrada na importação será introduzida no comércio entre Portugal e a Comunidade.
2. As taxas de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobradas na importação, introduzidas a partir de 1 de Janeiro de 1972 no comércio enfare Portugal e a Comunidade, são eliminadas na data da entrada em vigor do Acordo.
Qualquer taxa de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobrada na importação cujo nível seja, em 31 de Dezembro de 1972, superior ao efectivamente aplicado em 1 de Janeiro de 1972, é restabelecida neste último nível na data da entrada em vigor do Acordo.
3. As taxas de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobradas na importação serão eliminadas progressivamente segundo o ritmo seguinte:

O mais tardar em 1 de Janeiro de 1974, as taxas serão reduzidas para 60 por cento do nível aplicado em 1 de Janeiro de 1972;
As outras três reduções, de 20 por cento cada uma, serão efectuadas:
Em 1 de Janeiro de 1975;
Em l de Janeiro de 1976;
Em l de Julho de 1977.

ARTIGO 7

Nenhum direito de exportação ou taxa de efeitos equivalentes será introduzido no comércio entre Portugal e a Comunidade.
Os direitos de exportação e as taxas de efeitos equivalentes serão eliminados, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1974.

ARTIGO 8

O Protocolo n.° 1 estabelece o regime pautai e as modalidades aplicáveis a certos produtos.

ARTIGO 9

O Protocolo n.° 2 estabelece o regime pautai e as modalidades aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

ARTIGO 10

1. No caso de ser estabelecida uma regulamentação específica em consequência da aplicação da sua política agrícola ou modificação de uma regulamentação existente ou no caso de modificação ou evolução das disposições relativas à aplicação da política agrícola, a Parte Contratante em causa pode adaptar o regime resultante do Acordo, no que respeita aos produtos que são objecta dessas regulamentações ou disposições.
2. Nesses casos, a Parte Contratante em causa toma em consideração, de maneira apropriada, os interesses da outra Parte Contratante. As Partes Contratantes podem consultar-se, com esse objectivo, no âmbito do Comité Misto.